TJRN - 0833848-71.2025.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2025 01:21
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO BARCAS em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:08
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 24/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Processo: 0833848-71.2025.8.20.5001 EMBARGANTE: MIRIAM TEIXEIRA DE BRITO EMBARGADO: CONDOMINIO BARCAS DECISÃO A gratuidade do processo é reservada aqueles que comprovadamente necessitam e não podem pagar as despesas decorrentes.
Assim dispõe o artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Em análise aos autos, verifica-se que a requerente postula o benefício da justiça gratuita, sem contudo, ter apresentado elementos probatórios aptos a demonstrarem sua situação econômica.
Assim, por força das disposições contidas no artigo 99, § 2º do Código Processual Civil, intime-se a parte autora, por seu patrono, a fim de comprovar satisfatoriamente o alegado estado de pobreza, no prazo de 15 (quinze) dias, anexando aos autos as últimas declarações de imposto de renda, pessoa física, como outros documentos comprobatórios da alegada condição, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Oportunizo também ao requerente, no mesmo prazo, caso prefira, como forma de assegurar a celeridade processual, já efetuar o recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante.
Após o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Em Natal/RN, 27 de maio de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
28/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:51
Outras Decisões
-
16/05/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 10:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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