TJRN - 0807053-47.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 04:40
Outras Decisões
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05/09/2025 13:10
Conclusos para decisão
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08/08/2025 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0807053-47.2025.8.20.5124 Requerente: AGUA MINERAL GOTAS DE CRISTAL LTDA - ME e outros Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Na sistemática da lei processual pátria, o intitulado pedido de reconsideração não é meio hábil para se contrapor a decisões judiciais, razão pela qual não está o magistrado obrigado a rever suas decisões.
Aliás, a regra é de que "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide", nos termos do art. 505, caput, do CPC.
No mais, sequer comprovada a alegada "falha técnica" demonstrando impossibilidade de emissão da guia de custas.
Ademais, consultando a aba "custas", verifica-se que a guia foi emitida em 28/04/2025, mesmo dia do despacho id 149719862, com vencimento para 29/04/2025, contudo sem informação de pagamento até a presente data.
Logo, não havendo qualquer fato novo a motivar a modificação do entendimento já exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão id 151821402 por seus próprios fundamentos.
Intimações necessárias.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
17/07/2025 06:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:41
Indeferido o pedido de AGUA MINERAL GOTAS DE CRISTAL LTDA - ME e outros
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02/07/2025 13:08
Conclusos para decisão
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24/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0807053-47.2025.8.20.5124 Autor: AGUA MINERAL GOTAS DE CRISTAL LTDA - ME e outros Requerido(a): BANCO BRADESCO S/A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução, distribuídos por dependência à execução nº 0806135-14.2023.8.20.5124, na forma do art. 914, caput e § 1º, do CPC.
Inicialmente, este Juízo oportunizou à parte embargante corrigir o valor da causa, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, e juntar o contrato social da empresa embargante (id 149719862).
Em resposta, a parte embargante limitou-se a corrigir o valor da causa (id 151567585). É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 290 do CPC, in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No caso vertente, inexiste nos autos a comprovação do recolhimento das custas iniciais, o que acarretaria o cancelamento da distribuição se o pagamento não acontecesse no prazo assinalado.
Registro, à luz do entendimento sedimentado na Corte Especial do eg.
Superior Tribunal de Justiça, que a intimação pessoal não mais é exigida como pressuposto para o cancelamento da distribuição do processo.
Eis ementa exemplificativa do entendimento ora esposado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
TELECOM.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. (...). (AgRg no REsp n. 1.186.858/RS, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJe 16.6.2010).
Outrossim, não há que se falar em surpresa, eis que a parte autora ficou expressamente ciente de que a inércia implicaria o cancelamento.
Isto posto, com fulcro no art. 290 do CPC, fica cancelada a distribuição do feito.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Intimações necessárias.
Por oportuno, traslade-se cópia da presente decisão nos autos da execução principal nº 0806135-14.2023.8.20.5124.
Ressalto que a execução está suspensa.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
27/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:59
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/05/2025 11:59
Conclusos para decisão
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16/05/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 10:23
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 11:40
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:30
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 11:47
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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