TJRN - 0800474-55.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 08:42
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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08/09/2025 08:25
Recebidos os autos
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08/09/2025 08:25
Juntada de intimação de pauta
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01/07/2025 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:52
Conclusos para decisão
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28/06/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES PEREIRA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:33
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:33
Decorrido prazo de TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0800474-55.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , JOANA DARC CAVALCANTE RODRIGUES CPF: *06.***.*87-91 Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR - RN14301 DEMANDADO: , ANA TERESA DE ARAUJO CPF: *38.***.*67-49, FRANCISCO SOARES PEREIRA CPF: *73.***.*03-34 Advogado do(a) REU: ALEXANDRO DA SILVA FREITAS - RN19875 Advogado do(a) REU: MARCELLO ROCHA LOPES - RN5382 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (demandados) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 9 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
09/06/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:50
Juntada de ato ordinatório
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09/06/2025 17:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/05/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º 0800474-55.2025.8.20.5004 Autora: JOANA DARC CAVALCANTE RODRIGUES Réus: ANA TEREZA DE ARAÚJO e FRANCISCO SOARES PEREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOANA DARC CAVALCANTE RODRIGUES em face de ANA TEREZA DE ARAÚJO e FRANCISCO SOARES PEREIRA, todos qualificados nos autos.
A parte autora narra ter firmado contrato para aquisição de imóvel intermediado pelo réu Francisco Soares Pereira, tendo realizado o pagamento de R$ 15.000,00 a título de entrada.
Sustenta que, posteriormente, foi surpreendida com a exigência de pagamento adicional de R$ 9.000,00 referentes a taxas de regularização, sem que tal encargo tivesse sido previamente informado.
Alega omissão e má-fé dos réus, motivo pelo qual pleiteia a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
Os réus apresentaram contestação, sustentando, em síntese, a legalidade dos encargos exigidos, com base em cláusula expressa do contrato firmado, que atribui à compradora a responsabilidade pelos custos de escritura, registro e tributos.
O réu Francisco Soares Pereira arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
A autora apresentou réplicas às contestações. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar de ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu FRANCISCO SOARES PEREIRA.
Conforme os documentos acostados aos autos, o referido réu participou ativamente da negociação e formalização do contrato de compra e venda do imóvel, inclusive com assinatura no instrumento contratual, na condição de corretor de imóveis, o que configura a existência de relação jurídica com a parte autora.
Assim, a existência de relação jurídica entre as partes é evidente e a afasta a possibilidade de acolher a ilegitimidade.
Portanto, o réu é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
II.2 – Do mérito No mérito, não assiste razão à parte autora.
A análise do contrato particular de compra e venda celebrado entre as partes revela que, conforme expressamente pactuado na cláusula terceira, as despesas com escritura pública, registro do imóvel e pagamento do imposto de transmissão (ITIV) correrão por conta da parte compradora.
Portanto, a cobrança de valores adicionais a esse título decorre diretamente da avença firmada, não havendo que se falar em surpresa contratual ou em violação ao dever de informação.
A cláusula em questão é clara, objetiva e compreensível, não havendo qualquer evidência nos autos de que tenha sido imposta de forma abusiva ou sem ciência da autora.
Em sendo assim, inexiste ato ilícito ou má-fé por parte dos réus.
Ademais, não ficou demonstrado que a transação tenha sido frustrada por culpa exclusiva dos réus.
Ao contrário, a parte autora declarou sua intenção de desistir do negócio diante da impossibilidade de arcar com os custos da regularização, o que não transfere aos demandados a responsabilidade pela restituição da quantia paga.
Dessa forma, não há fundamento legal para a devolução dos valores pagos, tampouco para o pleito de indenização por danos morais, inexistindo nos autos qualquer conduta dolosa, vexatória ou que tenha ultrapassado o mero dissabor decorrente de negociações contratuais.
A Cláusula Primeira prevê que o valor pago de entrada (R$ 15.000,00) tem natureza de sinal.
A referida cláusula está em consonância com o que estabelece o Código Civil a respeito de arras ou sinal: Art. 418.
Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der: I - por parte de quem deu as arras, poderá a outra parte ter o contrato por desfeito, retendo-as; II - por parte de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado.
Portanto, considerando que no caso presente a autora pagou o sinal e desistiu do contrato, tem-se que a regra legal citada prevê a perda do valor do sinal, sendo direito da vendedora reter o valor pago, o que leva à improcedência dos pedidos iniciais de restituição do valor e de indenização por danos morais.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOANA DARC CAVALCANTE RODRIGUES em face de ANA TEREZA DE ARAÚJO e FRANCISCO SOARES PEREIRA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura digital.
Jussier Barbalho Campos Juiz de Direito -
22/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:23
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 21:11
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 06:17
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2025 22:56
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 22:14
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 05:28
Juntada de entregue (ecarta)
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01/02/2025 06:05
Juntada de entregue (ecarta)
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15/01/2025 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 16:27
Conclusos para decisão
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14/01/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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