TJRN - 0827970-73.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 08:15
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2025 13:40
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2025 10:00
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2025 07:46
Expedição de Ofício.
-
07/08/2025 05:55
Decorrido prazo de JERUZA DANIELLE BENTO DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 21:49
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA Processo nº: 0827970-73.2022.8.20.5001 Ação de Alvará Judicial Requerente: JOSÉ DAVINO DO NASCIMENTO NETO Pessoa falecida: Tiago Davino do Nascimento SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO SUCESSÓRIO.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALOR DE TITULARIDADE DO DE CUJUS, RETIDO EM CONTA BANCÁRIA, ADMINISTRADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE BENS SUJEITOS A INVENTÁRIO.
QUANTIA ABARCADA PELO LIMITE DAS 500 OTNS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. – Uma vez satisfeitos os requisitos legais à concessão do alvará pleiteado, o deferimento é medida que se impõe.
Vistos etc.
JOSÉ DAVINO DO NASCIMENTO NETO, qualificado nos autos, ingressa, por intermédio de advogada regularmente habilitada, com a presente Ação de Alvará judicial, tencionando o levantamento de verba conservada em conta bancária, gerida por instituição financeira, de titularidade do extinto Tiago Davino do Nascimento, falecido em 23 de fevereiro de 2022.
Alega ostentar a condição de único irmão e herdeiro do falecido, já que este possuía o estado civil de solteiro à época de sua morte, além de inexistir qualquer disposição de última vontade (testamento) elaborada pelo finado, nem tampouco herdeiros necessários vivos quando da abertura da sucessão.
Clama, ao final, pela concessão da gratuidade judiciária.
Junta os documentos pertinentes à propositura da Ação.
Postergado o exame do pedido de justiça gratuita após verificação dos numerários (Id nº 81827866).
Oficiada, a CEF sinaliza a existência de verba irrisória nas contas vinculadas de PIS/FGTS de propriedade do finado (Id nºs 89723518 a 89723521 - Pág. 5), razão pela qual há dispensa da transferência para conta judicial do saldo ínfimo revelado.
Notificado, o Banco do Brasil corrobora com a tese autoral, indicando a ocorrência de numerário de titularidade do de cujus, mantido por si, em conta corrente (Id nº 131256432).
Promovido o bloqueio e transferência para conta judicial, ligada a essa demanda sucessória, por meio do sistema SISBAJUD, do saldo percebido em benesse do falecido perante o Banco do Brasil (Id nº 140195717).
O INSS esclarece ter sido o de cujus titular de pensão por morte previdenciária de nº 1237365136, encerrado em 15 de novembro de 2010, bem ainda de auxílio por incapacidade temporária de nº 6002648500, finalizada em 06 de junho de 2016, inexistindo resíduos previdenciários cadastrados em benesse do falecido.
Realça, também, a escassez de dependentes previdenciários registrados em nome da pessoa falecida (Id nº 152885626).
Inserido resultado da pesquisa SISBAJUD efetuada, cujo resultado fora pela ausência de ativos financeiros encontrados em benesse do extinto (Id nº 122546425).
Deferida a justiça gratuita postulada (Id nº 145562776).
Ordenada a inserção de declaração atestatória assinada pelo interessado, sob penas da lei, confirmando a falta de outros bens e herdeiros deixados pelo obituado, a determinação posta é satisfeita no Id nº 156677082.
No ensejo, formula pedido de adimplemento dos honorários advocatícios contratuais do seu causídico, mediante uso de parte da verba vindicada neste caderno processual. É o breve relatório.
Decido.
No primeiro momento, DEFIRO o pedido efetuado pelo peticionante, relacionado ao emprego de parte da quantia buscada neste feito sucessório, para quitação dos honorários contratuais da sua causídica, em face da pertinência jurídica no acolhimento da pretensão, e em razão do demandante ser o único beneficiário do saldo.
Observe-se o contrato de honorários quando da expedição do alvará respectivo em favor da patrona do requerente (Id nº 81803862).
A par disso, verifico que o objeto material tratado nesta Ação não envolve as hipóteses descritas no rol do artigo 178 do Código de Processo Civil, não havendo, assim, necessidade de atuação do representante do Ministério Público.
Dito isso, passo ao exame do pleito principal inscrito na exordial, concernente à liberação de saldo de titularidade do de cujus.
Do perscrutar detalhado do feito que a presente demanda encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro, precisamente no art. 1º do Decreto nº 85.845/81, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, onde prevê a possibilidade de, em sendo satisfeitas algumas condições, a percepção, via alvará judicial, de determinados valores não acessados em vida pelos seus titulares.
No caso em apreço, verifica-se da leitura atenta do caderno processual que o interessado indubitavelmente preencheu todos os requisitos apostos nos precitados diplomas legais, bem como instruiu o pleito por meio da via procedimental adequada, razão pela qual sua pretensão, de fato, merece acolhida.
Com efeito, conservando o requerente a posição de exclusivo herdeiro colateral do extinto, havendo noticia a respeito da carência de outros bens a se inventariar, bem ainda constatada a existência de valor paralisado em conta bancária, de propriedade do de cujus, administrado pelo Banco do Brasil, posteriormente depositado em conta judicial (Id nº 140195717), dentro do teto estabelecido pela legislação vigente, a concessão do pretendido alvará, à luz dos evidenciados requisitos normativos, é medida que encerra lídima justiça.
Ante o exposto e por tudo o que dos autos consta, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, a fim de que seja liberado em favor do demandante, a universalidade do valor encontrado em favor do extinto, após a dedução dos honorários advocatícios contratuais da advogada daquele, correspondente ao saldo depositado em conta judicial (Id nº 140195717), conforme postulado.
Destarte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos exatos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas processuais, face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária.
Isento do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 8.371, de 08 de outubro de 2003.
Transitada em julgado, expeçam-se os competentes alvarás (requerente e advogada), como restou ordenado em linhas anteriores.
Cumpridas as citadas determinações, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição e em registro cartorário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 11 de julho de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:15
Julgado procedente o pedido
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06/07/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 00:10
Decorrido prazo de JERUZA DANIELLE BENTO DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0827970-73.2022.8.20.5001 DESPACHO Defiro a gratuidade judiciária postulada.
Oficie-se ao INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as seguintes providências: a) Elucide se há dependentes e/ou resíduos previdenciários cadastrados em nome do extinto; b) Em caso positivo, desde já, proceda-se com o depósito judicial completo dos saldos revelados em conta judicial atrelada a este feito sucessório.
Com a resposta, intime-se o postulante para, no intervalo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da resposta do órgão previdenciário, bem ainda junte declaração atestatória, sob penas da lei, subscrita por si com firma reconhecida, confirmando a ausência de outros bens e herdeiros deixados pela pessoa falecida.
Além disso, adeque o valor da causa.
Atendidas todas as determinações, façam-se os autos conclusos para sentença.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 17 de março de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:22
Desentranhado o documento
-
28/05/2025 12:22
Cancelada a movimentação processual Juntada de ofício
-
28/05/2025 12:22
Juntada de Ofício
-
24/04/2025 12:35
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2025 10:10
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2025 15:15
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JOSE DAVINO DO NASCIMENTO NETO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:17
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE DAVINO DO NASCIMENTO NETO em 17/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:13
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 10:39
Juntada de diligência
-
19/09/2024 14:15
Juntada de Ofício
-
16/09/2024 16:04
Juntada de Ofício
-
02/08/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 09:25
Juntada de Certidão
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23/10/2023 19:19
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2023 14:03
Expedição de Ofício.
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18/08/2023 09:23
Juntada de Certidão
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09/06/2023 11:25
Juntada de aviso de recebimento
-
30/01/2023 14:05
Juntada de documento de comprovação
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10/11/2022 11:28
Expedição de Ofício.
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03/11/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 13:35
Desentranhado o documento
-
04/10/2022 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 15:01
Expedição de Ofício.
-
05/09/2022 15:01
Expedição de Ofício.
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31/05/2022 03:37
Decorrido prazo de JERUZA DANIELLE BENTO DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2022 10:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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05/05/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 16:06
Juntada de Petição de certidão de óbito
-
04/05/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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