TJRN - 0871081-39.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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11/09/2025 08:32
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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11/09/2025 08:32
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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11/09/2025 06:03
Conclusos para decisão
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11/09/2025 06:02
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2025 23:59.
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08/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Processo: 0871081-39.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CRISTIANE KELLY ANDRADE ALVES BRAGA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Após o trânsito em julgado (ID 147029809), a exequente formulou pedido de cumprimento de sentença (ID 146985074), nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC).
A parte executada, devidamente intimada para impugnação, manifestou expressa anuência aos cálculos apresentados (ID 152482731). É o que importa relatar.
Decido.
Não tendo havido impugnação ao cumprimento de sentença, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” Havia acirrada controvérsia acerca do entendimento do referido dispositivo, prevalecendo uma corrente que sustentava que o legislador teria dito menos do que efetivamente intencionava.
Assim, em interpretação extensiva, concluía-se que não seriam devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não houvesse impugnação, mesmo nos casos em que o pagamento fosse realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
De fato, a matéria restou pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em julgamento sob a sistemática do rito de recurso repetitivo (Tema 1190), fixou a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor”.
O mesmo entendimento é adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF): EMENTA AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INADEQUAÇÃO. 1.
Não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ao qual não tenha sido oferecida impugnação. 2.
A lógica jurídica subjacente ao art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil deve ser observada tanto nas situações de expedição de precatório como nas de requisição de pequeno valor, visto que não é facultado à Fazenda Pública realizar o pagamento de forma imediata. 3.
Agravo interno desprovido. (STF, ACO 1051 ExecFazPub-AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2024, divulgado em 06/09/2024 e publicado em 09/09/2024, destaques acrescidos) No caso dos autos, ao se confrontarem os termos do julgado com os cálculos apresentados, verifica-se que não há cobrança de parcelas prescritas e, na atualização do débito, utilizou-se a Calculadora Automática disponibilizada no sítio eletrônico do TJRN, de modo que não se afigura presente questão oponível à execução passível de cognição oficial, sendo desnecessária uma verificação mais aprofundada da correção do valor executado, considerando que os cálculos foram expressamente anuídos pela parte executada, responsável por sua conferência e pelo respectivo pagamento.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, nos seguintes termos: 1.
CRISTIANE KELLY ANDRADE ALVES BRAGA - CPF: *93.***.*96-20 a) ID da planilha homologada: 146988092 b) Valor devido (bruto, incluindo honorários de sucumbência): R$ 38.586,37 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 35.078,52 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais: R$ 3.507,85 c) Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE d) Data-base do cálculo: 03/2025 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: rendimento de salário Sem honorários da fase de cumprimento, em observância à tese firmada no Tema Repetitivo 1190 do STJ, tendo em vista que não houve impugnação à pretensão executória pela Fazenda Pública.
Após preclusão recursal, proceda-se conforme a regulamentação específica aplicável à expedição do correspondente requisitório (RPV/Precatório), observando-se que, no instrumento referente aos honorários sucumbenciais, deverá constar a separação entre o valor principal atualizado e o montante correspondente aos juros de mora, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do setor de precatórios deste Tribunal, a fim de evitar a capitalização indevida dos juros.
Autorizo o destaque da retenção dos honorários advocatícios contratuais na requisição de pagamento, em favor do patrono da parte exequente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 e da Resolução n.º 17/2021-TJRN, considerando que o respectivo contrato já se encontra juntado aos autos (ID 146988093).
Intime-se, ainda, a beneficiária do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e, exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, datado e assinado digitalmente.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei Federal n.º 11.419/06) -
21/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2025 06:40
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/07/2025 23:59.
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28/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição incidental
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Processo: 0871081-39.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CRISTIANE KELLY ANDRADE ALVES BRAGA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, no qual a parte executada manifestou expressamente não se opor aos cálculos apresentados.
Em que pese a ausência de impugnação por parte do executado, verifica-se que a parte exequente não apresentou demonstrativo que justifique o valor de referência de R$ 21.361,09, sobre o qual foram aplicados correção monetária e juros (ID 146988092).
Desse modo, não é possível aferir se os cálculos observam os parâmetros estabelecidos na sentença.
Ademais, a partir de 09/12/2021, passou a ser aplicável, de forma exclusiva, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, no entanto, o exequente utilizou índice de correção e percentual de juros de mora sem especificar quais índices foram adotados.
Diante disso, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique os cálculos apresentados e/ou apresente novo demonstrativo do débito, observando os parâmetros definidos na sentença e mantendo a mesma data-base de atualização.
Cumprida a diligência, e em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a Fazenda Pública para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvando-se que, por não tê-lo feito no momento oportuno, poderá se insurgir apenas quanto à eventual inadequação dos novos cálculos aos parâmetros já fixados por este juízo, ou quanto a matérias de ordem pública.
Na sequência, havendo impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo para manifestação acerca da impugnação: 1) Persistindo divergência quanto aos cálculos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial (COJUD), para elaboração de cálculo.
Cumprida a diligência, intimem-se as partes para manifestação sobre os cálculos da COJUD, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para julgamento; ou 2) Havendo concordância expressa com os cálculos da impugnação, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Não havendo impugnação, conclua-se para julgamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, datado e assinado digitalmente.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei Federal n.º 11.419/06) -
26/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/05/2025 20:53
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 02:57
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/03/2025 02:57
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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28/03/2025 19:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/03/2025 23:59.
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10/02/2025 16:17
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:48
Julgado procedente o pedido
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04/01/2025 06:46
Conclusos para decisão
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04/01/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 06:45
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 14:44
Juntada de diligência
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27/11/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 10:09
Juntada de Petição de comunicações
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01/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUTOR.
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18/10/2024 11:34
Conclusos para despacho
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18/10/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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