TJRN - 0804407-70.2024.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
28/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804407-70.2024.8.20.5004 Parte autora: A T SIMIONI GOULART Parte ré: METALURGICA LEONI DO BRASIL LTDA e outros (2) DECISÃO Tendo em vista que, conforme determinação vigente a época da realização da intimação da sentença, segundo consta no art. 5º, § 6º da Lei 11.419/2006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial preveem expressamente que as intimações realizadas via sistema eletrônico dispensam qualquer outra forma de publicação dos atos processuais, e são consideradas pessoais, para todos os efeitos legais, em relação aos usuários cadastrados no sistema.
Conforme o art. 5º da Lei nº 11.419/2006: “Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3o A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.”.
Caso o advogado não faça a leitura da intimação no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados de seu envio, o sistema fará a leitura automática, a partir da qual o prazo se inicia.
A forma de contagem deste prazo de 10 (dez) dias está prevista na Resolução nº 185/2013 do CNJ.
No caso dos autos o sistema registrou a ciência da sentença, não há que se falar em qualquer nulidade ou vício a ser sanado.
Saliente-se que o provimento 01/2025 do TJRN, somente se aplica aos processos e intimações realizadas após a publicação do ato, o que não é o caso dos autos.
Quanto a desconsideração da personalidade jurídica, verifico que diversas tentativas de quitação do débito se fizeram infrutíferas, em razão da inexistência de bens passíveis de penhora, em nome da empresa demandada, suficientes ao pagamento integral da dívida, sendo requerida pelo credor a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade.
Preceitua o art. 50 do Código Civil, que para haver a desconsideração da personalidade jurídica deve haver abuso da personalidade, caracterizado (i) pelo desvio de finalidade ou (ii) pela confusão patrimonial: "Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica." Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica com fundamento no artigo 50 do Código Civil.
A parte requerente alega que houve abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial, e requer a desconsideração da personalidade jurídica da parte requerida para que os bens particulares dos sócios sejam atingidos.
Após análise dos autos, verifico que não restou comprovado o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial.
A mera inadimplência ou insolvência da pessoa jurídica não é suficiente para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, cito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE DEPOIMENTO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO TEMPORAL.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
INDISPENSÁVEL A REVELAÇÃO DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM O INTUITO FRAUDULENTO OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
INOCORRÊNCIA.
EMPRESA EXECUTADA, DADA COMO INAPTA PERANTE A RECEITA FEDERAL.
FATO QUE, QUE POR SI SÓ, NÃO IMPLICA NA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA.
SITUAÇÃO QUE PODE SER REGULARIZADA A QUALQUER TEMPO.
PRECEDENTES.
TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS INFRUTÍFERAS.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURAM ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FALTA DE PROVAS CONSISTENTES A APOIAR AS ALEGAÇÕES ADUZIDAS PELA EXEQUENTE/AGRAVANTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813799-45.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 12/05/2024).” Desta forma indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Intimem-se as partes para conhecimento desta e a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
Com o decurso, venham os autos para decisão.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
24/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:55
Outras Decisões
-
23/06/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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03/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804407-70.2024.8.20.5004 Parte autora: A T SIMIONI GOULART Parte ré: METALURGICA LEONI DO BRASIL LTDA e outros (2) DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição de ID 151798163, no prazo de quinze dias.
Com o decurso, retornem os autos para decisão do incidente de desconsideração.
Cumpra-se.
Natal/RN, 27 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
28/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO CEZAR TERCI em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2025 09:55
Juntada de diligência
-
09/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 12:08
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 07:22
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 04:48
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/02/2025 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 07:26
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 21:33
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 21:32
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 02:44
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 19/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 04:02
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 04:02
Decorrido prazo de METALURGICA LEONI DO BRASIL LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2024 10:45
Processo Reativado
-
28/08/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 08:02
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
27/08/2024 07:02
Decorrido prazo de GLOBAL COMERCIO DE MAQUINAS A VACUO LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 07:02
Decorrido prazo de GLOBAL COMERCIO DE MAQUINAS A VACUO LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:50
Decorrido prazo de METALURGICA LEONI DO BRASIL LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:50
Decorrido prazo de METALURGICA LEONI DO BRASIL LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:12
Decorrido prazo de A T SIMIONI GOULART em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2024 13:30
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:09
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:09
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:59
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:59
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 15/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 03:32
Decorrido prazo de GLOBAL COMERCIO DE MAQUINAS A VACUO LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:32
Decorrido prazo de GLOBAL COMERCIO DE MAQUINAS A VACUO LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 09:47
Juntada de aviso de recebimento
-
20/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:52
Juntada de aviso de recebimento
-
29/04/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 05:43
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 07:05
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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