TJRN - 0821478-16.2024.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 06:35
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0821478-16.2024.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO BARCAS EXECUTADO: JAILTON FRANCISCO DA SILVA FILHO SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, o processo será extinto com resolução do mérito quando o juiz homologar a transação celebrada entre as partes. É o caso dos autos, pois os litigantes firmaram composição civil com o objetivo de pôr fim ao presente litígio.
Verifica-se que a parte executada apresentou proposta de parcelamento do débito, expressamente aceita pela parte autora (id. 153537733).
No caso, parte executada concordou com a liberação do valor bloqueado de R$ 3.421,47 (três mil, quatrocentos e vinte e um reais e quarenta e sete centavos) em favor da parte exequente, comprometendo-se ao pagamento do saldo remanescente de R$ 10.278,78 (dez mil, duzentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos) em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e iguais de R$ 428,28 (quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos).
Assim, PROCEDO à transferência do valor bloqueado para a conta judicial, no montante de R$ 3.421,47 (três mil, quatrocentos e vinte e um reais e quarenta e sete centavos), desbloqueando eventual quantia excedente.
Tratando-se de manifestação de vontade sobre direito disponível, e inexistindo óbice legal ao seu acolhimento, impõe-se a homologação do acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC.
DETERMINO a expedição de alvará, exclusivamente por meio do sistema SISCONDJ, em favor da parte exequente, no valor de R$ 3.421,47 (três mil, quatrocentos e vinte e um reais e quarenta e sete centavos), com as correções e acréscimos legais cabíveis.
Fica estabelecido que as parcelas do saldo remanescente deverão ser adimplidas até o dia 10 (dez) de cada mês, vencendo-se a primeira em setembro de 2025 e a última em agosto de 2027.
O acordo homologado constitui título executivo judicial, passível de execução em caso de inadimplemento.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Advirto ainda que transferências para conta bancária não vinculada ao Banco do Brasil poderão estar sujeitas à cobrança de tarifas pela instituição financeira.
Publique-se.
Intimem-se.
Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pelo(a) Juiz(íza) de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/09/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:19
Juntada de Certidão
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16/07/2025 09:56
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0821478-16.2024.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO BARCAS EXECUTADO: JAILTON FRANCISCO DA SILVA FILHO DESPACHO Intime-se a parte executada para apresentar manifestação à contraproposta, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:44
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0821478-16.2024.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO BARCAS EXECUTADO: JAILTON FRANCISCO DA SILVA FILHO DESPACHO INTIME-SE a exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias, acerca da proposta formulada em id. 152037143.
FINDO o prazo, após certidão, novamente conclusos.
PARNAMIRIM/RN, data da publicação.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:24
Conclusos para despacho
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20/05/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:24
Outras Decisões
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25/03/2025 12:50
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:38
Conclusos para decisão
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19/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:08
Juntada de Certidão
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10/03/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:46
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:12
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:11
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:36
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2025 12:36
Decorrido prazo de JAILTON FRANCISCO DA SILVA FILHO em 24/01/2025 23:59.
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07/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
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07/01/2025 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 10:46
Conclusos para despacho
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20/12/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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