TJRN - 0838082-96.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:01
Conclusos para decisão
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03/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:37
Decorrido prazo de DANIELA CARVALHO DE LIMA NOBRE em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 16:24
Juntada de diligência
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24/06/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0838082-96.2025.8.20.5001 AUTOR: GILMARA NASCIMENTO DA PAZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por Gilmara Nascimento da Paz em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, pleiteando, mediante antecipação de tutela, a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, porquanto preenchidos os requisitos legais.
A concessão da tutela antecipada, neste momento, encontra óbice na necessidade de realização de prova pericial.
Considerando que o INSS só transige depois de realizada a perícia técnica, atento ao princípio da celeridade e economia processual, não há espaço para audiência prévia.
Deixo, portanto, de aplicar o art. 334 do CPC, com esteio na exceção prevista em seu § 4º, inciso II.
Examinando os autos, verifico a necessidade de produção de prova pericial, pelo que determino a nomeação da perita judicial, Dra.
Daniela Carvalho de Lima Nobre - CPF nº *26.***.*05-92, médica ortopedista, a ser intimada no endereço rua Ceará Mirim, 304 (complemento: Apto. 702), Tirol, Natal – RN, CEP 59020240, para dizer dia, hora e local para a realização do exame clínico para fins de perícia, que deve ser aprazada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo à Secretaria Judiciária intimar as partes e patronos para acompanharem os trabalhos do perito.
Fixo em 20 (vinte) dias o prazo para a entrega do laudo pelo perito, a contar da data do exame clínico, que deverá determinar se a parte autora experimenta diminuição de capacidade laborativa decorrente do desempenho do trabalho que habitualmente exercia.
Demais disso, deverá a expert responder aos seguintes quesitos deste juízo, de forma digitada, preferencialmente: a) A parte periciada é paciente do(a) Sr.(a) Perito(a)? b) O requerente é portador de alguma patologia? A eventual enfermidade constatada relaciona-se com as atividades laborais habituais ou anteriormente exercidas pelo autor? c) A referida patologia causa ao requerente alguma incapacidade laborativa? A eventual incapacidade laborativa constatada é permanente ou temporária? Se permanente a referida incapacidade, esta inabilita o trabalhador para todos os tipos de atividades laborais ou somente para algumas? Se temporária a referida incapacidade, qual o tratamento indicado para sua sanatória? d) Da eventual patologia diagnosticada resultou alguma sequela? Em caso positivo, a sequela resulta em redução da capacidade laborativa do periciado? e) A reabilitação profissional é cabível/indicada para o autor? f) O(a) Sr.(a) perito(a) tem outras considerações a tecer? Esclareço que a Secretaria Judiciária deverá proceder com os seguintes atos, antes da intimação do perito, acima nomeado: 1ª) notificar a parte autora para, querendo, arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado, indicar assistente técnico e apresentar outros quesitos diferentes dos formulados por este Juízo, no prazo de 15(quinze) dias, em conformidade com o disposto no art. 465, §1º do CPC/2015; 2ª) em ato contínuo, notificar a autarquia ré para, em igual prazo de 15(quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado e fornecer laudo médico do INSS – SABI e CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, já que por meio do Ofício nº 025/2017/PFRN/PGF-AGU o INSS já depositou neste Juízo a quesitação padrão para fins de perícia técnica, bem como indicou assistente técnica, que devem seguir com a intimação do perito judicial no momento oportuno.
Arbitro os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), mediante depósito judicial a ser realizado pela parte ré até o final do prazo para arguição de impedimento ou suspeição do perito, acima citado.
Depois de apresentado o laudo pericial, expeça-se guia liberatória dos honorários periciais e, ato contínuo, cite-se o INSS no prazo legal e intimem-se as partes para, querendo, pronunciarem-se sobre o referido laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dentro do qual deverá o INSS apresentar proposta de acordo, se for o caso, além da contestação.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS ou contestação, intime-se a parte requerente para se manifestar a respeito da(s) mesma(s), vindo os autos a seguir conclusos para homologação, na hipótese de concordância, e julgamento ou saneamento, não havendo acordo.
Havendo o Ministério Público depositado ofício, com cópia da Resolução nº 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas de persecução de vantagens remuneratórias (ressalvado apenas as hipóteses de interessado incapaz), desnecessária sua intimação.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 29 de maio de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 11:32
Conclusos para decisão
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28/05/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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