TJRN - 0801745-05.2025.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801745-05.2025.8.20.5100 Polo ativo FRANCISCO ASSIS DE ALBUQUERQUE Advogado(s): KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA APELAÇÃO CÍVEL N. 0801745-05.2025.8.20.5100 APELANTE: FRANCISCO ASSIS DE ALBUQUERQUE ADVOGADOS: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, RAYSSA VITÓRIA GONÇALVES DA SILVA.
APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ROBERTO DÓREA PESSOA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
FORMALISMO EXACERBADO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sob fundamento de ausência de juntada de comprovante de endereço atualizado pelo autor, reputado como pressuposto essencial para o processamento da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de juntada de comprovante de endereço atualizado justifica a extinção do feito sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil, em seu art. 319, II, exige apenas a indicação do domicílio e da residência das partes, não havendo exigência legal de juntada de comprovante de endereço atualizado. 4.
A exigência de documento não previsto expressamente como requisito da petição inicial configura formalismo excessivo, contrário aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia do julgamento do mérito, conforme os arts. 4º e 6º do CPC. 5.
A jurisprudência dos tribunais pátrios tem reconhecido que a ausência de comprovante de endereço atualizado não é causa legítima para indeferimento da petição inicial ou extinção do feito. 6.
O autor apresentou documentação suficiente para identificação do seu domicílio, sendo desnecessária a exigência adicional.
Assim, a extinção do processo revela-se indevida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de juntada de comprovante de endereço atualizado não justifica a extinção do processo, por se tratar de documento não exigido pelo art. 319 do CPC. 2.
A exigência de documento não previsto expressamente em lei como requisito da petição inicial configura formalismo excessivo e afronta os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia do julgamento do mérito”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º e 319, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n. 08033484820238205112, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 08/04/2024, Primeira Câmara Cível; TJGO, Apelação Cível n. 5135937-95.2023.8.09.0087, Rel.
Des.
José Proto de Oliveira; TJMG, AC n. 1000019-045106-2001, Rel.
Des.
Adriano de Mesquita Carneiro; TJMT, Apelação Cível n. 1000385-35.2020.8.11.0102, Rel.
Des.
Serly Marcondes Alves.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO ASSIS DE ALBUQUERQUE contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN (Id 32545210), que indeferiu a petição inicial, julgando extinta, sem resolução do mérito, a ação proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, do CPC.
Em suas razões recursais (Id 32545214), a apelante requereu a anulação da sentença, alegando que houve extinção do processo sob o fundamento de ausência de comprovante de residência, embora constem nos autos documentos idôneos para esse fim.
Alegou que a exigência de comprovante em nome próprio não está prevista no art. 319 do Código de Processo Civil, configurando formalismo excessivo em violação aos princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito.
Requereu, assim, a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, além da manifestação deste Tribunal sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados para fins de prequestionamento.
Contrarrazões não apresentadas, diante da ausência de angularização da relação processual.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Inicialmente, verifica-se que o autor, ora apelante, requereu a gratuidade judiciária na petição inicial, contudo, a sentença recorrida permaneceu silente quanto ao referido pleito.
Diante disso, deve-se reconhecer o deferimento tácito do benefício, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, mantém-se o deferimento da gratuidade da justiça, concedida de forma tácita pelo Juízo a quo.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
A controvérsia do recurso cinge-se à regularidade da sentença que extinguiu a ação sob o fundamento de ausência de juntada de comprovante de endereço atualizado, reputado pelo juízo de origem como pressuposto essencial para o processamento da demanda.
Nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter a indicação do domicílio e da residência das partes.
Depreende-se, portanto, que a exigência legal limita-se à indicação do endereço, não havendo previsão normativa acerca da obrigatoriedade de juntada de comprovante de endereço atualizado como requisito de admissibilidade da ação.
O indeferimento da inicial com base apenas na ausência de juntada de documento que não integra o rol do art. 319 do CPC caracteriza formalismo exacerbado, incompatível com os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia da resolução do mérito (arts. 4º e 6º do CPC).
A jurisprudência deste Tribunal, bem como de outros Tribunais Pátrios, tem se firmado no sentido de que a exigência de apresentação de comprovante de endereço atualizado não encontra respaldo legal, não podendo justificar a extinção do feito.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ARTIGO 485, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA QUE NÃO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA.
EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO QUE IMPORTA EM ERRO IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1013, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08033484820238205112, Relator.: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 08/04/2024, Primeira Câmara Cível).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
DOCUMENTO PRESCINDÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA CASSADA. 1.O indeferimento da inicial por falta de comprovante de endereço atualizado mostra-se equivocado, por se tratar de documento dispensável para instruir a demanda e sem previsão no art . 319, Código de Processo Civil. 2.
Presentes os requisitos necessários ao regular processamento do feito, impõe-se a cassação da sentença.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5135937-95.2023.8.09 .0087 ITUMBIARA, Relator.: Des(a).
José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DOCUMENTOS DESATUALIZADOS - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - PROCURAÇÃO - EXTRATO SPC. 1.
O comprovante de endereço atualizado não é documento essencial à propositura da ação, não podendo servir de fundamento para a extinção do feito quando a parte informa onde reside e ante a ausência de indícios de fraude. 2.
A juntada de extrato de negativação, ainda que desatualizado, é suficiente para atestar a causa de pedir em ações que visam à discussão de inclusão em sistema de restrição de crédito. 3.
A procuração juntada aos autos deve estar dentro do prazo de validade, não sendo a apresentação de documento meramente desatualizado causa hábil a extinguir o feito sem a resolução do mérito. 4.
Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000190451062001 MG, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 03/07/2019, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2019).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA TRAZER COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO – DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO A PARTE AUTORA – CONDENAÇÃO EM CUSTAS – PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA REALIZADA – EXTRATO DO INSS – COMPROVNATE DE ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE – DOCUMENTO DISPENSÁVELÀ PROPOSITURA DA AÇÃO – NÃO CONSTA NO ROL DO ART. 319, II, CPC – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – COMPROVADA A MISERABILIDADE – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.
A exigência de apresentação de comprovante de endereço carece de respaldo jurídico, de modo que não se trata de documento indispensável para a propositura da ação e, portanto, não deve prevalecer a extinção do feito pela ausência de tal documentação.
Se a requerente acostou à inicial documentos que atestam sua hipossuficiência e amparam o pedido de justiça gratuita, impõe-se o deferimento da gratuidade e a anulação da sentença para o regular prosseguimento da lide. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000385-35.2020.8.11 .0102, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 22/11/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2023).
No caso dos autos, o autor apresentou documentos suficientes à identificação de seu domicílio, de modo que a exigência de juntada de comprovante de endereço atualizado não encontra respaldo legal.
A sentença, portanto, deve ser anulada, a fim de permitir o regular prosseguimento da demanda.
No que concerne à exigência de apresentação de extrato bancário, verifica-se que o autor já juntou aos autos o documento correspondente (Id 32545199).
Ainda que em formato distinto, o conteúdo supre a finalidade pretendida. À luz do princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), caberia a devida apreciação dos elementos já constantes dos autos, não se justificando a extinção da demanda por suposta ausência documental.
Diante do exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pelo apelante, registrando que eventual interposição de embargos de declaração com intuito meramente infringente poderá ser considerada manifestamente protelatória, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 8 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801745-05.2025.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. -
21/07/2025 11:21
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 11:21
Distribuído por sorteio
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801745-05.2025.8.20.5100 Partes: FRANCISCO ASSIS DE ALBUQUERQUE x BANCO PAN S.A.
DESPACHO Não se exigiu o fornecimento de comprovante de residência em nome próprio, e sim documento atualizado.
A parte não cumpriu a emenda, eis que não forneceu o aludido documento, assim como o extrato bancário referente ao mês do início dos descontos.
Tal documento é considerado essencial ao ajuizamento da presente demanda e fato constitutivo do direito do autor (não recebimento de quaisquer valores pelo banco réu).
Assim, concedo novamente o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte emende a inicial, sob pena de extinção.
P.
I.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802772-76.2024.8.20.5126
Ivonete Pinto do Nascimento
Municipio de Sao Bento do Trairi
Advogado: Alexandre Magno de Mendonca Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2024 14:43
Processo nº 0834802-20.2025.8.20.5001
Pipa Real Investimentos Imobiliarios Ltd...
Portobello SA
Advogado: Rafael Bertoldi Coelho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2025 17:51
Processo nº 0805231-03.2023.8.20.5121
Gislaine Neves da Silva Cavalcante
Edivaldo Emidio da Silva Junior
Advogado: Viviane Bezerra da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/01/2025 13:33
Processo nº 0805231-03.2023.8.20.5121
Gislaine Neves da Silva Cavalcante
Municipio de Macaiba
Advogado: Viviane Bezerra da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2023 22:38
Processo nº 0820870-86.2022.8.20.5124
Condominio Residencial Nautilus
Maria Emilia de Oliveira
Advogado: Iuri dos Santos Lima e Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/12/2022 15:02