TJRN - 0804667-61.2024.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:16
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo nº: 0804667-61.2024.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DA PIEDADE PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DANIELLE PADILHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DA PIEDADE PEREIRA DE SOUZA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos, sob a alegação de omissão quanto à suposta progressão ao nível III, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e atribuir-lhes efeitos infringentes, com a consequente correção da sentença.
Intimada, a parte embargada, por sua vez, sustenta ser incabível o presente recurso, por se tratar de tentativa de rediscussão de matéria fática já decidida, uma vez que a progressão de carreira ao nível II já foi deferida nos autos de nº 0801056-37.2023.8.20.5162. É o relatório.
Decido.
Nos termos dos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem o meio adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
Ressalte-se que a omissão, para fins de embargos declaratórios, refere-se à ausência de manifestação judicial sobre ponto ou questão que demandava apreciação, de ofício ou mediante provocação, inclusive quanto à aplicação de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência, bem como diante das hipóteses elencadas no §1º do art. 489 do CPC.
No caso dos autos, contudo, não se verifica qualquer omissão na sentença embargada.
Isso porque a decisão enfrentou de forma clara e fundamentada o pedido formulado, ao julgar improcedente a concessão de gratificação por titulação (mestrado), referente a título já utilizado para fins de progressão funcional da autora — inclusive o nível atualmente ocupado, deferido no bojo do processo nº 0801056-37.2023.8.20.5162.
Ora, tendo sido afastado o direito à gratificação por titulação (mestrado) em razão de a requerente já ter obtido, com base no mesmo título — qual seja, o título acadêmico de Mestre em Ciências da Educação, concluído em 31/05/2021 — a elevação de nível funcional, pretende agora a embargante fazer crer que um único título seria suficiente para ensejar, simultaneamente, a progressão funcional de nível e o recebimento da gratificação, o que configuraria evidente hipótese de bis in idem, uma vez que se utilizaria a mesma certificação para a obtenção de duas vantagens remuneratórias distintas.
Tal pretensão afronta o espírito da legislação vigente, que visa justamente incentivar a contínua qualificação do servidor público mediante acréscimos remuneratórios proporcionais à sua evolução acadêmica, conforme expressamente exposto na sentença ora embargada.
Portanto, não há que se falar em omissão, haja vista que a sentença impugnada enfrentou de forma fundamentada o pedido da parte autora, qual seja: o deferimento da gratificação por titulação (mestrado) com base no referido título, sendo este o único pleito formalizado na inicial.
Ainda que se admitisse a existência de eventual omissão na sentença vergastada, a embargante inova ao manejar os embargos, pois, em nenhum momento, formulou pedido ou sequer mencionou a suposta progressão de nível, limitando-se, na petição inicial, a requerer de forma clara e objetiva apenas a implantação da gratificação de mestrado, razão pela qual o presente recurso encontra óbice na vedação à inovação recursal Para além disso, não se deve perder de vista que a embargante suscita uma progressão de regime que sequer possui previsão na Lei Complementar Municipal n.º 933/2018, sendo certo que o art. 15 da referida norma é claro ao prever a progressão funcional apenas até os níveis I e II — sendo este último o patamar em que a embargante já se encontra —, conforme, inclusive, fundamentado de forma expressa e clara na sentença vergastada, vejamos o dispositivo mencionado: Art. 15 – A progressão funcional do profissional do magistério é a elevação do Nível I para o Nível II e ocorrerá mediante requerimento administrativo devidamente instruído com o comprovante da nova titulação, de acordo com o art. 10 desta Lei, e vigorará a partir da data de comprovação pelo professor requerente.
Parágrafo único – Cada título, de especialização, mestrado ou doutorado, só poderá ser utilizado uma única vez, seja para contagem de pontos em concurso de admissão, seja para fins de progressão ou de concessão de vantagem, permitida a apresentação de apenas um título por nível acadêmico.
Ou seja, para além de não haver omissão na sentença, e considerando o óbice decorrente da vedação à inovação recursal, ainda que restasse ultrapassado tais óbices, a embargante, ainda não conseguiria haver seu pleito deferido, uma vez que suscita pedido juridicamente impossível, uma vez que não há, sequer, previsão legal ou existência do nível funcional por ela requerido (progressão para o nivel III).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 148837659), mas nego-lhes provimento, mantendo-se incólume a sentença atacada, por seus próprios fundamentos.
EXTREMOZ/RN, 30 de maio de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 11:32
Conclusos para decisão
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19/05/2025 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:39
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:04
Juntada de Petição de embargos infringentes
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31/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:19
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 07:23
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 03:41
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:33
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 08:21
Conclusos para despacho
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07/03/2025 21:09
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:42
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 08:42
Outras Decisões
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18/12/2024 08:04
Conclusos para decisão
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18/12/2024 01:16
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:35
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 14:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/12/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:51
Conclusos para decisão
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09/12/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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