TJRN - 0851993-49.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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19/08/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/08/2025 23:59.
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29/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0851993-49.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: JANAINA DA NOBREGA BARRETO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente sem que o executado o fizesse, bem como que a parte autora renunciou ao valor que ultrapassou o limite de vinte salários mínimos para recebimento do crédito por RPV.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 30.360,00 (trinta mil trezentos e sessenta Reais), conforme ID 146969274, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO PARCIALMENTE o referido valor, atualizado até o dia 28/03/2025.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 106862737).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento de salários e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; 2) As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022; 3) Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Caso se trate de cancelamento de precatório, a SERPREC somente expeça o requisitório de pequeno valor após a devida comprovação, conforme posto.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 21:08
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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10/07/2025 17:53
Conclusos para despacho
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02/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/07/2025 23:59.
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16/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0851993-49.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: JANAINA DA NOBREGA BARRETO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o executado anuiu com os cálculos apresentados pela exequente.
Considerando que os valores trazidos pela exequente, no total de R$ 41.809,64 (quarenta e um mil, oitocentos e nove reais e sessenta e quatro centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 28/03/2025, conforme planilha de ID 146969274.
Em atenção à Resolução n. 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017, considero que o débito executado deve ser adimplido via precatório, por ultrapassar o limite de 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes (25%), para fins de pagamento por alvará individualizado, desde que apresentado até o momento da expedição do ofício requisitório de precatório, devendo a SERPREC conferir nos autos o documento de ID 106862737.
Entendo que o crédito executado possui natureza alimentar, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento de salário.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJRN.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do precatório.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:26
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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27/05/2025 14:30
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 21:37
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
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22/02/2025 11:10
Processo Reativado
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21/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 18:52
Determinado o arquivamento
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14/02/2025 09:25
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
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24/01/2025 00:10
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:07
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 23/01/2025 23:59.
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08/11/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 08:48
Juntada de diligência
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24/10/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 17:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/10/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 09:24
Conclusos para despacho
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18/09/2024 00:45
Decorrido prazo de SECRATÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 17/09/2024 23:59.
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11/08/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2024 10:26
Juntada de diligência
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09/07/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 10:25
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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17/06/2024 12:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/05/2024 11:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 11:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:51
Decorrido prazo de JANAINA DA NOBREGA BARRETO em 09/05/2024 23:59.
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18/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:40
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 15:53
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 01:04
Decorrido prazo de JANAINA DA NOBREGA BARRETO em 01/02/2024 23:59.
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24/11/2023 14:08
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 14:15
Conclusos para despacho
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12/09/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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