TJRN - 0804549-85.2024.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0804549-85.2024.8.20.5162 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LEONARDO LIMA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE DESPACHO Considerando o resultado positivo da penhora realizada ao ID 164296835, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar conhecimento e se manifestar a respeito, sob pena de liberação do valor em favor da parte autora.
Ato contínuo, no mesmo prazo, INTIME-SE a parte autora para informar os dados bancários correspondentes, de modo a possibilitar a expedição do alvará respectivo, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo, independente de manifestação, VOLTEM os autos conclusos.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, 17 de setembro de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 13:57
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2025 11:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/09/2025 08:17
Conclusos para decisão
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04/09/2025 08:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/09/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE em 03/09/2025 23:59.
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30/06/2025 17:32
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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30/06/2025 11:04
Conclusos para decisão
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25/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0804549-85.2024.8.20.5162 REQUERENTE: LEONARDO LIMA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE DECISÃO Intimem-se as partes para tomarem ciência do Ofício Requisitório - RPV, e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado em anexo, devendo a parte executada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, efetuar o pagamento voluntário do valor devido, nos termos do art. 13, I, da Lei n. 12.153/09, sob pena de sequestro do numerário suficiente à quitação da dívida pelo SISBAJUD.
Observe-se que, conforme dispõe o art. 13, I, da Lei acima referida, a requisição de pequeno valor deverá ser entregue à "autoridade citada para causa", que, in casu, é exatamente aquele designado pela lei do ente federado respectivo, cuja atribuição para representá-lo em Juízo, ativa e passivamente, decorre de previsão expressa constante no art. 75, III, do CPC.
A contagem do prazo para pagamento voluntário se dará por meio do SISPAG- RPV, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJe (Portaria n. 399-TJRN, de 12 de março de 2019).
Fica advertido(a) o(a) advogado(a) da parte exequente que a planilha de cálculos em anexo detalha separadamente a retenção dos honorários contratuais, se for o caso.
Decorrido o prazo de 60 dias, sem a comprovação do respectivo pagamento, proceda- se ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão através do SISBAJUD, em conformidade com o artigo 13, §1°, da Lei n° 12.153/2009, dispensada a audiência da parte executada.
Efetivado o bloqueio, se necessário, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 03 (três) dias, informe os seguintes dados que constarão no alvará: nome do banco, número do banco, agência, conta bancária e nome do titular da conta.
Ato contínuo, com a apresentação das informações solicitadas, determino, desde já, a expedição do(s) alvará(s).
EXTREMOZ /RN, 23 de junho de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:07
Outras Decisões
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23/06/2025 11:40
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:57
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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23/06/2025 10:51
Transitado em Julgado em 20/06/2025
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18/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:35
Decorrido prazo de BRAULIO MARTINS DE LIRA em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0804549-85.2024.8.20.5162 REQUERENTE: LEONARDO LIMA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LEONARDO LIMA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE MAXARANGUAPE.
Intimado para apresentar impugnação, o executado manteve-se inerte, conforme se observa da certidão de ID 152491349.
A parte credora, nos termos da portaria 399 do TJ/RN de 12 de março de 2019 c/c art. 1º da Portaria 332 do TJ/RN, de 09 de junho de 2020, apresentou planilha acostada aos autos de ID 146251578.
Cotejando a planilha constante do ID 146251578 com as regras insculpidas no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, e os limites traçados na sentença prolatada nos autos, percebo a correção dos valores trazidos pela exequente.
Isto posto, considerando o que mais dos autos emerge e os princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo os cálculos do ID 146251578 trazidos pela parte autora.
Deve a Secretaria observar se o valor supera ou não o previsto no artigo 87, inciso II, do ADCT, e, se o débito não superar o valor referente ao limite previsto para os Municípios, determino as expedições de RPVS; do contrário, determino a expedição de ofício, instruindo-o com os documentos pertinentes e encaminhando-o ao presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, requisitando pagamento por precatório, nos termos do artigo 100, § 2º da Constituição Federal.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se.
P.R.I.
EXTREMOZ/RN, 26 de maio de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:33
Decisão ou Despacho de Homologação
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26/05/2025 11:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
26/05/2025 08:11
Conclusos para decisão
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24/05/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE em 23/05/2025 23:59.
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24/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 08:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/03/2025 17:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 07:54
Conclusos para despacho
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21/03/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:30
Decorrido prazo de BRAULIO MARTINS DE LIRA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:22
Decorrido prazo de BRAULIO MARTINS DE LIRA em 13/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:18
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 13:22
Conclusos para decisão
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19/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:10
Juntada de Petição de alegações finais
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19/02/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 20:25
Outras Decisões
-
26/11/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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