TJRN - 0100832-34.2014.8.20.0126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL nº: 0100832-34.2014.8.20.0126 AUTOR: MARIA DOS ANJOS DE CARVALHO REU: Tricard Administradora de Cartão de Credito Ltda SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, proposta por MARIA DOS ANJOS DE CARVALHO em face do TRICARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA.
A promovente alega (id.72893085 – págs.03 a 10), em síntese, que: a) a autora possuía um cartão de crédito emitido pela parte promovida para realizar compras; b) a autora perdeu o cartão em fevereiro e quem achou fez compras no mesmo, e lembra que tem com a empresa o pagamento realizado com débito; c) requer que a empresa promovida seja condenada a pagar indenização moral, junto com anulação da dívida discutida.
A parte autora anexou o seguinte documento: fatura (id. 72893085 – pág. 14), boletim de ocorrência (id.72893085 – pág. 16), extrato mensal (id.72893085 – pág.17 e 18).
Foi d e ferido o pedido de tutela de urgência (id.72893086 – pág.01).
A demandada apresentou contestação (id. 72893087 – pág.04 a 26), na qual alega em síntese que: a) preliminarmente, ilegitimidade passiva ; b) houve compras com o cartão ambas no dia 08/02/2014, onde se verifica a assinatura digital da mesma; c) o boletim de ocorrência só ocorreu após dois meses das compras; d) não existem provas que foi inserida seu nome nos órgãos de restrição de crédito; e) os pedidos da inicial devem ser julgados improcedentes e a parte autora condenada em litigância de má-fé.
A parte promovida juntos documentos, especialmente comprovante das compras (id.72893087 – págs. 57 e 58).
A parte autora apresentou réplica e pugnou pela perícia (id.72893087 – págs. 64 e 65).
Audiência de conciliação com ausência da parte promovida (id. 72893089).
Determinada intimação das partes para informar as provas que desejam produzir (id.72893090 – pág.01).
A parte promovida se pronunciou da ausência em audiência (id.72893090 – págs.04 e 05).
Aprazado nova audiência de conciliação (id.72893091).
A parte promovida protestou pela não redesignação de audiência e julgamento (id.74949858).
Instada a parte autora requereu perícia e audiência de instrução e julgamento (id.77776212).
Decisão determinando perícia (id.79258281), após fora determinado os autos ao NUPEJ (id.102118504).
Solicitação da perita (id.109517728); manifestação da parte autora (id.110742502).
Laudo pericial (id.135282494).
Manifestação das partes (id.135408074 e id.137677153). É o relatório.
Passo ao julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A) PRELIMINARES.
Ilegitimidade Passiva.
A demandada, em sua contestação (id.72893087 – pág.05), argumentou que é parte ilegítima, pois os fatos descritos na petição inicial seriam de responsabilidade da empresa BANCO TRIÂNGULO S/A.
Todavia, conforme narrado em id.72893087 – pág.05, os bancos possuem parceria, havendo legitimidade passiva, pois, pela aplicação da teoria da aparência, todos os fornecedores dos produtos ou serviços são solidariamente responsáveis pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos (parágrafo único do art. 7º c/c art. 34, ambos do CDC – Lei 8.078/90).
Por tais motivos, rejeito a presente preliminar.
Alteração do polo passivo.
A demandada, em petição (id.95280660 - Pág. 1), solicita a alteração do polo passivo, para constar a empresa TRIPAG, o que deve ser deferido,pois comprovada a sucessão empresarial (id 95280671 - Pág. 3), razão pela qual a Secretaria deverá alterar o polo passivo, para constar a TRIPAG MEIOS DE PAGAMENTO LTDA (CNPJ 27.991-450.0001-40 – id 95280671 - Pág. 3).
B) MÉRITO.
De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada.
Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, aplico o art. 355, inc.
I, do CPC, e passo ao exame imediato do mérito. O cerne da presente controvérsia consiste em saber se existiu ou não cobrança indevida em desfavor da autora e as consequências daí resultantes.
Do exame da prova documental contida nos autos, é possível concluir que a razão propende-se em favor da promovida, já que não dou a tais circunstâncias a consequência de direito pugnada pelo promovente, qual seja: responsabilização civil.
Com efeito, o Laudo Pericial constatou “ chega-se à conclusão, de que realmente AMBAS AS DIGITAIS SÃO DA MESMA PESSOA, o que demonstra que o mesmo pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo (a) Autor (a) e o Banco Requerido.” (id.135282494 – pág.23), sendo possível concluir que a parte autora realizou a compra ora impugnada, não podendo responsabilizar moral e materialmente a parte promovida.
Dessa forma, não houve qualquer irregularidade ou ilegalidade com a atitude da promovida ao solicitar a inscrição do nome da autora no órgão de restrição ao crédito (id 72893085 - Pág. 15), pois aquela agiu com fundamento no exercício regular de direito e, assim, não cometeu nenhum ato ilícito (art. 188, inc.
I, do Código Civil).
O caso é, pois, de improcedência.
Por fim, registro que o pedido da promovida de id 137677153 dever ser atendido, pois entendo que a parte autora alterou a verdade dos fatos (ao afirmar que não realizou a compra – id.72893085 - Pág. 04, sendo que houve laudo pericial constatando assinatura da parte autora id.135282494), razão pela qual considero esta como litigante de má-fé (art. 80, II, do CPC) e, em consequência, deve ser condenada ao pagamento de multa no valor de 3% do valor da causa (art. 81 do CPC), bem como a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que o réu efetuou.
III – DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO: a) REJEITO a preliminar arguida em contestação; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC; c) CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios aos advogados da promovida, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC), obrigações essas de sucumbência que ficam suspensas por cinco anos, nos termos do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC, já que à parte autora foi concedida a gratuidade da justiça (id.72893086 – pág.02). d) CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA no montante de 3% do valor da causa (art. 81 do CPC), bem como a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu.
Ressalto, que nos termos do 96 do CPC, o valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, bem como que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (§4 do art. 98 do CPC). e) comprovada a sucessão empresarial (id 95280671 - Pág. 3), a Secretaria deverá alterar o polo passivo, para constar a TRIPAG MEIOS DE PAGAMENTO LTDA (CNPJ 27.991-450.0001-40 – id 95280671 - Pág. 3); e f) REVOGO A MEDIDA LIMINAR deferida na decisão de id 72893086 - Pág. 1.
Havendo recurso: O juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do §3º art. 1.010 CPC.
Assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias úteis, nos termos §1º do art. 1.010 do CPC, observando-se o art. 183 do mesmo diploma legal para as pessoas jurídicas indicadas neste dispositivo.
Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (§ 3º art. 1.010 CPC).
Publicação e registro decorrem da validação desta sentença no sistema eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 09:29
Juntada de Certidão
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16/11/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
07/04/2023 16:24
Juntada de Certidão
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15/02/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 14:19
Juntada de Certidão
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07/03/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 15:47
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 13:57
Recebidos os autos
-
08/09/2021 01:59
Digitalizado PJE
-
06/10/2020 05:15
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
23/09/2020 01:33
Ato ordinatório
-
02/03/2020 02:14
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/02/2020 08:44
Mero expediente
-
12/02/2020 09:23
Concluso para despacho
-
06/02/2020 05:48
Petição
-
06/02/2020 03:28
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/12/2019 11:00
Mero expediente
-
10/12/2019 11:08
Audiência Preliminar/Conciliação
-
10/12/2019 05:43
Concluso para despacho
-
09/12/2019 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2019 01:10
Relação encaminhada ao DJE
-
06/12/2019 01:10
Relação encaminhada ao DJE
-
03/12/2019 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2019 04:30
Relação encaminhada ao DJE
-
02/12/2019 02:51
Relação encaminhada ao DJE
-
18/09/2019 11:25
Ato ordinatório
-
17/09/2019 05:52
Audiência
-
16/09/2019 08:35
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/09/2019 08:35
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/09/2019 10:41
Mero expediente
-
06/11/2017 12:50
Redistribuição por direcionamento
-
10/12/2014 02:38
Concluso para despacho
-
10/12/2014 02:34
Petição
-
25/11/2014 02:08
Recebimento
-
20/11/2014 11:14
Remetidos os Autos ao Advogado
-
18/11/2014 11:19
Certidão expedida/exarada
-
18/11/2014 07:14
Certidão expedida/exarada
-
17/11/2014 02:00
Relação encaminhada ao DJE
-
17/11/2014 01:44
Relação encaminhada ao DJE
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24/10/2014 05:55
Ato ordinatório praticado
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12/09/2014 04:35
Petição
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04/07/2014 09:28
Despacho Proferido em Correição
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25/06/2014 09:10
Recebimento
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25/06/2014 08:37
Remetidos os Autos ao Advogado
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18/06/2014 06:03
Certidão expedida/exarada
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18/06/2014 05:59
Juntada de AR
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27/05/2014 02:09
Certidão expedida/exarada
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20/05/2014 08:07
Certidão expedida/exarada
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20/05/2014 07:52
Expedição de carta de citação
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19/05/2014 11:53
Relação encaminhada ao DJE
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19/05/2014 03:25
Relação encaminhada ao DJE
-
16/05/2014 10:29
Recebimento
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14/05/2014 08:03
Decisão Proferida
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12/05/2014 08:44
Concluso para despacho
-
09/05/2014 05:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2014
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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