TJRN - 0804959-32.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:40
Decorrido prazo de MARCONES LIMA DA PENHA em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCONES LIMA DA PENHA em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 16:08
Juntada de devolução de ofício
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20/08/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 10:34
Juntada de diligência
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18/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição incidental
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18/08/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 12:17
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 13:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/06/2025 00:16
Decorrido prazo de RICARDO RENAN TORRES GUIMARAES FILHO em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 08:30
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804959-32.2024.8.20.5102 Autor(a): Nome: TAVARES COMERCIO & SERVICOS LTDA - ME Endereço: Rua dos Pajeús, 1730, - até 1353/1354, Alecrim, NATAL - RN - CEP: 59031-800 Réu: Nome: MARCONES LIMA DA PENHA Endereço: CASA, 160, POVOADO DE RIACHÃO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei n° 9.099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança na qual a parte autora pleiteia o pagamento da importância de R$ 20.235,37 (vinte mil, duzentos e trinta e cinco reais e trinta e sete centavos), referente às compras realizadas pelo Promovido, conforme documentos que acompanham a inicial.
Determina o art. 344 do Código de Processo Civil que se o Réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor.
Trata-se de presunção relativa, posto que esse efeito só não se opera se o contrário resultar da convicção do juiz, em observância ao art. 20 da lei nº 9.099/95, que disciplina a revelia no âmbito dos Juizados Especiais, ou se ocorrer alguma das hipóteses descritas nos incisos do art. 345 do CPC, o que não é o caso dos autos, uma vez que a parte Demandante trouxe prova capaz de confirmar suas alegações, consoante farta documentação que acompanha a exordial.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 20.235,37 (vinte mil, duzentos e trinta e cinco reais e trinta e sete centavos), com juros de mora na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado esta sentença, certifique-se.
Caso não haja o cumprimento voluntário, deverá a parte vitoriosa requerer a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, informando, na oportunidade, seus dados bancários, a fim de facilitar o procedimento de expedição de alvará.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95).
A presente sentença possui força de mandado.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
02/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:49
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 09:18
Conclusos para despacho
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de TAVARES COMERCIO & SERVICOS LTDA - ME em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:23
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 01:23
Decorrido prazo de TAVARES COMERCIO & SERVICOS LTDA - ME em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCONES LIMA DA PENHA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCONES LIMA DA PENHA em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2025 11:53
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 05/02/2025 11:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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05/02/2025 11:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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04/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição incidental
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30/01/2025 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 09:41
Juntada de diligência
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19/12/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 08:27
Recebidos os autos.
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04/11/2024 08:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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02/11/2024 12:49
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 05/02/2025 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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02/11/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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