TJRN - 0800536-90.2025.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:01
Indeferido o pedido de MARGARIDA FERNANDES DA SILVA
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12/09/2025 09:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2025 12:00
Conclusos para decisão
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03/09/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:21
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 03:46
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo: 0800536-90.2025.8.20.5135 AUTOR: MARGARIDA FERNANDES DA SILVA REU: UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA DECISÃO Trata-se de petição protocolada pela parte autora, por meio da qual se requer o aditamento da petição inicial, com a finalidade de incluir o Banco Bradesco, ASPECIR Previdência e ASPERCIR – SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROCRÉDITO no polo passivo da demanda.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
No que diz respeito à possibilidade de aditamento da peça vestibular, dispõe o Código de Processo Civil brasileiro, em seu art. 329, in verbis: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. (destaquei).
Assim sendo, considerando que já fora apresentada contestação (ID 154754041), DETERMINO a intimação da parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do pedido de aditamento à inicial.
Em caso de discordância, venham-me os autos conclusos para deliberação acerca do aditamento, bem como para saneamento e organização do processo.
Em caso de concordância: i) desde já, defiro a inclusão do Banco Bradesco, ASPECIR Previdência e ASPERCIR – SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROCRÉDITO no polo passivo da demanda, e, por conseguinte, determino sua citação para, querendo, contestarem a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e informarem sobre o interesse em conciliação; ii) Apresentada contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo legal (CPC, arts. 350 e 351), apresentar réplica à contestação; iii) Apresentada a réplica, intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir novas provas, em 10 (dez) dias; iv) Após, autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
07/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:04
Outras Decisões
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29/07/2025 10:29
Conclusos para decisão
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29/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800536-90.2025.8.20.5135 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARGARIDA FERNANDES DA SILVA Réu: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação das partes, por seus advogados para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Havendo pedido para a produção de outras provas, os autos serão conclusos para decisão.
Almino Afonso/RN, 11 de julho de 2025 EDMILSON ERNESTO SOBRINHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 07:55
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2025 07:55
Juntada de Certidão
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10/07/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:05
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Nº. do Processo: 0800536-90.2025.8.20.5135 CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que a contestação (ID 154754041) juntada em data de 13/06/2025 pelo(a) REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, parte requerida no presente feito, foi TEMPESTIVA, tendo em vista o término do prazo legal em data de 26/06/2025.
O referido é verdade.
Dou fé.
ALMINO AFONSO/RN, 16 de junho de 2025 DIMAS LEOCADIO DA SILVA FILHO Servidor Judiciário ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento no. 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005 e em homenagem ao princípio da celeridade processual, procede-se ao seguinte ato processual: ( x )- Intimação da parte requerente, por seu advogado, a fim de que se manifeste sobre as alegações arguidas na contestação, bem como sobre os documentos acostados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias.
ALMINO AFONSO/RN, 16 de junho de 2025 DIMAS LEOCADIO DA SILVA FILHO Servidor Judiciário -
16/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:30
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800536-90.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: MARGARIDA FERNANDES DA SILVA Parte demandada: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DECISÃO Defiro a justiça gratuita.
Recebo a inicial.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência peloa parte autora merece prosperar, em avanço a minha posição anterior acerca de casos como estes.
Na situação dos autos, observo que o desconto efetuado nos proventos da parte autora é no montante de R$ 79,00 (setenta e nove reais), sendo capaz de atingir a sua subsistência.
Após analisar de maneira mais aprofundada não apenas a questão financeira, mas todo o aspecto social em torno do débito efetuado e das partes envolvidas, entendo que se trata de valor apto a prejudicar, em certo grau, atividades básicas do cotidiano da parte demandante, como o pagamento de uma conta de água/luz e, até, a compra de alimentos.
Além disso, a fim de evitar que a demora processual acarrete maiores prejuízos à parte autora que tenha agido de boa-fé, é que entendo pertinente o pedido de urgência.
No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tal fato é patente, vez que até a presente data vem ocorrendo cobranças mensais no benefício da autora, o que pode lhe gerar privações de ordem econômica.
O provimento também não enfrenta irreversibilidade.
Denegada a pretensão da parte autora em outro momento processual, a situação poderá retornar, sem prejuízo da parte ré, ao estado anterior à concessão da tutela.
Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino que a parte demandada, em até 30 dias, suspenda a rubrica “PGTO COBRANÇA ASPECIR” na aposentadoria da parte autora.
Em relação à audiência de conciliação, dispenso-a.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e, informar sobre o interesse em conciliação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Apresentada a réplica, intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir novas provas, em 10 (dez) dias.
Havendo requerimentos, faça-se a conclusão para a pasta de Decisão.
Nada sendo requerido, autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se integralmente1.
Almino Afonso/RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito 1Senhores(as) Advogados(as), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
26/05/2025 13:43
Juntada de Petição de comunicações
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26/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:42
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARGARIDA FERNANDES DA SILVA.
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26/05/2025 08:53
Conclusos para decisão
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26/05/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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