TJRN - 0805094-44.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:11
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0805094-44.2024.8.20.5102 CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que a Contestação de ID 154355728 apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A é tempestiva.
Certifico, ainda, que devidamente citada, conforme Aviso de Recebimento de ID 156854954, a parte demandada FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL até a presente data não apresentou contestação, tendo decorrido às 23h59min59s do dia 29/07/2025, o prazo legal para tanto.
CEARÁ-MIRIM/RN, 15 de agosto de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(s) réu(s) alegou(aram) matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou(aram) documentos à(s) contestação(ões), INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
CEARÁ-MIRIM/RN, 15 de agosto de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 00:09
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 14:30
Juntada de aviso de recebimento
-
10/06/2025 21:18
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 15:42
Juntada de devolução de mandado
-
21/05/2025 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 15:26
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805094-44.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA CRUZ Requerido(a): Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO/CARTA Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a emenda à petição inicial para que a parte autora juntasse aos autos o contrato de financiamento do imóvel objeto da demanda, assim como manifestasse o interesse na realização da audiência de conciliação.
Em atendimento à determinação, a parte autora informou o desinteresse na audiência conciliatória e a impossibilidade de juntada do referido documento, por não ter recebido nenhuma via do instrumento contratual.
Sendo assim, acato a justificativa apresentada, recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Considerando que, em caso como o dos autos, a possibilidade de composição amigável é muito remota, e em observância ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, o que não impede a homologação de eventual acordo firmado entre as partes ou a designação de audiência de conciliação a requerimento destas.
Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para, querendo, oferecer(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será(ão) considerada(s) revel(is) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Apresentada(s) a(s) contestação(ões), intime-se a parte autora, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Esta DECISÃO possui força de CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO de acordo com o art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito Destinatário: Nome: Banco do Brasil S/A Endereço: Av.
Rio Branco, 510, 2º andar, Cidade Alta, NATAL/RN, Cep: 59025-900 Destinatário: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL Endereço: SBS quadra 04, Lotes ¾, 21 andar, Ed.
Matriz, Asa Sul, Brasília – DF, CEP 70.092-900 DOCUMENTOS: A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), o que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110814020760900000126722874 INICIAL DANOS MATERIAS E MORAIS -BB - 2024 Documento de Comprovação 24110814020769000000126722875 PROCURAÇÃO, DOC.
PESSOAIS, COMP.
RESIDENCIAL E DOC.
IMOVEL Documento de Comprovação 24110814020777300000126722877 Decisão Decisão 24111111051845600000126731557 Intimação Intimação 24111111051845600000126731557 Petição Petição 24120210200422800000128341569 EMENDA - CEARA MIRIM - JUNT CONTRATO - AUD SEM INTERESSE - JG - 3 VARA Documento de Comprovação 24120210200428300000128341583 BOLSA FAMILIA - Maria Da Conceição De Souza Cruz Documento de Comprovação 24120210200433900000128341585 -
20/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 13:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA CRUZ.
-
05/04/2025 13:01
Determinada a citação de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL E BANCO DO BRASIL
-
10/01/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:05
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0871433-94.2024.8.20.5001
Paula Frassinete do Nascimento
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2024 11:10
Processo nº 0834614-27.2025.8.20.5001
Alessandra da Silva Medeiros
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Rejane Lidice Bezerra de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2025 11:38
Processo nº 0802516-56.2025.8.20.5108
Banco C6 S.A.
Jose Igor da Costa
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:01
Processo nº 0833848-71.2025.8.20.5001
Miriam Teixeira de Brito
Condominio Barcas
Advogado: Williane Guimaraes de Paiva Aquino Danta...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2025 10:18
Processo nº 0823080-96.2024.8.20.5106
Wigna Barbosa Lobato
Shineray do Brasil S/A
Advogado: Braz Florentino Paes de Andrade Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/10/2024 18:19