TJRN - 0800512-08.2025.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:07
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:18
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Autos n. 0800512-08.2025.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA AUGUSTA DA SILVA SOUZA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
BETTYSIARA DE PONTES SANTOS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/09/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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31/08/2025 12:48
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/08/2025 23:59.
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12/08/2025 06:18
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 02:04
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800512-08.2025.8.20.5153 Promovente: MARIA AUGUSTA DA SILVA SOUZA Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARIA AUGUSTA DA SILVA SOUZA propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais contra o BANCO BRADESCO S.A, narrando que vinha sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes ao pagamento de parcelas de empréstimo consignado que nega ter contratado, constando a parte demandada como credora.
Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais.
A parte demandada contestou (Id. 157254830), suscitando preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e requerendo o indeferimento da inicial.
No mérito, argumentou que a parte requerente contratou o serviço e autorizou suas cobranças, pedindo, assim, a improcedência da ação.
Réplica à contestação no Id. 159565478. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do CPC.
Primeiro, sobre a ausência de pretensão resistida, afasto a preliminar alegada porque a inexistência de pedido na seara administrativa não impõe a extinção do processo por ausência de interesse processual.
As exceções ao princípio da inafastabilidade da jurisdição não se aplicam ao caso concreto.
O pedido na esfera administrativa é desnecessário sob a ótica constitucional para fins de ajuizamento da ação, sendo prescindível o esgotamento da via extrajudicial, de acordo com o que dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Também não procede a alegação de inépcia da petição inicial, já que a parte autora narrou os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, tendo esclarecido que não contratou o serviço em discussão, requerendo a declaração de inexistência de débito e as consequências daí advindas, tais como a restituição dos valores supostamente indevidos e indenização por danos morais, preenchendo, portanto, todos os requisitos do art. 319 e 320 do CPC.
Passo ao mérito.
A relação entre as partes tem natureza de relação de consumo, estando a parte autora na condição de consumidora (art. 2º do CDC) e a parte ré como fornecedora (art. 3º do CDC).
O cerne da questão traduz-se na análise da existência de regular contratação de empréstimo consignado que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente pela parte requerida.
Em suma: é saber se a parte autora contratou o referido serviço de forma regular, pelo que estaria obrigada ao pagamento das parcelas respectivas.
A parte autora negou a realização do contrato.
E a regra de que cabe àquele que alega o ônus de comprovar suas assertivas não pode aqui ser invocada porque, em regra, o que não existe não admite comprovação.
A inexistência da relação jurídica e da inadimplência não podem ser provadas pela parte autora: quem não é devedor não possui nada de material que o relacione ao suposto credor ou à própria dívida cobrada.
Caberia, portanto, à parte demandada comprovar a existência de contrato No entanto, a parte demandada apenas discorreu sobre a legitimidade da cobrança referente ao título de capitalização, mas não juntou o contrato correspondente assinado pela parte autora (ou gravado em meio audiovisual), a fim de comprovar a sua alegação.
Assim, ausente a prova da contratação, revela-se ilícita a conduta da parte ré ao realizar descontos mensais no benefício previdenciário da parte requerente, impondo-se a procedência do pedido, com a consequente declaração de inexistência do débito, sendo devida, ainda, a restituição em dobro à parte autora do valor cobrado indevidamente, a teor do parágrafo único, do art. 42, do CDC.
Do dano moral.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza ou angústia.
No caso, a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, comumente utilizado para suprir necessidades básicas, o que comprometeu seu orçamento doméstico, estando, portanto, configurada causa suficiente para a reparação do dano extrapatrimonial.
Ademais, a jurisprudência vem se posicionando em casos semelhantes pela ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTO DE VALORES EM APOSENTADORIA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – VERBA HONORÁRIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.
Diante da negativa de contratação, cabe ao réu o ônus de comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 737, II, do CPC.
A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ.
Demonstrado o ato ilícito pelo desconto em aposentadoria por empréstimo consignado não contratado, nasce a obrigação de indenizar os danos morais, independentemente da prova de prejuízo, bem como o de devolver os valores cobrados indevidamente.
Inviável o exame da tese de ilegalidade da repetição do indébito de forma dobrada, por ausência de interesse recursal no ponto.
A indenização fixada em valor razoável e proporcional ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes não comporta alteração.
Os honorários advocatícios fixados em observância à regra do art. 85, § 2º, do CPC, não comporta redução. (Ap 15589/2017, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 12/04/2017, Publicado no DJE 24/04/2017) Sobre o valor da indenização, a quantia arbitrada deverá não só servir como meio de reparação/compensação para a parte violada, como também atender ao caráter punitivo-pedagógico da obrigação, levando em consideração, inclusive, a capacidade financeira da demandada, como forma de coibir a repetição da conduta por parte da instituição financeira.
Dessa forma, fixo a reparação para o dano moral no presente caso em R$5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral e declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito.
Em consequência, declaro a inexistência do contrato referido na inicial e condeno a parte demandada a: a) realizar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, incidindo sobre esse valor correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do efetivo prejuízo/evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), isto é, desde cada desconto indevido, até 29/08/2024.
A partir de 28.08.2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. b) pagar indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27.08.2024.
A partir de 28.08.2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Caso interposta APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que o tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Apresentada APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 10 dias, arquivem-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
P.R.I.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
07/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:33
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Autos n. 0800512-08.2025.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA AUGUSTA DA SILVA SOUZA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
BETTYSIARA DE PONTES SANTOS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800512-08.2025.8.20.5153 REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA AUGUSTA DA SILVA SOUZA contra BANCO BRADESCO S/A.., em que a parte autora requereu, a título de tutela de urgência, a suspensão de descontos mensais que vem sofrendo em seu benefício previdenciário.
Aduziu que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário como forma de pagamento de empréstimo consignado que não contratou.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requer tutela de urgência para suspender os descontos mensais feitos pela parte ré em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que nega ter realizado.
Sobre o assunto, dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, a parte autora alega sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário que teriam origem em empréstimo consignado cuja contratação não reconhece.
A apresentação de extrato de empréstimo consignado em que se pode verificar o desconto do valor indicado na inicial corrobora, pois, as alegações autorais, não sendo razoável exigir-lhe provas além das já juntadas, pois isso significaria exigir a comprovação de fato negativo: a inexistência de algo.
Não há como exigir da parte autora prova cabal de que não realizou qualquer contrato ou não possui qualquer débito com a parte ré.
Cabe à instituição financeira comprovar a realização do negócio jurídico, sendo de rigor a inversão do ônus da prova nesse caso.
Vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - ÔNUS DA PROVA - FATO NEGATIVO - DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA - ATUAÇÃO IRREGULAR - DANO MORAL IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ADEQUAÇÃO À EXTENSÃO DO DANO. - Pela distribuição dinâmica do ônus da prova, não se exige do autor prova negativa de que não utilizou os serviços de cartão de crédito, ficando a cargo da instituição financeira a demonstração da validade do débito. - Ausente a comprovação da contratação do débito motivador da restrição junto aos órgãos restritivos de crédito, deve o mesmo ser prontamente cancelado. - Operam-se in re ipsa os danos morais decorrentes de negativação indevida, dedutíveis que são da própria natureza do ato ilícito considerada à luz da experiência comum, visto que o registro desabonador, por suas inevitáveis repercussões negativas sobre o crédito daquele cujo nome é negativado, viola direito da personalidade que tem por objeto a integridade moral. - O quantum da indenização por dano moral no direito brasileiro mede-se fundamentalmente pela extensão do dano. (TJMG, AC10567150074621001, 18ª Câmara Cível, Rel.
Vasconcelos Lins, Dje 03/07/2017).
Além disso, o perigo de dano se revela pelos documentos que comprovam os descontos mensais nos rendimentos da parte autora, privando-lhe de valores que são utilizados no sustento próprio e de sua família.
Por fim, a medida liminar não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela antecipatória poder ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão, podendo a parte ré efetuar a cobrança dos encargos decorrentes do período em que ficou sem receber.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino que a parte ré suspenda as cobranças mensais por meio de descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, em razão do suposto contrato discutido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98, do CPC.
Considerando que a obrigatoriedade da audiência de conciliação em todos os processos cíveis tem ocasionado um retardamento no andamento dos feitos e que, em processos como este, isso tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, sem efeitos positivos, gerando excessiva morosidade processual e obstruindo a pauta de audiências por vários meses, tudo para desaguar num “não tem proposta de acordo”.
Considerando, ainda, que a não realização da audiência de conciliação não gera prejuízo, já que ambas as partes podem, a qualquer tempo, requerê-la, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito e determino a CITAÇÃO da parte ré para, em querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (NCPC, artigos 350 e 351), dê-se vistas ao autor, por seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Cite-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
10/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:35
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800512-08.2025.8.20.5153 Promovente: MARIA AUGUSTA DA SILVA SOUZA Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se o advogado subscritor da inicial para que junte procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, além de comprovante de residência legível, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
19/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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