TJRN - 0800897-57.2024.8.20.5163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800897-57.2024.8.20.5163 Polo ativo JOSEFA VALENTIM BARBALHO Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO, KACIO BRUNNO BEZERRA DANTAS Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PROVA DOCUMENTAL ATESTA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), devolução de valores descontados e indenização por danos morais.
Sustenta a parte recorrente que houve vício de consentimento, pois acreditava estar contratando empréstimo consignado tradicional.
O juízo a quo reconheceu, com base nos documentos dos autos, que a parte autora possuía ciência do conteúdo contratual, tendo inclusive realizado saques por meio do cartão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), devidamente documentada e utilizada pela consumidora, é válida e suficiente para afastar a alegação de vício de consentimento e de falha no dever de informação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato apresentado evidencia de forma clara a modalidade contratada, com destaque explícito ao título e termos, o que afasta a alegação de erro substancial ou engano quanto à natureza do produto financeiro. 4.
A autora efetuou saques por meio do cartão de crédito, o que comprova, de forma inequívoca, sua ciência e concordância com os moldes da contratação. 5.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do CDC, não exime o consumidor de demonstrar falha efetiva na prestação do serviço, ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 6.
Não configurada qualquer conduta abusiva ou vício de consentimento, tampouco ato ilícito que justifique devolução de valores ou reparação por dano moral. 7.
Aplica-se à hipótese a Súmula nº 36 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJRN, que reconhece a validade do contrato de cartão consignado assinado pelo consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A existência de contrato de cartão de crédito consignado, assinado pelo consumidor e utilizado mediante saques, afasta a alegação de vício de consentimento. 2.
A ciência do consumidor quanto à modalidade contratada exclui a configuração de falha no dever de informação. 3.
Não há nulidade contratual nem dano moral quando ausente prova de conduta abusiva ou defeito na prestação do serviço.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Josefa Valentim Barbalho contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu/RN, nos autos nº 0800897-57.2024.8.20.5163, em ação proposta em face do Banco Pan S.A.
A decisão recorrida julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, sob o fundamento de que não houve nulidade do contrato de cartão com reserva de margem consignável (RMC), tampouco ato ilícito por parte da instituição financeira, afastando, assim, os pleitos de declaração de nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Nas razões recursais (Id.
TR 31399156), a recorrente sustenta: (a) a nulidade do contrato de cartão com reserva de margem consignável, alegando vício de consentimento e ausência de informações claras sobre a natureza do negócio jurídico; (b) a inexistência de débito, considerando que os descontos realizados em seus proventos seriam indevidos; (c) o direito à devolução em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (d) a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos prejuízos sofridos.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial.
Em contrarrazões (Id.
TR 31399160), o Banco Pan S.A. defende a regularidade do contrato firmado, argumentando que a parte autora tinha pleno conhecimento das condições pactuadas, conforme demonstrado pelos documentos juntados aos autos.
Sustenta, ainda, que não houve qualquer conduta ilícita que justifique a declaração de nulidade contratual, a devolução de valores ou a indenização por danos morais.
Ao final, pugna pela manutenção da sentença recorrida.
VOTO Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão, (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800897-57.2024.8.20.5163, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
19/06/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 18/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 12:39
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0800897-57.2024.8.20.5163 PARTE RECORRENTE: JOSEFA VALENTIM BARBALHO PARTE RECORRIDA: BANCO PANAMERICANO SA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação.
A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição.
O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
Instituições de Direito Civil, vol.
I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142).
Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber: 1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos; 2) solução construída pelas próprias partes; 3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais; 4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial; 5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes; 6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades; 7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas; 8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos.
Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Já no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação.
Em havendo manifestação positiva de qualquer das partes, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação.
Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 08:40
Recebidos os autos
-
27/05/2025 08:40
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838311-56.2025.8.20.5001
Geciane Carla da Silveira Bezerra
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Deise Neta dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2025 15:55
Processo nº 0807969-53.2025.8.20.5004
Soares Monitoria LTDA
Malta Assessoria e Corretora de Seguros ...
Advogado: Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2025 10:38
Processo nº 0802146-98.2025.8.20.5004
Joao Pedro Almeida de Carvalho
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2025 10:45
Processo nº 0802146-98.2025.8.20.5004
Marcia Chagas Lima de Carvalho
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2025 18:47
Processo nº 0800897-57.2024.8.20.5163
Josefa Valentim Barbalho
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2024 11:22