TJRN - 0802425-74.2022.8.20.5300
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:26
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
28/05/2025 00:27
Decorrido prazo de YURI HONORIO SILVA LIMA em 27/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Contato: (84) 36739370 - Email: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) nº 0802425-74.2022.8.20.5300 AUTOR: MPRN - 07ª PROMOTORIA PARNAMIRIM REU: YURI HONORIO SILVA LIMA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO R.H.
Ministério Público Estadual, representado por sua douta Promotora de Justiça em exercício neste Juízo, ofereceu denúncia contra Yuri Honório Silva Lima, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 129, § 13, do Código Penal, arrolando testemunhas/declarantes.
Consta na denúncia que, no dia 28 de maio de 2022, por volta das 22h30min, nesta comarca, o acusado agrediu fisicamente a vítima, Vanessa Jakiele Santos, sua companheira, jogando-a na cama, puxando os cabelos dela e tentando sufocá-la, causando-lhe, assim, as lesões descritas no atestado de ID n. 83297766 - fl 26.
A exordial veio instruída com os autos do inquérito policial (ID n. 83297766) onde constam, resumidamente, os termos de inquirição da vítima, das testemunhas/declarantes e do indiciado, além do laudo de exame de corpo de delito.
Recebida a denúncia em 21 de agosto de 2022 (ID nº86234778).
O réu, inicialmente, não foi localizado, sendo citado por edital, declarando-se a suspensão do processo e do prazo prescricional (ID n. 113342819).
Citação pessoal do réu efetivada em 11 de dezembro de 2024 (ID n. 138480212).
Resposta a Acusação juntada no ID nº 140218695, refutando em termos gerais a acusação, arrolando testemunhas/declarantes.
Decisão determinando o prosseguimento da ação penal no ID nº 140252514.
Audiência de instrução realizada, conforme ID nº 145616613, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas/declarantes arroladas pela acusação.
Após, foi realizado o interrogatório do acusado, observadas as formalidades legais.
Encerrada a instrução criminal, abriu-se vista dos autos para alegações finais.
Alegações finais orais da acusação, em audiência, onde, em suma, pugna pela procedência da acusação, nos termos da denúncia.
Alegações finais orais da defesa, em audiência, em que solicita a absolvição do réu, por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação do crime de lesão corporal para vias de fato e fixação da pena no mínimo legal. É o que importa relatar.
Passo à fundamentação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do delito objeto da denúncia O crime de lesão corporal leve encontra-se previsto no art. 129, caput, do CP, o qual estabelece os elementos do tipo penal, nos seguintes termos: "Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem." Sendo que o § 13, do mesmo dispositivo legal estabelece ainda: "Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos)." (redação vigente à época dos fatos).
A partir do dispositivo legal mencionado, verifica-se que a infração penal é classificada como crime material cujo objeto jurídico tutelado é a integridade física.
Portanto, em termos gerais e em princípio, para a configuração do delito basta a comprovação da conduta dolosa (autoria) e do resultado naturalístico (materialidade).
No presente caso, a materialidade está cabalmente comprovada com laudo médico constante no inquérito policial (ID n. 83297766 - fl 26 ), onde consta a presença de lesões de natureza leve, consistentes em: equimose de coloração arroxeada na região do dorso nasal, área de escoriação discreta na mucosa labial inferior, à direita, edema traumático e escoriações na face lateral do pé direito, sem crostas, escoriações lineares discretas na face latero-posterior da perna esquerda, sem crostas, as quais são coerentes com a descrição da conduta perpetrada pelo acusado, conforme depoimentos inquisitoriais e judiciais.
No presente caso, a vítima, em audiência de instrução, confirmou integralmente os fatos narrados na exordial acusatória, aduzindo que havia combinado com o réu, no dia do fato, comemorar seu aniversário com ele e algumas amigas, após o dia de trabalho; que ao chegar em casa o denunciado não estava; que estava na presença de algumas amigas e, quando estava no banheiro, o acusado chegou muito alterado e embriagado e começou a discutir; que a discussão evoluiu para agressão física, iniciada pelo acusado, o qual lhe puxou pelos cabelos, jogou na cama e tentou lhe sufocar; que ficou com lesões na boca, no pé e na perna.
Em adição, a testemunha Nathênya Monik da Silva Paiva, ouvida em juízo, declarou que presenciou os fatos narrados na denúncia; que o viu o momento que o denunciado estava agredindo a ofendida e que esta também agiu para se defender.
Ademais, a testemunha policial, Sérgio Silva Freitas, asseverou que atendeu a ocorrência e viu que a vítima estava do lado de fora da residência com as amigas; que a ofendida apresentava lesões e alegou que havia sido agredida pelo companheiro.
O acusado, por sua vez, em seu interrogatório, negou a prática dos fatos, aduzindo que apenas se defendeu de agressões praticadas pela vítima, porém, sua versão encontra-se isolada e sem respaldo nos elementos probatórios produzidos.
Assim, restou cabalmente demonstrada a ocorrência do fato-crime, com todos os elementos e circunstâncias, pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual, mormente da materialidade cabalmente demonstrada pelo laudo médico acostado no inquérito policial em apenso, acrescida dos depoimentos inquisitoriais e judiciais.
Destaque-se, ainda, que, nos crimes de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem relevância especial, mormente quando ratificados por outros elementos probatórios, uma vez que, na maioria das vezes, são perpetrados no seio familiar, sem a presença de pessoas diversas do âmbito da família. 2.2.
Da Tese Ministerial A Douta Representante do Ministério Público, em suas alegações finais, pugna pela condenação do acusado, nos termos da denúncia, o que já foi objeto de enfrentamento acima. 2.3.
Da tese defensiva A douta advogada de defesa requereu a absolvição do réu, por insuficiência de provas, o que já foi objeto de enfrentamento acima, e subsidiariamente, a desclassificação para vias de fato.
Não merece prosperar a tese de desclassificação, posto que há laudo comprovando a materialidade do crime objeto da acusação, bem como há prova testemunhal do fato, que confirmou a agressão física praticada pelo réu, bem como que a vítima agiu para se defender.
Sendo a necessária fundamentação, adiante a parte dispositiva da Sentença. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a acusação, para CONDENAR Yuri Honório Silva Lima, já qualificado nos autos, nos termos do art. 387, caput, do Código de Processo Penal, pela prática do crime tipificado no art. 129, § 13 do Código Penal, ocorrido no dia 28 de maio de 2022.
Passo, a seguir, à dosimetria da pena. 3.1.
Da Pena do acusado. 3.1.1.
Da Análise das Circunstâncias Judiciais do art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: sendo o grau de reprovabilidade da conduta, considero a circunstância favorável ao acusado, vez que embora consciente da ilicitude do fato, não excedeu ao dolo exigido para tipo; b) Antecedentes: circunstância favorável ao Réu, vez que não consta condenação anterior transitada em julgado; c) Conduta social: circunstância favorável ao acusado, uma vez que não foi aferida, não podendo ser indicada como desfavorável; d) Personalidade do agente: circunstância favorável ao acusado, vez que não foi aferida; e) Motivos do crime: circunstância favorável ao acusado, já que não há outros motivos além daqueles inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis ao acusado, vez que não há outras circunstâncias que impliquem na exasperação da pena; g) Consequências do crime: circunstância favorável ao acusado, já que não restaram comprovadas outras consequências, além daquelas normais à espécie; h) Comportamento da vítima: circunstância neutra ao réu, pois o comportamento da vítima em nada contribuiu para o fato ilícito. 3.1.2.
Da Pena-Base Adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 01 (um) ano de reclusão, ante o sopesamento das circunstâncias judiciais acima analisadas. 3.1.3.
Das Circunstâncias Legais, Agravantes e Atenuantes Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. 3.1.4.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Pena Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. 3.1.5.
Das Penas em Concreto Observados os limites legais, fixo a pena privativa de liberdade, concreta e definitiva, 01 (um) ano de reclusão. 3.1.6.
Do Regime de Cumprimento da Pena O cumprimento da pena deverá ocorrer inicialmente, em regime aberto, de acordo com o disposto no art. 33, parágrafo 2º, "c", do Código Penal, em estabelecimento prisional a ser determinado pelo Juízo de Execuções Penais. 3.1.7.
Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade em Restritiva de Direitos Tendo em vista que o condenado não satisfaz as condições previstas no art. 44, do CP, uma vez que o delito se perpetrou com violência à pessoa, deixo de substituir a pena corporal pela restritiva de direitos, nos termos da Súmula 588 do STJ. 3.1.8.
Da suspensão condicional da Pena Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, pois diante do quantum e do regime de pena aplicados seria prejudicial ao réu. 3.1.9.
Das Custas Judiciais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais 3.1.10.
Da Possibilidade do Acusado Apelar em Liberdade Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, visto que respondeu ao processo em liberdade. 3.2.
Da Reparação dos Danos Incabível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, vez que a vítima afirmou não possuir interesse. 3.3.
Das Providências Gerais Após o trânsito em julgado: A – lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; B – expeça-se Guia de Execução Penal, encaminhando-a ao juízo competente; C – comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos do apenado, enquanto durarem os efeitos da condenação, de acordo com o art. 15, III da Constituição Federal e; D – informe-se à distribuição para baixa e, finalmente, após as demais formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a vítima, por meio do aplicativo WhatsApp, considerando que sua intimação anterior, se deu por esse meio.
Intime-se o acusado, através de sua advogado.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
Deyvis de Oliveira Marques Juiz de Direito documento assinado eletronicamente conforme a Lei 11.419/06 -
20/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:34
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 09:21
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 20/03/2025 08:00 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
20/03/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 09:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 08:00, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim.
-
10/03/2025 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 12:43
Juntada de devolução de mandado
-
21/02/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 11:29
Juntada de diligência
-
20/02/2025 17:13
Juntada de Ofício
-
19/02/2025 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 14:14
Juntada de diligência
-
10/02/2025 12:05
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 09:35
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 09:35
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 09:35
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 22:52
Juntada de diligência
-
20/01/2025 13:14
Juntada de ato ordinatório
-
20/01/2025 13:13
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 20/03/2025 08:00 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
17/01/2025 09:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2025 08:12
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 15:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/01/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 05:45
Decorrido prazo de MPRN - 07ª Promotoria Parnamirim em 18/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2024 13:04
Juntada de diligência
-
13/08/2024 23:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 23:34
Juntada de diligência
-
20/06/2024 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 12:58
Juntada de diligência
-
12/03/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 19:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 08:25
Decorrido prazo de MPRN - 07ª Promotoria Parnamirim em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 08:25
Decorrido prazo de MPRN - 07ª Promotoria Parnamirim em 26/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:10
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
11/01/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:34
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 20:20
Juntada de diligência
-
09/08/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 12:20
Expedição de Ofício.
-
10/05/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 23:19
Expedição de Ofício.
-
14/12/2022 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2022 18:21
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 11:42
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
21/08/2022 16:56
Recebida a denúncia contra YURI HONORIO SILVA LIMA
-
27/07/2022 18:00
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 17:21
Juntada de Petição de denúncia
-
03/06/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 11:34
Juntada de Petição de inquérito policial
-
01/06/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 18:24
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2022 10:25
Apensado ao processo 0809514-94.2022.8.20.5124
-
31/05/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2022 23:06
Juntada de Certidão
-
29/05/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
29/05/2022 15:25
Audiência de custódia realizada para 29/05/2022 17:20 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
29/05/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
29/05/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
29/05/2022 09:25
Audiência de custódia designada para 29/05/2022 17:20 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
29/05/2022 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2022 08:55
Expedição de Certidão.
-
29/05/2022 08:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/05/2022 08:35
Outras Decisões
-
29/05/2022 08:23
Conclusos para decisão
-
29/05/2022 08:22
Desentranhado o documento
-
29/05/2022 08:20
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2022 06:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805910-77.2025.8.20.5106
Maria Nielce de Freitas Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Fernando Reginaldo Noronha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/03/2025 20:16
Processo nº 0819808-02.2021.8.20.5106
Francina de Moura Costa
Diana Torres da Silva Bezerra
Advogado: Antonia Gledestonia Mesquita de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/10/2021 09:26
Processo nº 0808238-92.2025.8.20.5004
Gabriel Pereira dos Santos
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2025 17:18
Processo nº 0838082-96.2025.8.20.5001
Gilmara Nascimento da Paz
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Nayara Almeida Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2025 11:32
Processo nº 0827011-97.2025.8.20.5001
Francisca das Chagas Nascimento de Melo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2025 22:05