TJRN - 0829317-39.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 22:53
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0848020-86.2023.8.20.5001
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0829317-39.2025.8.20.5001 Parte autora: JUDILEIDE PINHEIRO DOS SANTOS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Judileide Pinheiro dos Santos formulou pedido de reconsideração da decisão que suspendeu o andamento do feito através de petição acostada ao Id 153141443.
Sem maiores delongas, não há fato novo, mudança de circunstância fática ou, ainda, motivo jurídico que justifique a alteração da decisão de suspensão anteriormente proferida.
Assim, indefiro o pedido de reconsideração formulado nos autos.
Em consequência, determino que a Secretaria Unificada cumpra a decisão de sobrestamento proferida no Id 152817398.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 23 de junho de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
15/07/2025 09:19
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2025 07:33
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 07:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 21:10
Outras Decisões
-
03/06/2025 02:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
03/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
02/06/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0829317-39.2025.8.20.5001 Parte autora: JUDILEIDE PINHEIRO DOS SANTOS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Trata-se de pedido sobre aplicação e diferenças do piso de professor estadual.
Somente neste mês já foram ajuizados mais de 400 (quatrocentos) processos sobre essa temática nos últimos dias, neste 5º Juizado Especial Fazendário.
Segue decisão.
Em relação ao piso salarial, verificou-se, ainda, que foi ajuizada ação coletiva sobre o mesmo tema (0828406-27.2025.8.20.5001), no âmbito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, constando da petição inicial daquela demanda o seguinte: (...) Os reajustes garantidos nas Leis Complementares Estaduais supramencionadas detêm fundamento na política de valorização da categoria do magistério público expressa art. 206 e 212-A da Constituição Federal e na Lei Federal 11.738/08, cuja constitucionalidade das disposições, inclusive quanto aos reajustes, já foi amplamente ratificada em sede das ADI nº 4.167 e ADI nº4.848 do Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que as implantações dos reajustes dos três anos mencionados (2023, 2024 e 2025), foram realizadas sem respeitar a data-base estabelecida tanto pelo art. 5º da Lei Federal 11.738/2008, quanto pelas próprias Leis Estaduais, qual seja, o mês de janeiro de cada ano, incorrendo em flagrante violação à legislação vigente e ensejando, por consequência, o direito ao recebimento dos valores retroativos[...] c) A condenação dos demandados no pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos do reajuste da Lei Complementar nº 749, de 03 de abril de 2024, a partir de 1º de janeiro de 2024, conforme legalmente estabelecido, até a data da implantação total dos reajustes definidos nesta norma, considerando-se os valores não integralizados em cada mês do ano e excetuando-se eventuais parcelas já pagas a título de retroativos até a data do ajuizamento da apresente ação, tudo acrescido de juros e correção monetária; d) A condenação dos demandados no pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos do reajuste da Lei Complementar nº 782, de 15 de abril de 2025, a partir de 1º de janeiro de 2025, conforme legalmente estabelecido, até a data da implantação total dos reajustes definidos nesta norma, considerando-se os valores não integralizados em cada mês do ano e excetuando-se eventuais parcelas já pagas a título de retroativos até a data do ajuizamento da apresente ação, tudo acrescido de juros e correção monetária; Observa-se, assim, que se trata de uma massiva questão de direito que pode significar grave risco à segurança jurídica, ao sistema de pagamentos para débitos estaduais e à celeridade de unidades judiciais.
Nesse sentido, faz-se imprescindível a suspensão do processo e a comunicação ao juízo fazendário comum para eventuais providências.
Em outro pórtico, subsiste ADIN sobre leis complementares anteriores de disciplina do piso no TJRN (0814170-09.2023.8.20.0000), cuja reclamação no STF (74.810) conta com agravo ainda não julgado.
Diante de tal complexo quadro, apesar de possível a coexistência entre ações individuais e coletivas, resulta notório o risco de contradição no sistema judicial que causará menor celeridade, quando o CPC atual contém regras para combater a pulverização e o fatiamento de litígios, além de estimular a otimização processual, diante do inédito patamar de mais de 750 (setecentos e cinquenta) ações novas no mês de maio de 2025, em cada um dos 6 (seis) Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Ante o exposto, sem mais delongas, determino a suspensão do presente processo, nos termos do artigo 313, V, "a", do CPC, até que haja o julgamento da ação coletiva que foi instrumentalizada no Processo nº 0828406-27.2025.8.20.5001, em curso na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se.
Natal, 27 de maio de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
29/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 19:06
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0828406-27.2025.8.20.5001
-
05/05/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808433-08.2025.8.20.5124
Edneuma Damiao Costa
Mrv Engenharia e Participacoes S/A
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/05/2025 13:55
Processo nº 0800697-15.2024.8.20.5110
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Ana Maria Pires de Paiva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2025 16:44
Processo nº 0800027-07.2025.8.20.5121
Estado do Rio Grande do Norte
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Carlos Daniel Manicoba da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2025 13:42
Processo nº 0800027-07.2025.8.20.5121
Franquinilson Isidio da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Gerson Brendo Mesquita Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/01/2025 16:01
Processo nº 0800978-64.2025.8.20.5100
Uira do Nascimento Meneses
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2025 19:03