TJRN - 0839056-36.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0839056-36.2025.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: SAMUEL MIRANDA DA SILVA FALECIDA: JOSEFA MIRANDA DA SILVA DESPACHO Ciente do teor da petição, Id 162083739 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 86/87 e documentos, Ids 162083742 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 88/89, 162083743 - Pág. 1 - Pág.
Total - 90, 162083745 - Pág. 1 - Pág.
Total - 91, 162083749 - Págs. 1/4 - Págs.
Total - 92/95, 162083753 - Págs. 1/4 - Págs.
Total - 96/99 e 162083756 - Págs. 1/4 - Págs.
Total - 100/103, 162083758 - Págs. 1/4 - Págs.
Total - 104/107.
Destarte, cite-se FLAVIO MIRANDA DA SILVA, por Oficial(a) de Justiça (mandado), via whatsapp nº (84) 999529969, em consonância com o art. 246 do C.P.C./2015, com redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021 (aplicação subsidiária) e, restando frustrada, no endereço localizado na Rua Apucarana, 536, Potengi, Natal/RN, CEP: 59129-250, para manifestar-se em 15(quinze) dias sobre os termos do presente Alvará, com base no art. 721 do Código de Ritos (Aplicação subsidiária), juntando, acaso for, termo de anuência em favor do requerente, Samuel Miranda da Silva, com firma reconhecida, seja da forma física, seja pelas plataformas eletrônicas/digitais oficiais, nos mesmos moldes daquelas fornecidas pelos demais irmãos, Edileide Miranda da Silva Bertoldo, Eliene Miranda da Silva Souza e Salatiel Lopes de Miranda, possibilitando, desta maneira, o regular prosseguimento do feito.
Após, transcorrido o prazo acima descrito, atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta - ALVARÁ JUDICIAL - SUCESSÕES, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 28 de agosto de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
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27/08/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE juízo DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0839056-36.2025.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: SAMUEL MIRANDA DA SILVA FALECIDA: JOSEFA MIRANDA DA SILVA DESPACHO Ciente do teor dos documentos, Ids 157477756 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 75/76 e 157477757 - Págs. 1/6 - Págs.
Total - 77/82.
Consulte-se o sistema SISCONDJ, para buscar informações, na maior brevidade possível, quanto ao(s) saldo(s) creditado(s) em conta(s)-judicial(is) vinculada(s) ao presente processo e a JOSEFA MIRANDA DA SILVA (CPF: *66.***.*18-15) a partir de 9/6/2025, consoante expediente, Id 154968320 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 48/49, juntando, por conseguinte, o(s) respectivo(s) extrato(s) atualizado(s) e legível(eis).
Sendo anexada(s) a(s) sobredita(s) resposta(s), intime-se o requerente, por advogada, para manifestar-se sobre ela(s), além dos Ids 156424848 - Págs. 1/3 - Págs.
Total - 53/55, 156424849 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 56/57, 156424850 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 58/59, 156424851 - Págs. 1/7 - Págs.
Total - 60/66, 156424852 - Pág. 1 - Pág.
Total - 67, 156424853 - Pág. 1 - Pág.
Total - 68, 156424854 - Pág. 1 - Pág.
Total - 69, 156424855 - Pág. 1 - Pág.
Total - 70, 156424856 - Pág. 1 - Pág.
Total - 71, 156424857 - Pág. 1 - Pág.
Total - 72, 56424858 - Pág. 1 - Pág.
Total - 73, 157477756 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 75/76 e 157477757 - Págs. 1/6 - Págs.
Total - 77/82, pugnando pelo que for de direito tudo em 15(quinze) dias.
Ainda, na mesma oportunidade, deverá acostar as cópias digitalizadas da certidão de casamento da falecida e a de óbito de marido, acaso for, assim como qualificar, de forma completa, os demais sucessores indicados na peça inaugural, a saber: Salatiel Lopes de Miranda, Eliel Miranda da Silva, Eliene Miranda da Silva, Edileide Miranda da Silva Bertold e Flavio Miranda da Silva, ou coligir os termos de anuência ou renúncia deles, com firmas reconhecidas, em sintonia com o art. 1º da Lei nº 6858/80.
Enfim, encerrado(s) o(s) prazo(s) acima estabelecido(s), atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta - Alvará Judicial - Sucessões, oportunidade na qual serão examinados os demais pedidos de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 15 de julho de 2025.
Carmen Verônica Calafange Juíza de Direito, em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 21:28
Juntada de guia
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29/07/2025 01:57
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 16:06
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:03
Juntada de Ofício
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03/07/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:50
Juntada de Certidão
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12/06/2025 07:38
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 13:59
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE juízo DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0839056-36.2025.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: SAMUEL MIRANDA DA SILVA FALECIDA: JOSEFA MIRANDA DA SILVA DESPACHO Visto em correição.
Como primeiro ponto, o pedido de gratuidade da justiça será analisado em momento posterior, com a definição do montante, objeto do presente alvará.
Na sequência, requisito ao INSS, pelo setor, departamento e/ou funcionário responsável, por e-mail, o envio até 15 (quinze) dias, de informações sobre a(s) habilitação(ões) de dependente(s) e valor(es) porventura devido(s) e não pago(s) a Josefa Miranda da Silva (CPF: *01.***.*57-00, nascida aos 27/4/1941 e falecida em 18/4/2025, filha de Anísio Luiz dos Santos e Maria José de Miranda) em decorrência do benefício por ela então percebido, servindo este despacho como ofício, sendo desnecessária a sua expedição pelo setor abalizado da Secretaria Unificada.
Independentemente de execução da sobredita diligência, consulte-se o SisbaJud (acesso), visando a obtenção e juntada, por meio da ferramenta específica "AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO" (QUEBRA DE SIGILO), na maior brevidade possível, de informações/extratos referentes aos saldos em contas-corrente, poupança, salário, benefício, registro de fluxo de paga/pagamento em nome de Josefa Miranda da Silva (CPF: *01.***.*57-00), com extratos de movimentação financeira desde 18/4/2025 (termo inicial) até o cumprimento da presente ordem judicial (termo final: quando for(em) executada(s) a(s) sobredita(s) consulta(s) mercantil (is).
De mais a mais, sendo encontrado(s) algum(ns)/qualquer/quaisquer valor(es) após a(s) efetivação(ões) da (s) mencionada(s) quebra(s) de sigilo(s), seja(m) feito(s) pelo próprio SisbaJud, o(s) bloqueio(s) deste(s) montante(s), e por conseguinte, transferido(s)/depositado(s) para conta-judicial do Banco do Brasil vinculada à supracitada falecida e a esse processo - ORDEM(NS) DE BLOQUEIO/PESQUISA(S) DE INFORMAÇÕES [ferramenta(s) específica(s)].
Após, findo(s) o(s) prazo(s) ora estabelecido(s) e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta - Alvará Judicial - Sucessões, oportunidade na qual os demais pedidos serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 3 de junho de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:21
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:34
Conclusos para despacho
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02/06/2025 20:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 11:39
Declarada incompetência
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30/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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