TJRN - 0800512-04.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 13:48
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2025 13:47
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2025 10:27
Juntada de Certidão
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10/06/2025 08:55
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA. em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800512-04.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS RAQUEL PIRES TAVARES REU: ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Passo a decidir.
Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
O art. 526, § 3º, do CPC/15 assim dispõe: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
No presente caso, verifica-se que a parte autora concordou com o valor depositado pela parte requerida, de modo que nada mais resta a este magistrado senão declarar satisfeitas as obrigações e extinguir o presente feito.
Ante o exposto, em consonância com os artigos 526, § 3º, do CPC, DECLARO satisfeita a obrigação de pagar quantia certa e EXTINGO, por sentença, o presente processo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, à Secretaria proceda com a ordem de transferência dos valores depositados em conta judicial para a conta indicada ao Id. 143129101.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54/55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
22/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2025 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/02/2025 10:18
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:18
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2025 10:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/02/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 04:05
Decorrido prazo de ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA. em 21/01/2025 23:59.
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07/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:11
Decorrido prazo de THAIS RAQUEL PIRES TAVARES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:31
Decorrido prazo de THAIS RAQUEL PIRES TAVARES em 10/12/2024 23:59.
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25/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:30
Conclusos para decisão
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19/09/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:27
Juntada de Certidão
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06/09/2024 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:03
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 14:31
Conclusos para decisão
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18/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 13:02
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2024 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 12:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2024 12:09
Audiência conciliação realizada para 18/03/2024 08:15 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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18/03/2024 12:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2024 08:15, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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14/03/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:11
Audiência conciliação designada para 18/03/2024 08:15 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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05/02/2024 07:20
Recebidos os autos.
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05/02/2024 07:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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05/02/2024 07:20
Juntada de ato ordinatório
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02/02/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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