TJRN - 0815389-21.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 00:20
Decorrido prazo de Município de Natal em 12/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 17:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
02/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0815389-21.2025.8.20.5001 Autor: LUCIANO LUCAS BARROS e outros Réu: Município de Natal SENTENÇA Dispensado o relatório por força de Lei.
FUNDAMENTOS: Alegação de inundação de imóvel no dia 14 de março de 2025, em Igaratá, n° 65, Pajuçara, Natal/RN, CEP 59131-290, por falha na prestação do serviço pelo demandado, quanto à manutenção nos sistemas de drenagens do bairro.
Pedido de danos morais.
Contestação sem preliminares e com enfoque na ausência de prova da inundação da casa ou de omissão estatal e da incidência de caso fortuito ou força maior pelo fator climatológico.
Questões em discussão (i) determinar se está provada a inundação no domicílio da parte autora e qual a extensão do dano; (ii) definir se houve omissão estatal na manutenção de bueiros e demais contenções de água pluvial, de modo a afastar caso fortuito ou força maior ou a plena incidência deste instituto civil.
Julgamento antecipado da lide Aplicável ao caso, dado que, conforme será visto, a prova da omissão demanda prova objetiva.
Análise dos elementos É de se ter, atualmente pelo volume de ocorrências, maior objetivação sobre a prova na espécie, de modo que matérias jornalísticas, peças de processos diversos, vídeos amadores e sem a devida identificação geográfica e temporal, em reflexão aprofundada, passam a perder efeito probante especificamente quanto ao dano no ano referido, considerando que os eventos climáticos dos últimos anos se intensificaram.
O caso versa sobre a inundação por suposto entupimento das captações de via urbana.
Tal fator deve ser analisado consoante a especificidade.
Outros processos que versam sobre lagoas de captação tiveram comprovada falha na prestação do serviço de drenagem e escoamento dos ambientes em vários processos, com acento no início da década, embora, em avanço de reflexão, a maior ocorrência de chuvas imponha prova documental qualificada.
Dessa forma, é certo que o adensamento dos efeitos climáticos vem moldando a necessidade da prova documental específica, considerando a recorrência nos anos e, por vezes, a recorrência no mesmo ano, conforme se deu em 2024 (04, 13 e 14 de junho).
Nesse compasso, os vídeos caseiros e amadores sem comprovação técnica geográfica e pessoal, peças de processos diversos, entrevistas e reportagens escritas aleatórias, genéricas ou sem contexto exato com a residência inundada.
Em geolocalização, tem-se que a casa é distante de qualquer lagoa de captação e a parte autora, intimada, justifica a causa de pedir em falha global no sistema de drenagem (https://www.google.com/maps/place/R.+Igarat%C3%A1+-+Paju%C3%A7ara,+Natal+-+RN,+59131-290/@-5.7279198,-35.2483506,526m/data=!3m1!1e3!4m6!3m5!1s0x7b3a989403864ff:0x96f0ba5d849c50b0!8m2!3d-5.7283642!4d-35.2441368!16s%2Fg%2F1vknplnv?entry=ttu&g_ep=EgoyMDI1MDUyNi4wIKXMDSoASAFQAw%3D%3D).
Ocorre que a omissão municipal deve ser específica, com respostas às indagações de que modo uma prótese urbana se encontra concretamente apurada como defeituosa ou mal conservada.
Apontar o sistema de drenagem como existente e falho em todo o Município leva a um generalismo impróprio para uma condenação, não comprovado, notadamente porque o volume de chuvas nas ruas de Natal torna boa parte das vias com acúmulo, que não significa omissão comprovada, diverso, repise-se, do contexto de residências próximas das lagoas de captação da Zona Norte de Natal.
O exemplo recente no Rio Grande do Sul, embora muito mais grave, é mostra da realidade urbana com progressivo desafio diante do fenômeno climático.
Nesse cenário, as fortes precipitações chuvosas intensificadas nos últimos anos significam força maior ou caso fortuito do art. 393 do Código Civil, desfeita, na espécie, a relação entre nexo causal ou responsabilidade na omissão de dever específico.
Confira-se: TJMG - ApCiv 1.0000.25.053674-5/001 - 19.ª Câmara Cível - j. 27/3/2025 - julgado por Carlos Henrique Perpétuo Braga - DJe 31/3/2025 - Área do Direito: Administrativo Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DESLIZAMENTO DE TALUDE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA MANUTENÇÃO DA REDE PLUVIAL.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DESLIZAMENTO DE TALUDE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA MANUTENÇÃO DA REDE PLUVIAL.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
TJSC - Ap 0001236-35.2012.8.24.0159 - 4.ª Câmara de Direito Público - j. 12/12/2024 - julgado por André Luiz Dacol - DJe 12/12/2024 - Área do Direito: Processual; Trabalho APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA APÓS FORTES CHUVAS.
ALEGADA FALTA DE MANUTENÇÃO DA REDE DE DRENAGEM PLUVIAL PELO PODER PÚBLICO E SUPOSTA OBSTRUÇÃO CAUSADA POR EMPRESA PRIVADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO.
PRESSUPOSTOS NÃO COMPROVADOS.
ALAGAMENTO QUE, APESAR DE INCONTROVERSO, SEQUER ATINGIU A RESIDÊNCIA PROPRIAMENTE DITA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO AVENTADO PREJUÍZO DE CUNHO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA CAPAZ DE AFETAR O ESTADO ANÍMICO DA AUTORA.
PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA (ART. 373, I, DO CPC).
SENTENÇA MANTIDA.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0001236-35.2012.8.24.0159, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-12-2024).
No caso em tela, considerando a teoria do risco administrativo, perseveram as causas excludentes de ilicitude a exemplo do caso fortuito e força maior.
Ainda que o volume d’água tenha invadido a casa e ocasionado transtornos, não se deu no caso concreto a especial via do prejuízo material ou imaterial ocasionado pelo Estado-Administração.
Sem desconsiderar os dissabores que o evento causa para os moradores de casas alagadas, há falta de omissão comprovada e nexo causal com a inundação alegada.
Base legal Art. 373, II, do CPC.
Art. 393 do Código Civil.
Afastamento do Art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 944 do Código Civil na espécie.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos.
Sem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Eventual recurso inominado conforme portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:10
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2025 08:27
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 08:11
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:24
Decorrido prazo de KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0815389-21.2025.8.20.5001 REQUERENTE: LUCIANO LUCAS BARROS, FRANCISCA LOPO DE ARAUJO BARROS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Em exame dos autos, tem-se que há o seguinte feixe processual: Não obstante, a parte autora definiu genericamente o dano por sistema de drenagem genericamente.
Ocorre que, em exame de sistema de geolocalização, não se percebeu lagoa de captação próxima, conforme: https://www.google.com/maps/place/R.+Igarat%C3%A1+-+Paju%C3%A7ara,+Natal+-+RN,+59131-290/@-5.7279198,-35.2483506,526m/data=!3m1!1e3!4m6!3m5!1s0x7b3a989403864ff:0x96f0ba5d849c50b0!8m2!3d-5.7283642!4d-35.2441368!16s%2Fg%2F1vknplnv?entry=ttu&g_ep=EgoyMDI1MDUyNi4wIKXMDSoASAFQAw%3D%3D Intime-se a parte autora para justificar as divergências acima apontadas em 30 dias.
Comunique-se ao 5ª Juizado Especial da Fazenda Pública o presente despacho, considerando a existência naquele Juízo dos autos 0813200-70.2025.8.20.5001, referente a evento em 2023.
Intimem-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 18:18
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 13:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/04/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 19:11
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800742-46.2024.8.20.5101
Maria de Fatima de Araujo Ferreira
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2025 10:47
Processo nº 0800742-46.2024.8.20.5101
Maria de Fatima de Araujo Ferreira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2024 12:48
Processo nº 0821452-24.2023.8.20.5004
Ozeneide Batista de Oliveira
'Bv Financeira S/A.- Credito, Financiame...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/11/2023 12:10
Processo nº 0800512-04.2024.8.20.5101
Thais Raquel Pires Tavares
Zzab Comercio de Calcados LTDA.
Advogado: Jacques Antunes Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/02/2024 19:14
Processo nº 0821420-82.2024.8.20.5004
Condominio Residencial Corais do Atlanti...
Gustavo Rodrigo Maciel Conceicao
Advogado: Marcelo Ribeiro Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2024 11:27