TJRN - 0800474-55.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800474-55.2025.8.20.5004 Polo ativo JOANA DARC CAVALCANTE RODRIGUES Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR Polo passivo ANA TERESA DE ARAUJO e outros Advogado(s): MARCELLO ROCHA LOPES, ALEXANDRO DA SILVA FREITAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800474-55.2025.8.20.5004 RECORRENTE: JOANA DARC CAVALCANTE RODRIGUES RECORRIDO: ANA TERESA DE ARAUJO, FRANCISCO SOARES PEREIRA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
DESPESAS DE ESCRITURA E ITIV.
BOA-FÉ OBJETIVA E DEVER DE INFORMAÇÃO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora haja vista sentença que julgou improcedente o pedido de devolução do valor pago a título de entrada em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, bem como de responsabilização da vendedora pelas despesas cartorárias e tributárias.
Alegações de violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação contratual.
Pedido de concessão da gratuidade judiciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a presença dos pressupostos para concessão da gratuidade judiciária; (ii) analisar eventual ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação no tocante à cláusula contratual que impõe à parte compradora as despesas com escritura, registro e ITIV; (iii) determinar a natureza jurídica do valor pago a título de entrada e sua possível devolução diante da desistência do comprador.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As despesas com escritura pública, registro do imóvel e ITIV foram atribuídas expressamente à parte compradora por cláusula contratual clara e usual em contratos imobiliários, não se verificando violação à boa-fé objetiva nem ao dever de informação. 4.
O valor pago como entrada possui natureza de arras confirmatórias, servindo como garantia do negócio jurídico, nos termos dos arts. 417 a 419 do Código Civil; sua perda é autorizada em caso de desistência imotivada do comprador, funcionando como pré-fixação de perdas e danos. 5.
Não se verifica qualquer ilegalidade ou abusividade na retenção do valor pela parte vendedora, estando a sentença recorrida em conformidade com a legislação civil e a jurisprudência aplicável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. É válida a cláusula contratual que atribui à parte compradora as despesas de escritura, registro e tributo, não configurando violação à boa-fé objetiva ou ao dever de informação quando redigida de forma clara e específica. 2.
As arras confirmatórias não ensejam devolução do valor pago em caso de desistência imotivada do comprador, autorizando sua retenção como indenização.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 3º e 4º; CC, arts. 417 a 419.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, face presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira por ela deduzida, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC.
Nada obstante, os elementos nos autos do processo não contrariam a alegada hipossuficiência financeira.
Importante destacar que, conforme § 4º, do art. 99 do CPC, a assistência por advogado não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Satisfeitos os requisitos genéricos e específicos, voto pelo conhecimento do recurso.
Inicialmente, analiso a preliminar de concessão da justiça gratuita.
Embora a parte recorrida tenha impugnado a justiça gratuita, não logrou êxito em comprovar a suficiência de recursos que justifique o indeferimento do benefício.
Diante da ausência de provas cabais que fundamentem a alegada capacidade financeira, imperiosa a rejeição desta preliminar.
No que concerne à preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, também não merece acolhimento.
O princípio da dialeticidade impõe que o recorrente apresente as razões de fato e de direito que motivam o pedido de reforma da decisão impugnada, atacando especificamente os fundamentos da sentença.
Analisando as razões recursais, verifica-se que a parte recorrente, ainda que de forma concisa, apresentou os argumentos pelos quais entende que a sentença deve ser modificada, permitindo o regular exercício do contraditório pela parte adversa e a devida análise por esta Turma Recursal.
Deste modo, afasto a preliminar.
No mérito, o recurso não comporta provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
As teses recursais não se sustentam diante das provas e da legislação aplicável.
A parte recorrente alega violação aos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação no que tange às despesas com a transação imobiliária.
Contudo, em detida análise do contrato de promessa de compra e venda, resta claro que a cláusula contratual previa expressamente que as despesas referentes à escritura pública, ao registro do imóvel e ao pagamento do Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITIV) correriam por conta exclusiva da parte compradora.
Tal disposição contratual é comum em negócios jurídicos imobiliários e sua previsão expressa afasta qualquer alegação de surpresa ou falta de informação.
O princípio da boa-fé objetiva exige conduta de lealdade e transparência entre as partes, o que foi observado no momento da contratação ao se estabelecer de forma clara as responsabilidades financeiras de cada parte.
Não há que se falar, portanto, em violação ao dever de informação, uma vez que a cláusula é de fácil compreensão e foi devidamente pactuada.
Outro ponto central do recurso diz respeito à devolução do valor pago a título de entrada.
No caso em tela, verifica-se que o valor adiantado possui natureza de arras confirmatórias.
As arras confirmatórias, previstas nos artigos 417 a 419 do Código Civil, servem como garantia do negócio e início de pagamento do preço.
Diferentemente das arras penitenciais, que permitem o arrependimento com perda do sinal ou sua devolução em dobro, as arras confirmatórias não autorizam o arrependimento.
Caso haja desistência injustificada por parte do comprador, como se depreende dos autos, o vendedor não é obrigado a devolver o valor recebido a título de entrada.
Pelo contrário, as arras confirmatórias funcionam como uma pré-fixação de perdas e danos.
Assim, o vendedor tem o direito de reter o valor dado como sinal, a título de indenização pelos prejuízos advindos da desistência do negócio por parte do comprador.
Portanto, a retenção do valor da entrada pelo vendedor está em conformidade com a legislação civil e a jurisprudência pátria, não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade a ser corrigida pela via recursal.
Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso inominado, mantendo-se incólume a sentença proferida em primeira instância por seus próprios fundamentos Condenação em custas e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita. É como voto.
Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800474-55.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
01/07/2025 16:59
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 16:59
Distribuído por sorteio
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0800474-55.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , JOANA DARC CAVALCANTE RODRIGUES CPF: *06.***.*87-91 Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR - RN14301 DEMANDADO: , ANA TERESA DE ARAUJO CPF: *38.***.*67-49, FRANCISCO SOARES PEREIRA CPF: *73.***.*03-34 Advogado do(a) REU: ALEXANDRO DA SILVA FREITAS - RN19875 Advogado do(a) REU: MARCELLO ROCHA LOPES - RN5382 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (demandados) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 9 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º 0800474-55.2025.8.20.5004 Autora: JOANA DARC CAVALCANTE RODRIGUES Réus: ANA TEREZA DE ARAÚJO e FRANCISCO SOARES PEREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOANA DARC CAVALCANTE RODRIGUES em face de ANA TEREZA DE ARAÚJO e FRANCISCO SOARES PEREIRA, todos qualificados nos autos.
A parte autora narra ter firmado contrato para aquisição de imóvel intermediado pelo réu Francisco Soares Pereira, tendo realizado o pagamento de R$ 15.000,00 a título de entrada.
Sustenta que, posteriormente, foi surpreendida com a exigência de pagamento adicional de R$ 9.000,00 referentes a taxas de regularização, sem que tal encargo tivesse sido previamente informado.
Alega omissão e má-fé dos réus, motivo pelo qual pleiteia a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
Os réus apresentaram contestação, sustentando, em síntese, a legalidade dos encargos exigidos, com base em cláusula expressa do contrato firmado, que atribui à compradora a responsabilidade pelos custos de escritura, registro e tributos.
O réu Francisco Soares Pereira arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
A autora apresentou réplicas às contestações. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar de ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu FRANCISCO SOARES PEREIRA.
Conforme os documentos acostados aos autos, o referido réu participou ativamente da negociação e formalização do contrato de compra e venda do imóvel, inclusive com assinatura no instrumento contratual, na condição de corretor de imóveis, o que configura a existência de relação jurídica com a parte autora.
Assim, a existência de relação jurídica entre as partes é evidente e a afasta a possibilidade de acolher a ilegitimidade.
Portanto, o réu é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
II.2 – Do mérito No mérito, não assiste razão à parte autora.
A análise do contrato particular de compra e venda celebrado entre as partes revela que, conforme expressamente pactuado na cláusula terceira, as despesas com escritura pública, registro do imóvel e pagamento do imposto de transmissão (ITIV) correrão por conta da parte compradora.
Portanto, a cobrança de valores adicionais a esse título decorre diretamente da avença firmada, não havendo que se falar em surpresa contratual ou em violação ao dever de informação.
A cláusula em questão é clara, objetiva e compreensível, não havendo qualquer evidência nos autos de que tenha sido imposta de forma abusiva ou sem ciência da autora.
Em sendo assim, inexiste ato ilícito ou má-fé por parte dos réus.
Ademais, não ficou demonstrado que a transação tenha sido frustrada por culpa exclusiva dos réus.
Ao contrário, a parte autora declarou sua intenção de desistir do negócio diante da impossibilidade de arcar com os custos da regularização, o que não transfere aos demandados a responsabilidade pela restituição da quantia paga.
Dessa forma, não há fundamento legal para a devolução dos valores pagos, tampouco para o pleito de indenização por danos morais, inexistindo nos autos qualquer conduta dolosa, vexatória ou que tenha ultrapassado o mero dissabor decorrente de negociações contratuais.
A Cláusula Primeira prevê que o valor pago de entrada (R$ 15.000,00) tem natureza de sinal.
A referida cláusula está em consonância com o que estabelece o Código Civil a respeito de arras ou sinal: Art. 418.
Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der: I - por parte de quem deu as arras, poderá a outra parte ter o contrato por desfeito, retendo-as; II - por parte de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado.
Portanto, considerando que no caso presente a autora pagou o sinal e desistiu do contrato, tem-se que a regra legal citada prevê a perda do valor do sinal, sendo direito da vendedora reter o valor pago, o que leva à improcedência dos pedidos iniciais de restituição do valor e de indenização por danos morais.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOANA DARC CAVALCANTE RODRIGUES em face de ANA TEREZA DE ARAÚJO e FRANCISCO SOARES PEREIRA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura digital.
Jussier Barbalho Campos Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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