TJRN - 0811968-91.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/09/2025 23:59.
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04/09/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 06:41
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0811968-91.2023.8.20.5001 REQUERENTE: LETICIA DOS SANTOS FONSECA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Verifico que o executado, Estado do Rio Grande do Norte, concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente, conforme manifestação expressa da Procuradoria do Estado (ID nº 159174683 – 30/07/2025).
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 18.756,04 (dezoito mil, setecentos e cinquenta e seis reais e quatro centavos), ID nº 153187597, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 13 de maio de 2025.
Fica o exequente cientificado de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais, conforme o percentual pactuado entre as partes (30%), para fins de pagamento mediante alvará individualizado, desde que apresentado até o momento da expedição do ofício requisitório, devendo a SERPREC conferir nos autos o documento (ID nº 153187599).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento de salário, e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme disciplina o § 1.º do art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso ainda não o tenham feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022, sob pena de imediato arquivamento provisório até peticionamento espontâneo, de modo que não haverá despacho para intimar a parte para juntar dados bancários; Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para decisão de penhora online para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA, para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:57
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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12/08/2025 15:09
Conclusos para despacho
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01/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0811968-91.2023.8.20.5001 REQUERENTE: LETICIA DOS SANTOS FONSECA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:24
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/05/2025 14:23
Processo Reativado
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30/05/2025 13:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/01/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 09:04
Juntada de Certidão
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27/01/2024 04:34
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 26/01/2024 23:59.
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05/12/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 10:48
Juntada de diligência
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14/11/2023 11:29
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 11:27
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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30/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 05:26
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/10/2023 23:59.
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02/10/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
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03/08/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 18:18
Juntada de Petição de alegações finais
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20/05/2023 00:29
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/05/2023 23:59.
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12/04/2023 09:14
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 01:56
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 01:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 16:58
Conclusos para despacho
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10/03/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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