TJRN - 0801694-55.2025.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801694-55.2025.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 1 de setembro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
01/09/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 11:59
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2025 02:08
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801694-55.2025.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 6 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
06/08/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2025 11:08
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) não-realizada conduzida por 16/07/2025 10:50 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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16/07/2025 11:07
Recebidos os autos.
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16/07/2025 11:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
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15/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:05
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 09:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801694-55.2025.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA ELINEIDE LOPES REU: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA ELINEIDE LOPES em desfavor do EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.
SANESUL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que possuía conta junto a empresa ré, reconhecendo o débito proveniente do cancelamento de sua conta, vindo a proceder com o pagamento referente a parcela que deu causa a negativação.
Ocorre que, mesmo após ter procedido com o pagamento, a demandada não procedeu com a baixa do nome da autora, junto ao cadastro de inadimplentes dentro do prazo.
Assim, requer a tutela antecipada a fim a instituição financeira retire imediatamente o nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito.
Junto à inicial, a parte autora acostou documentação pertinente aos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a probabilidade do direito e o perigo de dano, além da inexistência do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Volvendo-se à casuística, entendo que assiste razão à parte requerente.
Em análise aos autos, verifica-se que a parte requerente foi negativada em razão de dívida contraída junto à parte requerida, referente a uma parcela do contrato nº 50761545, no valor de R$ 62,17 (sessenta e dois reais e dezessete centavos), com inclusão no dia 06/08/2023, conforme consulta aos órgãos de proteção de crédito (ID 153593760).
Entretanto, a parte autora apresentou o comprovante de pagamento deste, conforme ID 153593756.
Dessa forma, verifica-se a verossimilhança do pleito formulado pela autora, uma vez que restou demonstrada a sua manutenção nos órgãos de proteção ao crédito, mesmo após o pagamento do débito.
Ressalte-se que o referido pagamento foi efetuado em 11/04/2025, tendo a autora comprovado que a negativação ainda persistia em 23/05/2025 — data da última consulta, conforme documentação constante no ID 153593757.
Assim, após um exame superficial, como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito formulado, em sede de tutela de urgência, demonstrou a probabilidade do direito pretendido.
Quanto ao requisito do perigo de dano, igualmente identifico no caso dos autos, pois a autora está impossibilitada de obter crédito no mercado em razão da negativação, conforme demonstrado na inicial, e isso infringe diretamente a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF/88).
Além disso, impende destacar que esta medida não é irreversível, podendo modificada durante a instrução processual, caso haja demonstração probatória diversa.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DEFIRO a antecipação de tutela e determino que o EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.
SANESUL retire o nome da autora dos órgãos de proteção de crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitando-se ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimado o demandado/fornecedor para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos as provas que entender cabíveis, a fim de provar a regularidade da negativação realizada no nome do consumidor.
Em conformidade com o art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte adversa com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, podendo ser realizada por meio eletrônico (§ 7º), cujo não comparecimento injustificado das partes é considerado ato atentatório à dignidade da justiça (§ 8º), devendo as partes estarem acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º), as quais poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§ 10).
Nos termos do disposto no § 4º, incisos I e II, a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, ou, quando não se admitir a autocomposição.
Nesse contexto, o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º), sendo que o desinteresse deve ser manifestado por todos os litisconsortes (§ 6º), hipótese em que os autos serão retirados da pauta, independente de conclusão, dando-se prosseguimento ao feito.
A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (§ 11).
Não havendo acordo ou não comparecendo o réu, então se iniciará o prazo de 15 dias para apresentação de defesa, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (art. 341 do CPC), ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir, sob pena de preclusão.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir, sob pena de preclusão.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/06/2025 11:32
Recebidos os autos.
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05/06/2025 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
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05/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:27
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 16/07/2025 10:50 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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05/06/2025 11:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2025 09:32
Recebidos os autos.
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05/06/2025 09:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
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05/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2025 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA ELINEIDE LOPES.
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04/06/2025 09:14
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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