TJRN - 0801287-85.2025.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2025 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 00:20
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:20
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 19:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801287-85.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLARA OHANA APOLONIA DE SIQUEIRA NOBRE REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora alega que no dia 08 de fevereiro de 2025 foi surpreendida com o desligamento da sua rede de energia elétrica, o que resultou no imediato desabastecimento de energia em sua residência.
Aduz que a medida foi realizada sem qualquer notificação prévia e, ao buscar esclarecimentos junto à demandada, foi informada que havia sido registrada uma solicitação de desligamento.
Alega, ainda, que o imóvel encontra-se locado para unidade bancária do Bradesco, tendo o desligamento abrupto comprometido severamente com o funcionamento da agência.
Em contestação, a parte demandada arguiu, preliminarmente, a complexidade da causa, diante da necessidade de perícia.
No mérito, sustenta que, conforme extrato do sistema GSE não consta qualquer nota de corte ou interrupção na data mencionada, tampouco há ordem de serviço que registre medida de suspensão temporária do fornecimento por iniciativa da distribuidora.
Ao final, pugna pela improcedência da demanda.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no id. 151113253. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de complexidade da causa arguida pela demandada, pois entendo ser desnecessária a realização de perícia para análise e resolução da lide.
Sem outras preliminares, passo ao mérito.
Ressalto que a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No presente caso, a parte autora alega que houve suspensão no fornecimento de energia elétrica, sem qualquer notificação prévia e, ao buscar esclarecimentos junto à demandada, foi informada que havia sido registrada uma solicitação de desligamento.
Por sua vez, a parte demandada sustenta que não consta qualquer nota de corte ou interrupção na data mencionada.
Compulsando os autos, observo que a parte deixou de anexar prova relativa à suspensão de energia elétrica, seja ela prova documental ou testemunhal, o que ao ver deste juízo, apesar da inversão do ônus da prova, compete ao próprio autor.
Não consta nos autos nenhuma das faturas relativas ao período em análise (fevereiro de 2025).
Além disso, não há provas de que a parte autora tenha feito qualquer solicitação, reclamação ou comunicação de qualquer tipo à parte demandada para buscar o restabelecimento da energia elétrica no seu imóvel.
Também não há qualquer elemento de prova no sentido de que a parte autora tenha sido submetida à situação vexatória, humilhante ou que lhe tenha trazido algum desequilíbrio de ordem psíquica, não projetando lesão à personalidade ou à honra, que é pressuposto indeclinável do dano moral.
Ora, se a demandada nega a suspensão de energia, anexando tela de seu sistema, compete ao autor demonstrar o inverso, que houve o corte de energia, pois exigir a comprovação pelo demandado além dos documentos que anexou, configura prova diabólica.
Portanto, devem ser observadas as regras atinentes ao ônus da prova, descritas no art. 373 do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Assim, não basta alegar o direito, resta à parte interessada o ônus de prová-lo, sob pena de se colocar em desvantajosa situação na relação processual para a obtenção do ganho da causa.
As provas dos autos não foram suficientes para embasar as alegações da parte autora em relação ao dano moral sofrido em razão da suposta suspensão do abastecimento de energia, o que implica na improcedência da ação.
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ana Karina Gonçalves Gouveia Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Assú/RN, data constante no ID.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:22
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 22:17
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 11:29
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 29/04/2025 11:15 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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29/04/2025 11:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 11:15, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
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29/04/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 13:32
Recebidos os autos.
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28/03/2025 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
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25/03/2025 18:49
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 29/04/2025 11:15 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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25/03/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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