TJRN - 0800681-78.2022.8.20.5127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800681-78.2022.8.20.5127 Polo ativo JOSE VITORINO DA SILVA Advogado(s): GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA, BEATRIZ GOMES MORAIS Polo passivo BANCO BGN S/A Advogado(s): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Apelação Cível nº 0800681-78.2022.8.20.5127 Apelante: José Vitorino da Silva.
Advogada: Dra.
Beatriz Gomes Morais.
Apelado: Banco Cetelem S/A.
Advogado: Dr.
Luiz Henrique Cabanellos Schuh.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais.
O apelante sustenta nulidades no contrato de empréstimo consignado, alegando ser idoso e analfabeto, e que o instrumento contratual não observou as formalidades do art. 595 do CC, principalmente pela ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas.
Requer a nulidade do contrato, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta é nulo por inobservância das formalidades legais; (ii) verificar a possibilidade de repetição do indébito em dobro em razão dos descontos indevidos; e (iii) avaliar a existência de dano moral indenizável em decorrência dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato celebrado com pessoa analfabeta deve observar o art. 595 do Código Civil, exigindo assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas para sua validade.
A ausência dessas formalidades acarreta a nulidade do negócio jurídico. 4.
A contratação apresentada pelo banco não contém as exigências formais previstas em lei, o que evidencia a inexistência da relação jurídica válida entre as partes. 5.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente quando não houver engano justificável, o que se aplica ao caso, dada a conduta da instituição financeira e a ausência de contrato válido. 6.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta configura-se in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto, pois os transtornos e a aflição gerados são presumíveis. 7.
O valor da indenização por dano moral foi arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao padrão adotado pela Corte. 8.
Reconhecida a disponibilização de R$ 1.066,80 em favor do autor, impõe-se a compensação do valor a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1838615/MS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 17.06.2021; TJMG, AC nº 5001523-53.2020.8.13.0153, Rel.
Des.
Saldanha da Fonseca, j. 22.09.2021; TJRN, AC nº 0800867-14.2021.8.20.5135, Rel.
Des.
Berenice Capuxú, j. 23.05.2024; TJRN, AC nº 0803787-28.2020.8.20.5124, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 21.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 92.579/SP, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. 04.09.2012.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Vitorino da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Matos que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com Repetição do Indébito e Danos Morais movida em desfavor do Banco Cetelem S/A, julgou improcedente a pretensão autoral e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões o apelante alega que é idoso e analfabeto e que o contrato apresentado pela instituição financeira é permeado de nulidades visto que não observou a regra contida no art. 595 do Código Civil.
Pontua que o contrato não possui assinatura de testemunhas, o que por si só torna nula a contratação.
Ressalta que o suposto valor do contrato era de R$ 1.066,80, contudo, já adimpliu o valor de R$ 5.120,50, arcando com prestação mensal eterna, visto que não há data para o seu encerramento.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida no sentido de julgar procedente o pedido inicial.
Foram apresentadas Contrarrazões (Id 30632013).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA O cerne consiste em saber se o contrato firmado entre as partes é, ou não, válido para reconhecer a manifestação de vontade do apelante, pessoa não alfabetizada.
O tema está previsto no art. 595 do Código Civil, o qual preceitua: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Vale lembrar que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para praticar atos da vida civil.
No entanto, os atos por ela praticados devem respeitar um mínimo de formalidade indispensável para se afastarem as eventuais dúvidas quanto à exata compreensão do contrato, no tocante ao conteúdo e à extensão das obrigações assumidas.
In casu, no curso da instrução processual, o banco apelante apresentou um contrato de empréstimo consignado contendo os dados do apelante e as características da operação, com a assinatura a roga, porém assinado por apenas uma testemunha.
Importa ressaltar que para a validade da relação jurídica celebrada com pessoa analfabeta, o contrato firmado deve conter, além da aposição da impressão digital, a assinatura de duas testemunhas e a assinatura a rogo, o que não se verifica no contrato apresentado, carecendo a negociação de requisito obrigatório, conforme determina o art. 595 do CC.
Acerca do tema, são precedentes do STJ, da jurisprudência pátria e desta Egrégia Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (…).
JUNTADA DE CONTRATO VICIADO SEM ASSINATURA A ROGO COM A PESSOA ANALFABETA.
SENTENÇA REFORMADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (…) RECURSO PROVIDO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. (…). 4.
O contrato firmado com analfabeto deve conter, além da aposição da impressão digital, a assinatura de duas testemunhas e a assinatura a rogo.
Ausentes um destes elementos, verifica-se a invalidade da relação jurídica contratual, conforme jurisprudência da Câmara. (…). 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de mero dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos à recorrente, como ocorreu na hipótese. (…)”. (STJ – AREsp 1838615 -MS - Relatora Ministra Maria Isabel Galloti – j. em 17/06/2021 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO.
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA.
CONTRATO NULO.
O contrato celebrado com pessoa analfabeta deve observar a forma prescrita no artigo 595 do Código Civil, de maneira que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Desatendidas tais formalidades consideradas imprescindíveis para a validade do negócio jurídico tem-se caracterizada a sua nulidade”. (TJMG – AC nº 5001523-53.2020.8.13.0153 - Relator Desembargador Saldanha da Fonseca – 12ª Câmara Cível – j. em 22/09/2021 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELATIVOS A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. 1 - APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
REFORMA DO JULGADO.
ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE CONTRATAÇÃO REGULAR.
REJEIÇÃO.
CONTRATO JUNTADO QUE CARECE DE FORMALIDADES LEGAIS, DADA A CONDIÇÃO DE ANALFABETA DA AUTORA.
NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOBRADA E PAGAMENTO DE DANO MORAL.
COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES INDENIZATÓRIOS E A QUANTIA EMPRESTADA.
VIABILIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA DEMANDANTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
JULGADOS DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, COM MINORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS.” (TJRN – AC nº 0800867-14.2021.8.20.5135 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 23/05/2024 – destaquei).
Portanto, verificada a irregularidade no contrato apresentado, haja a vista a inexistência da assinatura a rogo, impõe-se a declaração da nulidade da relação jurídica questionada.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante.
Nesse contexto, já que a suposta relação jurídica não restou comprovada, o banco deve ser condenado a restituir os valores indevidamente descontados.
Outrossim, uma vez que não foi comprovada hipótese de engano justificável, bem como se verifica conduta contrária à boa-fé objetiva, a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.
Nesse sentido, cito julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 3.000,00) AQUÉM DO PARÂMETRO ADOTADO POR ESTE COLEGIADO.
VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato fraudulento, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade do banco pela fraude na contratação do empréstimo consignado; (ii) analisar a possibilidade de reforma da sentença quanto à condenação por danos morais e restituição em dobro; e (iii) avaliar a adequação do valor arbitrado para a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, com responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). 4.
Laudo pericial grafotécnico confirmou a falsificação da assinatura no contrato, caracterizando fraude e falha na prestação do serviço. 5.
Reconhecimento da nulidade do contrato fraudulento e direito do consumidor à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante ausência de engano justificável. 6.
Configuração de dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário, violando a boa-fé objetiva e causando constrangimento ao consumidor. 7.
O valor fixado para os danos morais (R$ 3.000,00) encontra-se abaixo do patamar usualmente adotado pela 2ª Câmara para casos similares, que é de R$ 4.000,00, mas não houve recurso da parte autora visando à majoração, razão pela qual a quantia fixada deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Sentença mantida em sua integralidade.[…].” (TJRN – AC nº 0800739-77.2023.8.20.5117 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo – 2ª Câmara Cível – j. em 21/03/2025 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO FRAUDULENTAMENTE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA.
IRREGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E ILICITUDE DAS COBRANÇAS QUESTIONADAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP Nº 1.413.542/RS (TEMA 929 STJ).
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE TODOS OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 14.905/2024 PARA OS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA).
CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
JUROS MORATÓRIOS COM OBSERVÂNCIA AO ART. 406, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, NESTES PONTOS.
APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de empréstimo consignado fraudulento, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Análise da responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo não contratado, bem como a aplicabilidade da repetição do indébito em dobro e da indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros decorre do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe zelar pela segurança dos contratos firmados e evitar fraudes. 4.
Restou demonstrado nos autos, por meio de perícia grafotécnica, que o consumidor não celebrou o contrato de empréstimo, o que caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a nulidade do contrato. 5.
A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista que a cobrança indevida não foi justificada pelo banco. 6.
O dano moral é configurado pelo prejuízo financeiro e pelo abalo psicológico causados pelos descontos indevidos, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais), considerando a extensão do dano e a condição econômica das partes. 7.
Aplicação da Lei nº 14.905/2024 quanto à correção monetária e juros: (i) Para danos materiais, correção pelo IPCA desde a data do prejuízo e juros de 1% ao mês desde o evento danoso. (ii) Para danos morais, correção pelo IPCA desde a data do arbitramento e juros de 1% ao mês desde o evento danoso. (iii) Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios devem ser calculados conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil, pela taxa SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8.
Recurso desprovido.
Aplicação de ofício da Lei nº 14.905/2024 quanto aos consectários da condenação. […].” (TJRN – AC nº 0803787-28.2020.8.20.5124 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 21/03/2025 – destaquei).
Diante disso, considerando a fraude no contrato e, consequente ausência de relação jurídica, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta da parte autora foram indevidos, o que lhe assegura o direito à restituição, em dobro, dos valores indevidamente deduzidos.
DO DANO MORAL No que concerne ao pleito autoral para determinar o pagamento de indenização por danos morais imposta à parte demandada, entendo que o mesmo merece acolhimento.
Foram realizados descontos indevidos na conta bancária da parte autora resultante de empréstimo não contratado, gerando assim considerável constrangimento no tocante haver redução mensal de sua renda.
O dano moral decorrente da realização de descontos sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE. (…). 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). (...)". (STJ - AgRg no AREsp 92.579/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira – 4ª Turma – j. em 04/09/2012).
Sendo assim, configurada está a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Diante disso, existe a necessidade de a parte autora ser ressarcida moralmente pela situação a qual foi submetida, de maneira que a irresignação em relação à improcedência do dano moral merece prosperar.
Além disso, importante explicitar que os descontos iniciaram no ano de 2016, sendo pertinente a indenização por danos morais.
Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença singular deve ser reformada nesta parte, devendo ser procedente o pedido de dano moral, e o valor da condenação fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, de acordo com o patamar adotado por esta Corte de Justiça.
Nesse contexto, cito precedentes desta Egrégia Corte: "EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR INDENIZATÓRIO DE DANO MORAL A SER FIXADO CONSOANTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJRN – AC nº 0800014-97.2024.8.20.5135 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 21/03/2025). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS DESIGNADAS “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” E “CESTA B.
EXPRESSO 4”.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE, PORÉM EM VALOR MENOR DO QUE FOI PLEITEADO.
OBSERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTE.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
REJEIÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0800984-73.2024.8.20.5143 – Relator Desembargador Amilcar Maia - 3ª Câmara Cível – j. em 21/03/2025).
Por derradeiro, apesar da fraude no contrato apresentado, restou evidenciada a disponibilização da quantia de R$ 1.086,80 na conta bancária da parte autora (Id 30631366).
Sendo assim, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, determino a compensação do valor depositado em conta bancária da demandante.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para julgar procedente o pedido inicial e declarar a nulidade do contrato questionado, determinar a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e condenar o demandado ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Por fim, determino a compensação dos valores disponibilizados em conta bancária do demandante e inverto o ônus da sucumbência em desfavor do banco demandado. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800681-78.2022.8.20.5127, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
15/04/2025 14:25
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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