TJRN - 0802429-19.2024.8.20.5114
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 25/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 11:15
Transitado em Julgado em 12/06/2026
-
12/06/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802429-19.2024.8.20.5114 Partes: EDILEUZA FERREIRA LEITAO x BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária entre as partes em epígrafe, devidamente qualificadas nos autos e representadas na forma da lei.
No curso do processo as partes apresentaram acordo pugnando pela sua homologação. (id 150009725) É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O Código Processual Civil consigna como uma das formas de extinção do processo com julgamento de mérito o acordo entre as partes.
A transação é a forma de extinção do litígio que se opera no processo mediante concessões recíprocas entre as partes.
Depreende-se dos autos que foram preenchidos os requisitos essenciais para a validade da transação, quais sejam, licitude do objeto, capacidade das partes, regularidade quanto à representação das mesmas e forma prescrita ou não defesa em lei.
Dessa forma, o referido acordo é passível de homologação, já que atende aos requisitos legais.
Assim, acolho o pedido das partes e, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo formulado no id 150009725, com efeitos para todas as partes do presente processo e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas e honorários na forma acordada.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Intimem-se.
Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado.
Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
Diligencie-se.
CANGUARETAMA/RN, data registrada no sistema DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:14
Homologada a Transação
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08/05/2025 17:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:16
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 20:54
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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