TJRN - 0800027-07.2025.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800027-07.2025.8.20.5121 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FRANQUINILSON ISIDIO DA SILVA Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0800027-07.2025.8.20.5121 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAÍBA RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA RECORRIDO(A): FRANQUINILSON ISIDIO DA SILVA ADVOGADO(A): CARLOS DANIEL MANIÇOBA DA SILVA JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO DE DEZEMBRO E DO DÉCIMO TERCEIRO, AMBOS DO ANO DE 2018.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
EXEGESE DO ART. 374, I, DO CPC.
INICIAL QUE APONTA, COM EXATIDÃO, AS DATAS NAS QUAIS FORAM REALIZADOS OS PAGAMENTOS EM ATRASO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA E FISCAL DO ESTADO QUE NÃO ELIDE O DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO.
NECESSÁRIO PLANEJAMENTO PRÉVIO DO ESTADO.
SALÁRIO PAGO EM ATRASO.
ILEGALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISOS VIII E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ART. 28, §5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DOS ARTS. 71 E 72 DA LCE Nº 122/1994.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Conforme dispõe o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 2- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.030 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 3- O noticiado atraso no pagamento da remuneração do mês de dezembro de 2018 e da gratificação natalina (13º salário) do ano de 2018 constitui-se como fato público e notório, devendo-se aplicar, por consequência, o art. 374, I, do CPC, segundo o qual os fatos notórios independem de prova.
Ademais, constata-se que a parte demandante cuidou em indicar, com exatidão, as datas nas quais foram realizados os pagamentos em atraso, o que converge para a ideia de desnecessidade de juntada dos extratos bancários. 4- A inteligência do art. 373, II, CPC, aponta que ao réu incumbe a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sendo assim, é ônus do ente público réu apresentar a documentação referente ao objeto da ação e demonstrar os fundamentos fáticos que afastam o direito pleiteado pela Autora, o que não foi feito. 5- A Constituição Federal, por meio dos artigos 7°, VII, VIII, X, e 39, § 3°, assegura o direito ao salário e à gratificação natalina a todos os trabalhadores, estendendo-o aos servidores públicos.
Da mesma forma, a Constituição Estadual assegura, em seu art. 28, § 5º, que os vencimentos dos servidores públicos estaduais, da administração direta, indireta, autárquica e fundacional são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo.
A partir do normativo supra, infere-se que a Administração não possui discricionariedade para escolher o momento de realizar o pagamento dos servidores públicos, sob pena de incidir, sobre os valores atrasados, os competentes encargos moratórios. 6- Assim, o atraso no pagamento do salário da parte Recorrida alcança o status de ato ilícito, pois é direito básico do servidor público receber pontualmente a contraprestação salarial devida pelo exercício de suas funções, conforme prevê o artigo 7º, incisos VIII e X, da CF/88. 7-
Por outro lado, é obrigação da administração pública efetuar os respectivos pagamentos, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, em caso contrário, ser condenada a pagar a necessária atualização de juros e correção monetária, nos termos dos arts. 71 e 72, da LCE n.º 122/94, e do art. 28, § 5º, da Constituição Estadual. 8- A grave crise econômica e fiscal enfrentada pelo Estado não pode servir de pretexto para o não pagamento da remuneração dos servidores ativos e inativos, competindo ao poder público adotar as medidas necessárias para regularizar o atraso e normalizar a folha de pagamento de seus servidores.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810553-73.2023.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 05/06/2024.- Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que Integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em dez por cento do valor da condenação.
Participaram do julgamento, além da relatora, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 20 de junho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO DE DEZEMBRO E DO DÉCIMO TERCEIRO, AMBOS DO ANO DE 2018.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
EXEGESE DO ART. 374, I, DO CPC.
INICIAL QUE APONTA, COM EXATIDÃO, AS DATAS NAS QUAIS FORAM REALIZADOS OS PAGAMENTOS EM ATRASO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA E FISCAL DO ESTADO QUE NÃO ELIDE O DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO.
NECESSÁRIO PLANEJAMENTO PRÉVIO DO ESTADO.
SALÁRIO PAGO EM ATRASO.
ILEGALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISOS VIII E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ART. 28, §5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DOS ARTS. 71 E 72 DA LCE Nº 122/1994.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Conforme dispõe o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 2- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.030 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 3- O noticiado atraso no pagamento da remuneração do mês de dezembro de 2018 e da gratificação natalina (13º salário) do ano de 2018 constitui-se como fato público e notório, devendo-se aplicar, por consequência, o art. 374, I, do CPC, segundo o qual os fatos notórios independem de prova.
Ademais, constata-se que a parte demandante cuidou em indicar, com exatidão, as datas nas quais foram realizados os pagamentos em atraso, o que converge para a ideia de desnecessidade de juntada dos extratos bancários. 4- A inteligência do art. 373, II, CPC, aponta que ao réu incumbe a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sendo assim, é ônus do ente público réu apresentar a documentação referente ao objeto da ação e demonstrar os fundamentos fáticos que afastam o direito pleiteado pela Autora, o que não foi feito. 5- A Constituição Federal, por meio dos artigos 7°, VII, VIII, X, e 39, § 3°, assegura o direito ao salário e à gratificação natalina a todos os trabalhadores, estendendo-o aos servidores públicos.
Da mesma forma, a Constituição Estadual assegura, em seu art. 28, § 5º, que os vencimentos dos servidores públicos estaduais, da administração direta, indireta, autárquica e fundacional são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo.
A partir do normativo supra, infere-se que a Administração não possui discricionariedade para escolher o momento de realizar o pagamento dos servidores públicos, sob pena de incidir, sobre os valores atrasados, os competentes encargos moratórios. 6- Assim, o atraso no pagamento do salário da parte Recorrida alcança o status de ato ilícito, pois é direito básico do servidor público receber pontualmente a contraprestação salarial devida pelo exercício de suas funções, conforme prevê o artigo 7º, incisos VIII e X, da CF/88. 7-
Por outro lado, é obrigação da administração pública efetuar os respectivos pagamentos, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, em caso contrário, ser condenada a pagar a necessária atualização de juros e correção monetária, nos termos dos arts. 71 e 72, da LCE n.º 122/94, e do art. 28, § 5º, da Constituição Estadual. 8- A grave crise econômica e fiscal enfrentada pelo Estado não pode servir de pretexto para o não pagamento da remuneração dos servidores ativos e inativos, competindo ao poder público adotar as medidas necessárias para regularizar o atraso e normalizar a folha de pagamento de seus servidores.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810553-73.2023.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 05/06/2024.- Recurso conhecido e desprovido.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 20 de junho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800027-07.2025.8.20.5121, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2025. -
17/06/2025 13:42
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:42
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 13:42
Distribuído por sorteio
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0100821-50.2015.8.20.0132 Ação: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) Polo ativo: G.
G.
D.
S. e outros (3) Polo passivo: F.
C.
D.
S.
SENTENÇA Trata-se de Execução de Alimentos ajuizada por G.
G.
D.
S., B.
G.
D.
S., J.
F.
G.
D.
S. e G.
G.
D.
S., em face de Francisco Canindé da Silva, todos qualificados nos autos.
Instados a cumprirem diligência essencial ao prosseguimento da execução, os exequentes , apesar de intimados pessoalmente, quedaram-se silentes (certidão ID 142414602).
Ao ID 99927142, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É, em síntese, o relatório.
Fundamento.
Decido.
No caso vertente, a parte requerente não promoveu os atos e diligências necessários ao perfeito deslinde da pretensão posta, vez que deixou de promover, em prazo assinado, o adequado andamento do curso processual, fato que conduz à extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. É oportuno destacar que a lei dispõe no art. 485, IIII e § 1º do CPC, que extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competir.
Acrescente-se ainda que o juiz ordenará o arquivamento dos autos declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 5 (cinco) dias.
No caso em comento, apesar de devidamente intimado a parte autora, deixou de praticar ato que lhe competia, dando causa à extinção do processo.
Face ao exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, com arrimo no art. 485, III, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e de verba honorária no montante de 10% sobre o valor da causa.
No entanto, em face da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
P.R.I.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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