TJRN - 0808304-03.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 11:49
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2025 00:32
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:27
Decorrido prazo de Hélio YazbeK em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:30
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0808304-03.2025.8.20.5124 AUTOR: TEREZINHA MENDES PINHEIRO REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
DECISÃO Por meio de petição, a parte demandada requereu a reconsideração. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. É consabido na sistemática da lei processual civil pátria, o intitulado pedido de reconsideração não é meio hábil para se contrapor a decisões judiciais, razão pela qual não está o Magistrado obrigado a rever suas decisões.
Aliás, a regra é de que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, nos termos do art. 505, do CPC.
Logo, mantenho a decisão em vergasta por seus próprios fundamentos.
Por consequência, cumpra-se o teor da decisão outrora determinada.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 27 de junho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:56
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:54
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 19:23
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 13:49
Outras Decisões
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26/06/2025 18:01
Conclusos para decisão
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25/06/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/06/2025.
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25/06/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 07:07
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 16:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZINHA MENDES PINHEIRO.
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11/06/2025 14:00
Conclusos para decisão
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11/06/2025 09:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0808304-03.2025.8.20.5124 AUTOR: TEREZINHA MENDES PINHEIRO REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
DECISÃO Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC.
Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros.
Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária.
Cumprida a diligência, façam-se conclusos os autos para Decisão de Urgência Inicial, diante do pedido formulado no ID 151524069 – pág. 14.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 16 de maio de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:56
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 15:45
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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