TJRN - 0805231-03.2023.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805231-03.2023.8.20.5121 Polo ativo GISLAINE NEVES DA SILVA CAVALCANTE Advogado(s): VIVIANE BEZERRA DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE MACAIBA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS OCORRIDA APÓS A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado por candidata aprovada fora do número de vagas em concurso público, sob alegação de que, em virtude da posterior desclassificação de candidatos, teria direito à nomeação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se a desclassificação de candidatos após o término da validade do concurso público confere à impetrante o direito à nomeação; (ii) se há demonstração de direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A aprovação fora do número de vagas previstas no edital confere mera expectativa de direito à nomeação, não se convertendo em direito subjetivo, salvo nos casos de preterição ou comportamento arbitrário da Administração, o que não se verificou na hipótese. 4.
A desclassificação de candidatos mais bem posicionados somente ocorreu após a expiração da validade do concurso, não gerando efeitos retroativos capazes de vincular a Administração Pública à nomeação da impetrante. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 (RE 837.311/PI), assentou que o direito subjetivo à nomeação pressupõe aprovação dentro do número de vagas ofertadas e ocorrência do fato gerador durante a vigência do certame. 6.
Inexistente qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora, impõe-se a manutenção da sentença que denegou a segurança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 487, I; Lei 12.016/2009, art. 1º; STF, Tema 784.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0805148-84.2023.8.20.5121, Rel.
Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 16/08/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Gislaine Neves da Silva Cavalcante em face da sentença (Id. 28794106) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0805231-03.2023.8.20.5121 proposta em face do Município de Macaíba/RN, denegou a segurança pleiteada, nos seguintes termos: “Ante o exposto, não verificado direito líquido e certo da parte impetrante, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento de custas, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).” Em suas razões (ID 28794108) reiterou os argumentos da inicial, sustentando que, em virtude da desclassificação de cinco candidatos, passou a ocupar vaga dentro do número de postos ofertados para o cargo de assistente social, conforme previsto no edital do concurso público promovido pelo Município de Macaíba/RN.
Alega, com base em documentação acostada, que detém direito líquido e certo à nomeação, requerendo, por isso, a reforma da sentença.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (ID 28794112).
Sem interesse ministerial (ID 29716548). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Examino o direito subjetivo à nomeação da apelante, classificada na 19ª posição no concurso público para o cargo de assistente social, regido pelo Edital nº 001/2020, promovido pelo Município de Macaíba/RN.
No presente caso, o edital previa 15 vagas para ampla concorrência, o que, inicialmente, conferia à candidata apenas expectativa de direito.
A apelante sustenta que, em virtude da desclassificação de cinco candidatos mais bem colocados, publicada em 06/10/2023, teria passado a ocupar a 15ª colocação, enquadrando-se, assim, no número de vagas originalmente previsto, o que lhe garantiria o direito à nomeação.
Contudo, verifica-se que o prazo de validade do concurso expirou em 31/07/2023 (Id. 28794072), ou seja, antes da ocorrência das desclassificações que teriam, em tese, conferido à apelante a nova posição dentro do número de vagas.
Tal circunstância é suficiente para afastar a vinculação da Administração à nomeação da candidata, tendo em vista que o fato gerador do alegado direito subjetivo somente ocorreu após o encerramento da vigência do certame e o direito à nomeação deve surgir durante o prazo de validade do concurso.
Neste ponto, vale destacar o julgamento do RE 837.311/PI, sob o regime da repercussão geral (Tema 784), no qual o STF fixou a seguinte tese: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Na hipótese, embora se reconheça que a apelante seria beneficiada pela reclassificação decorrente da eliminação de candidatos melhor posicionados, tal circunstância não pode retroagir para impor a obrigatoriedade de nomeação após o término do prazo de validade do certame, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da vinculação ao certame.
Portanto, não havendo comprovação de ato ilegal ou abusivo da Administração, tampouco de burla à ordem de classificação dentro da vigência do concurso, não se evidencia o direito líquido e certo alegado, impondo-se a manutenção da sentença denegatória da segurança.
Neste sentido, já se pronunciou esta Corte Potiguar em caso semelhante: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE ENFERMEIRO DO MUNICÍPIO DE MACAÍBA/RN.
ALEGAÇÃO DE QUE RESTOU DEMONSTRADO O DIREITO À CONVOCAÇÃO EM RAZÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS.
AUTORA APROVADA NA VIGÉSIMA COLOCAÇÃO.
CONCURSO QUE PREVIA APENAS DEZOITO VAGAS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL.
DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS QUE OCORREU QUANDO O CERTAME JÁ HAVIA EXPIRADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0805148-84.2023.8.20.5121, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 19/08/2024) Dessa forma, correta a sentença de origem ao denegar a segurança, razão pela qual deve ser mantida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se íntegra a sentença recorrida. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805231-03.2023.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
06/03/2025 12:46
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:35
Juntada de documento de comprovação
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19/01/2025 13:43
Conclusos para decisão
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19/01/2025 13:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/01/2025 14:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/01/2025 14:22
Recebidos os autos
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10/01/2025 14:22
Conclusos para despacho
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10/01/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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