TJRN - 0844764-09.2021.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:14
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2025 04:01
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 03:56
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 11:44
Juntada de Certidão
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0844764-09.2021.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: K & R SERVIÇOS DE CONDICIONAMENTO FÍSICO LTDA ME SUSCITADO: ROSENTINA ASSUNCAO DOS SANTOS, KATIA SANTOS DE SOUZA DESPACHO Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Demais requerimentos estão tramitando nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0828090-58.2018.8.20.5001.
Intime-se.
Natal, 26 de agosto de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 09:03
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ARLEANY ANDRE REINALDO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:08
Decorrido prazo de EWERSON JOABE DE MELO RIBEIRO BARBOSA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 14:50
Conclusos para despacho
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24/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:59
Juntada de aviso de recebimento
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03/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0844764-09.2021.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: K & R SERVIÇOS DE CONDICIONAMENTO FÍSICO LTDA ME SUSCITADO: ROSENTINA ASSUNCAO DOS SANTOS, KATIA SANTOS DE SOUZA DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por K & R SERVIÇOS DE CONDICIONAMENTO FÍSICO LTDA ME em desfavor de ROSENTINA ASSUNCAO DOS SANTOS, KATIA SANTOS DE SOUZA.
A parte suscitante ingressou com cumprimento de sentença, no processo originário de número 0828090-58.2018.8.20.5001, objetivando a satisfação de um crédito no valor de R$ 149.667,90 (cento e quarenta e nove mil e seiscentos e sessenta e sete reais e noventa centavos) , todavia o pagamento não foi efetuado espontaneamente pela executada, tampouco restaram frutíferas as tentativas de bloqueio nos sistemas Bacenjud e Renajud, bem como não houve êxito em qualquer outro meio de constrição até o momento.
Dessa forma, requereu a determinação da desconsideração da Personalidade Jurídica, direcionando o cumprimento de sentença em desfavor de ROSENTINA ASSUNÇÃO DOS SANTOS, CPF: *39.***.*11-68 e SÓCIA – KÁTIA SANTOS DE SOUZA, CPF: *01.***.*02-06.
A citação dos réus foi concretizada, conforme avisos de recebimentos assinados, conforme ID´s nºs 116141499 e 142479077 e as suscitadas não apresentaram manifestação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA VALIDADE DA CITAÇÃO DOS SUSCITADOS Nos termos do art. 248, §4º do CPC: "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente".
Nos documentos referidos, os avisos foram assinados por terceiro, mas os réus moram em um condomínio, aplicando-se ao caso a regra do artigo 248, § 4º, do CPC, em face do que considero válida a citação.
Desta forma, válida a citação e não havendo manifestação dos réus, passo ao julgamento do incidente.
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica De início, observo que a relação existente entre as partes é de consumo, tendo em vista que celebraram contrato de compra e venda de equipamentos/maquinário, o que ensejou, diante do inadimplemento da executada, o julgamento procedente da ação para condenar a executada a efetuar o pagamento de danos materiais e danos morais (ID 28643553 do processo nº 0828090-58.2018.8.20.5001).
Sendo assim, na relação jurídica estabelecida entre as partes, a exequente figura enquanto consumidora e a executada enquanto fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a relação existente entre as partes é de consumo.
Nesse contexto, para a Teoria Menor, prevista no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, a desconstituição da personalidade jurídica pode ocorrer nas hipóteses em que a personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores.
Tendo em vista que a hipótese dos autos trata-se de relação de consumo, vez que o autor firmou relação contratual de Compra e Venda cujo inadimplemento deu causa ao ajuizamento do processo nº 0828090-58.2018.8.20.5001, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser analisada nos termos do Código de Defesa do Consumidor: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Nos documentos de ID´s nºs 73413079 consta que a empresa CDF COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME tinha como sócios ROSENTINA ASSUNCAO DOS SANTOS, KATIA SANTOS DE SOUZA.
No presente caso, efetivadas pesquisas de bens e intimada a sociedade a indicar bens, pesquisando-se bens de propriedade da empresa, nenhum bem foi encontrado, de forma que resta demonstrada a situação de insolvência da sociedade ré.
A personalidade jurídica esta causando obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à parte autora.
Registre-se que a suscitante demonstrou que bens como um veículo Range Rover e máquinas de academia, supostamente pertencentes à empresa, estavam sendo anunciados para venda nas redes sociais das sócias (ID 73397815), configurando um forte indício de que o patrimônio da pessoa jurídica estaria sendo utilizado em detrimento dos credores, com confusão patrimonial e desvio de finalidade, enquadrando-se nas hipóteses do art. 50 CC.
Ademais, a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
No presente caso, a ausência de contestação por parte das sócias, mesmo após terem sido devidamente citadas e cientes do incidente de desconsideração, corrobora as alegações da suscitante.
A finalidade do instituto da desconsideração é justamente evitar que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica seja utilizada como escudo para a prática de fraudes ou para o descumprimento de obrigações, em prejuízo de terceiros.
A conduta das sócias, que se esquivam da citação e não se manifestam no processo, enquanto,
por outro lado, mantêm atividades empresariais e dispõem de bens, configura um cenário de abuso que justifica a medida extrema da desconsideração. É inequívoco que a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica executada há de atingir o patrimônio de seus sócios.
Trata-se de previsão expressa do já citado art. 50, do Código Civil de 2002, ao autorizar "que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".
Em relações de consumo, a extensão de tais responsabilidades se faz quando presentes os requisitos do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. (art. 28 da Lei 8.078, de 11/09/1990).
Portanto, diante do conjunto probatório, situação de insolvência e da revelia das suscitadas, restam configurados os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa CDF COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA., para atingir bens dos sócios, a fim de satisfazer o crédito da suscitada/exequente.
A desconsideração da personalidade jurídica se apresenta, in casu, como último recurso à disposição da parte credora a fim de ver satisfeita a obrigação, o que encontra sintonia no princípio da efetividade da jurisdição.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, decreto a desconsideração da personalidade jurídica da empresa CDF COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA para fins de que passem a se responsabilizar pela dívida cobrada nos autos de cumprimento de sentença de nº 0828090-58.2018.8.20.5001 as sócios: ROSENTINA ASSUNCAO DOS SANTOS e KATIA SANTOS DE SOUZA.
Anote-se o nome de tais sócios como executados naqueles autos.
Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios pois, conforme o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não é cabível a condenação em honorários advocatícios nas decisões interlocutórias que resolvem incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Junte-se cópia da presente decisão nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0828090-58.2018.8.20.5001 e façam conclusão dos autos do referido cumprimento.
Decorrido o prazo e com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 28 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:09
Outras Decisões
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29/04/2025 11:13
Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:13
Decorrido prazo de KATIA SANTOS DE SOUZA e ROSENTINA ASSUNÇÃO DOS SANTOS em 23/04/2025.
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24/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ROSENTINA ASSUNCAO DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ROSENTINA ASSUNCAO DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 13:20
Juntada de aviso de recebimento
-
27/03/2025 13:20
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
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08/03/2025 02:28
Decorrido prazo de KATIA SANTOS DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:33
Decorrido prazo de KATIA SANTOS DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 07:25
Juntada de aviso de recebimento
-
11/02/2025 07:25
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:46
Juntada de aviso de recebimento
-
05/02/2025 10:46
Juntada de Certidão
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21/01/2025 11:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/12/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 09:00
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 10:02
Juntada de aviso de recebimento
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07/11/2024 12:03
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:42
Juntada de aviso de recebimento
-
16/10/2024 11:42
Juntada de Certidão
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16/10/2024 11:41
Juntada de aviso de recebimento
-
16/10/2024 11:41
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
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10/09/2024 09:56
Juntada de Certidão
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13/08/2024 06:17
Decorrido prazo de EWERSON JOABE DE MELO RIBEIRO BARBOSA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 06:17
Decorrido prazo de EWERSON JOABE DE MELO RIBEIRO BARBOSA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 06:04
Decorrido prazo de ARLEANY ANDRE REINALDO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 06:04
Decorrido prazo de ARLEANY ANDRE REINALDO em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 08:20
Juntada de Certidão
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07/08/2024 08:17
Juntada de Certidão
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06/08/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 08:04
Conclusos para despacho
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13/06/2024 04:18
Decorrido prazo de EWERSON JOABE DE MELO RIBEIRO BARBOSA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 04:11
Decorrido prazo de EWERSON JOABE DE MELO RIBEIRO BARBOSA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:36
Decorrido prazo de EWERSON JOABE DE MELO RIBEIRO BARBOSA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:33
Decorrido prazo de EWERSON JOABE DE MELO RIBEIRO BARBOSA em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:44
Juntada de ato ordinatório
-
15/05/2024 10:54
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 10:53
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2024 10:53
Juntada de Certidão
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10/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:41
Decorrido prazo de ROSENTINA ASSUNCAO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:01
Decorrido prazo de KATIA SANTOS DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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10/01/2024 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 09:26
Juntada de diligência
-
10/01/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 09:23
Juntada de diligência
-
14/12/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 09:14
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 09:13
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 11:26
Juntada de aviso de recebimento
-
08/08/2023 11:25
Juntada de aviso de recebimento
-
14/06/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 05:55
Decorrido prazo de EWERSON JOABE DE MELO RIBEIRO BARBOSA em 13/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 17:23
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
17/03/2023 07:40
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 07:40
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 12:31
Decorrido prazo de ROSENTINA ASSUNCAO DOS SANTOS em 28/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 11:33
Juntada de aviso de recebimento
-
16/12/2022 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 17:12
Decorrido prazo de KATIA SANTOS DE SOUZA em 30/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 10:25
Juntada de aviso de recebimento
-
30/08/2022 11:54
Juntada de aviso de recebimento
-
01/08/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 12:16
Juntada de aviso de recebimento
-
28/07/2022 12:14
Juntada de aviso de recebimento
-
14/07/2022 14:05
Juntada de Petição de comunicações
-
04/07/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 02:02
Decorrido prazo de EWERSON JOABE DE MELO RIBEIRO BARBOSA em 30/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:54
Decorrido prazo de EWERSON JOABE DE MELO RIBEIRO BARBOSA em 03/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 06:44
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 11:28
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 11:48
Juntada de aviso de recebimento
-
25/02/2022 11:47
Juntada de aviso de recebimento
-
28/01/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 02:48
Decorrido prazo de EWERSON JOABE DE MELO RIBEIRO BARBOSA em 17/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 07:54
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2021 15:21
Juntada de ato ordinatório
-
11/11/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 12:26
Juntada de aviso de recebimento
-
09/11/2021 12:24
Juntada de aviso de recebimento
-
05/10/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 18:37
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 18:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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