TJRN - 0808433-08.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 00:06
Decorrido prazo de MRV Engenharia e Participações S/A em 31/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 07:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:02
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0808433-08.2025.8.20.5124 - 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNEUMA DAMIAO COSTA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide.
PARNAMIRIM/RN, aos 8 de julho de 2025.
ANA CLAUDIA RAMALHO DA SILVA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/07/2025 08:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 08/07/2025 08:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
08/07/2025 08:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 08:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
08/07/2025 01:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2025 00:22
Decorrido prazo de GEYSON BEZERRA ALVES em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:43
Decorrido prazo de MRV Engenharia e Participações S/A em 24/06/2025 00:59.
-
24/06/2025 06:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/06/2025 00:58
Decorrido prazo de GEYSON BEZERRA ALVES em 23/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:02
Decorrido prazo de RL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 13/06/2025.
-
12/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0808433-08.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: EDNEUMA DAMIAO COSTA Parte ré: MRV Engenharia e Participações S/A DECISÃO Recebo as emendas de ids. 151820625 e 153715429. Defiro, em favor da autora, a assistência judiciária gratuita, à vista da declaração de IR de id. 153715430 e das justificativas apresentadas na petição de id. 153715429. A parte autora, Edneuma Damião Costa, propôs a presente ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e pedido de tutela antecipada em face da empresa MRV Engenharia e Participações S/A., afirmando que celebrou, em outubro de 2024, contrato de compra e venda de unidade imobiliária localizada no empreendimento denominado “Beach Plaza Residence”, unidade 606 da Torre 01, situado no bairro de Ponta Negra, em Natal/RN, pelo valor total de R$ 349.990,53. Disse que a aquisição foi formalizada mediante pagamento de entrada parcelada em três vezes, totalizando R$ 34.999,02, já devidamente quitadas entre outubro e dezembro de 2024, além do saldo remanescente de R$ 314.991,51, a ser pago em 144 parcelas mensais decrescentes, a partir de janeiro de 2025, conforme ajustado contratualmente. Todavia, em razão de dificuldades financeiras supervenientes, afirmou não possuir condições de dar continuidade ao adimplemento do contrato. Diante disso, manifestou extrajudicialmente, em abril de 2025, o interesse em rescindir o contrato, requerendo, inclusive, a devolução dos valores pagos, conforme comprovado por comunicações eletrônicas anexadas. Alegou, contudo, que, apesar do requerimento de distrato, continuou a receber cobranças por parte da ré, inclusive com risco iminente de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Afirmou ainda que a ré, embora tenha sinalizado que o pedido está sob análise, não formalizou o distrato nem devolveu qualquer valor e impôs retenção considerada pela autora como abusiva e desproporcional. A autora admitiu que a rescisão contratual deu-se por sua própria iniciativa, ou seja, por culpa exclusiva do comprador, razão pela qual reconheceu que é cabível a retenção parcial dos valores pagos.
Contudo, asseverou que a retenção deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nos moldes da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o enunciado da Súmula 543. Diante disso, requereu a devolução de 75% dos valores pagos, montante correspondente a R$ 38.675,00, em parcela única, com incidência de juros legais e correção monetária. Ao final, pretendeu, em sede de tutela de evidência, a imediata rescisão do contrato e, em sede de tutela de urgência, a suspensão de cobranças e a proibição de negativação do seu nome. Dá-se à causa o valor de R$ 314.991,51. Instruiu a inicial com documentos. Era o importante relatar.
Decido. Ab initio, cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto autora e construtora-ré inserem-se, respectivamente, no conceito de consumidora e de fornecedora, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC, visto que a autora, na qualidade de pessoa física, adquiriu unidade habitacional com a finalidade de uso próprio, figurando, portanto, como destinatária final do bem, enquanto a requerida atua profissionalmente no mercado de construção e comercialização de imóveis, enquadrando-se como fornecedora. Registre-se que a autora, como consumidora, encontra-se em posição de vulnerabilidade técnica, informacional e econômica frente à fornecedora, situação que justifica a aplicação da regra do art. 6º, inciso VIII, do CDC, autorizando a inversão do ônus da prova em seu favor.
Por fim, eventual cláusula contratual que imponha obrigações desproporcionais ou onerosas em excesso poderá ser reputada nula de pleno direito, nos termos do art. 51, inciso IV, do mesmo diploma legal. Feitos tais esclarecimentos, passo ao exame da tutela de evidência e tutela de urgência requeridas. A tutela de evidência é um dos dois tipos de tutela provisória apresentados no atual Código de Processo Civil, que possibilita a antecipação do mérito total ou parcial de um processo judicial antes que a decisão final sobre o mesmo seja proferida. Trata-se de uma novidade do CPC/2015, que definiu com mais clareza os tipos de tutela provisória e suas aplicações.
Enquanto a tutela provisória de urgência já existia, pelo menos na sua natureza, a tutela de evidência foi criada a partir do advento da nova Lei Adjetiva. Sendo um dos tipos de tutela provisória, a tutela de evidência baseia a antecipação do mérito nas evidências que comprovam que o requerente tem direitos evidentes ou bastante prováveis dentro da demanda. Isso quer dizer que a tutela de evidência é uma tutela não definitiva de uma demanda judicial, que tem como objetivo antecipar uma decisão judicial com base na comprovação de que a parte notoriamente é titular dos direitos apontados, ou que consegue mostrar que a probabilidade de tê-los é quase certa. A tutela provisória de evidência é regrada, no processo civil brasileiro, através do artigo 311 do CPC, in verbis: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Da análise do disposto no art. 311, incisos II e III, e parágrafo único, do CPC, infere-se que, para a concessão da tutela da evidência, em caráter liminar, é necessária que estejam presentes uma das seguintes hipóteses: “quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante” (inciso II); ou, “se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa” (inciso III). Esclareço, nesse contexto, que a redação do inciso II demonstra que não basta haver direito comprovado apenas por documentação para que se possa incidir a respectiva hipótese de tutela de evidência.
Será preciso, ainda, que a tese discutida no feito já tenha sido objeto de discussão de casos repetitivos ou de súmula vinculante. No caso em testilha, constato que, independentemente de a pretensão da autora estar respaldada por documentos, seu direito não se trata de objeto de discussão de casos repetitivos ou de súmula vinculante, a possibilitar o enquadramento do caso na hipótese do inciso II do artigo legal em referência. Volvendo todos esses aspectos, não observei os pressupostos necessários à concessão da tutela de evidência, inaudita altera parte.
Por outro lado, a pretensão poderá ser concedida na via da tutela de urgência.
Explico. Preveem os artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos. Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar uma condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária). Porquanto, por se tratar de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais. Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em probabilidade do direito, que nada mais é do que o fumus boni iuris. Analisando os autos, num juízo sumário e não exauriente, verifico ser possível o deferimento dos pedidos requeridos em sede de tutela de urgência neste momento. Com efeito, a autora demonstrou, ao menos em juízo de cognição sumária, que manifestou formalmente sua vontade de rescindir o contrato (id. 151716870), não sendo razoável que continue a ser compelida a cumprir obrigações contratuais que não mais deseja assumir, sobretudo em face de dificuldades econômicas supervenientes. A autonomia privada, consagrada no artigo 421 do Código Civil, não se limita à liberdade de contratar, mas também contempla, de forma direta, a liberdade de distratar, ou seja, de as partes desfazerem o negócio jurídico por vontade própria, sem prejuízo da apuração das responsabilidades jurídicas decorrentes do rompimento do vínculo. A liberdade contratual — como expressão da autodeterminação das partes — deve ser compatibilizada com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, de modo que ninguém pode ser compelido a permanecer vinculado a uma relação contratual da qual não mais deseja participar, especialmente quando manifesta, de forma inequívoca, a intenção de romper o vínculo. No caso dos autos, a manifestação da autora é clara quanto à intenção de desfazer o negócio, razão pela qual, por prudência e equilíbrio processual, deve-se suspender de imediato a exigibilidade das obrigações contratuais futuras, pois permitir a continuidade das cobranças acarretaria dano de difícil reparação, além de desvirtuar os contornos da autonomia privada, impondo à consumidora o cumprimento de prestações que, ao final, poderiam ser objeto de restituição com deduções contratuais e legais. Assim, quanto mais a autora for compelida a manter o contrato, adimplindo as parcelas, mais terá prejuízo com a restituição a menor, após as deduções. Assim, com base na probabilidade do direito invocado e no risco de dano, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, para determinar a imediata rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, bem como para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato, impedindo a requerida de promover qualquer cobrança extrajudicial ou judicial relacionada ao instrumento ora desfeito, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 300,00 (trezentos) reais, até o limite do valor atribuído à causa, sem prejuízo de apuração da culpa efetiva pelo distrato e da análise do montante a ser retido por ocasião da sentença de mérito. Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Apraze-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, devendo ser realizada na FORMA VIRTUAL, acaso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital.
Nesta hipótese (escolha do Juízo 100% digital), os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN. Caso a parte autora tenha noticiado, na exordial, o seu desinteresse na realização de conciliação, cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, informe se tem interesse na autocomposição (art. 334, § 5º, do CPC). Não havendo interesse, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da contestação será contado a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, conforme dicção do art. 335, inciso II, do CPC.
Advirta-se que o silêncio será interpretado como anuência tácita à realização da audiência. Ocorrendo a audiência de conciliação (cuja não realização somente se dará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual - art. 334, § 4º, I do CPC), o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual (audiência de conciliação) é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC). Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, tendo em mira as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, a citação (da empresa ou pessoa física cadastrada), deverá ser providenciada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º- A, incisos I e II, do CPC). Na hipótese de tratar-se de citando incapaz, ações de estado, pessoa de direito público, demandado residente em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência (art. 247, CPC), remeta-se mandado de citação, nos termos da legislação. Efetivada a citação por mandado, e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatsapp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura. Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, intimação esta que poderá ser levada a efeito, inclusive, na ocasião da sessão conciliatória junto ao CEJUSC. Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN, devendo ser inserida a etiqueta "G4 - Revelia” no PJE. Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G4- Reconvenção” no PJE. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Decisão.
Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 13:33
Recebidos os autos.
-
10/06/2025 13:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
10/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 13:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 08/07/2025 08:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
10/06/2025 12:07
Recebidos os autos.
-
10/06/2025 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
10/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:15
Concedida a gratuidade da justiça a EDNEUMA DAMIAO COSTA.
-
06/06/2025 14:15
Recebida a emenda à inicial
-
06/06/2025 14:15
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0808433-08.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: EDNEUMA DAMIAO COSTA Parte ré: MRV Engenharia e Participações S/A DESPACHO Antes de apreciar o pleito de concessão dos benefícios justiça gratuita, oportunizo à autora trazer maiores elementos com o intuito de efetivamente demonstrar que possui direito à gratuidade judicial ou, se preferir, recolher as custas judiciais.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
Registro que a parte autora se qualifica como administradora, deixando de comprovar que suporta elevadas despesas, o que impediria/dificultaria o custeio do processo, cujas custas iniciais são no importe de R$ 2.777,95, sendo possível o seu parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 para cada prestação, o que daria R$ 347,24, por parcela.
Intime-se a autora, por seu advogado, para manifestação em 15 dias, sob as penas da lei.
Após, voltem os autos conclusos para a caixa de urgência.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 11:49
Determinada a emenda à inicial
-
18/05/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
18/05/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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