TJRN - 0801638-22.2025.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:50
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801638-22.2025.8.20.5112 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE REU: MARCELLO BERNARDO PEREIRA GOMES SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por MARCELLO BERNARDO PEREIRA GOMES em face de COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, nos quais os embargantes alega que tentou renegociar o débito exequendo, porém, o credor se negou, conduta esta que viola os deveres anexos de boa-fé.
Pugna pela suspensão do feito para que seja apurada a quantia a ser cobrada, oportunizando ao devedor principal/embargante o direito a ter a sua dívida renegociada.
Em resposta, o embargado aduz que não houve renegociação da dívida e que o débito cobrado no contrato teria origem em faturas inadimplidas de cartão de crédito, sendo que o pagamento da dívida pelo devedor não ocorreu.
As partes não pediram a produção de outras provas. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
De início, registre-se que incide ao caso a hipótese de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, de acordo com a previsão contida no art. 355, I, do CPC.
Nos termos do disposto no art. 702, § 1º, do CPC, independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória, podendo estes se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
Conforme se denota, em se tratando de embargos monitórios, a cognição é ampla, entretanto, não se pode descurar do ônus probatório em relação à matéria aventada, que, via de regra, recai sobre os embargantes.
No caso em apreço, o embargante reconhece expressamente a existência da dívida cobrada e a relação negocial que a originou, entretanto, alega que faltaria exigibilidade ao título porque tentou renegociar o débito com o banco, mas a instituição se negou.
Sucede que, havendo inadimplemento, não há como forçar o credor a renegociar a dívida, uma vez que tal ato se insere no âmbito da discricionariedade da parte.
Com efeito, acaso o embargante comprovasse a existência de proposta de contrato de renegociação apto a obrigar os proponentes (art. 427 do Código Civil), poder-se-ia, em tese, se cogitar acerca da exigência das cláusulas nela contidas, entretanto, não o fez.
Assim, havendo o reconhecimento do próprio embargante de dívida certa e líquida consubstanciada em contrato de cartão de crédito, e, não tendo sido demonstrado quaisquer fatos aptos a afastar-lhe a exigibilidade, outra solução não resta senão a rejeição dos embargos e a consequente constituição do título executivo judicial de pleno direito.
Ante do exposto, com esteio no art. 702, § 8º, c/c art. 487, I, ambos do CPC, REJEITO os embargos monitórios, ACOLHO a pretensão autoral para CONDENAR o réu a pagar a dívida cobrada e DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 5.583,40 (cinco mil, quinhentos e oitenta e três reais e quarenta centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m. desde o vencimento da obrigação (STJ, AgInt no AREsp 910.351/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018).
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida atualizada, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, cujo benefício defiro nesta oportunidade.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/08/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:32
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:55
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 04:54
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801638-22.2025.8.20.5112 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE REU: MARCELLO BERNARDO PEREIRA GOMES DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso positivo.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 14:44
Conclusos para decisão
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19/08/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801638-22.2025.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) executada(s)/requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente Embargos a Ação de Monitória Outrossim, INTIMO a parte exequente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da defesa apresentada pela(s) parte(s) executada(s)/requerida(s).
Apodi/RN, 24 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
24/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 19:11
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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20/07/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 20:21
Juntada de diligência
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26/06/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801638-22.2025.8.20.5112 Classe: MONITÓRIA AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE REU: MARCELLO BERNARDO PEREIRA GOMES DESPACHO
Vistos.
Estando a peça inaugural enquadrada nos termos do art. 700 do CPC, cite-se, nos termos do art. 701, do CPC, para que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor de R$ 5.583,40 (cinco mil, quinhentos e oitenta e três reais e quarenta centavos), acrescido de juros legais e atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento, ficando isento de custas, conforme art. 701 § 1º, CPC, ou, querendo, ofereça embargos, independente da segurança do juízo.
Expeça-se o respectivo mandado, advertindo-se de que não havendo o pagamento do valor nem a interposição dos embargos no prazo anteriormente previsto, o mandado constituir-se-á de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º do CPC.
Havendo Embargos, intime-se o autor para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente.
Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade dela, faça-se conclusão dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
02/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 08:59
Conclusos para despacho
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02/06/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 08:45
Conclusos para despacho
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29/05/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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