TJRN - 0802146-98.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802146-98.2025.8.20.5004 Polo ativo MARCIA CHAGAS LIMA DE CARVALHO e outros Advogado(s): VICTOR COELHO BARBOSA Polo passivo TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0802146-98.2025.8.20.5004 ORIGEM: 9° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTES: MARCIA CHAGAS LIMA DE CARVALHO E JOAO PEDRO ALMEIDA DE CARVALHO ADVOGADO(A): VICTOR COELHO BARBOSA RECORRIDO(A): TAM - LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIROS.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS DE FORTALEZA/CE PARA NATAL/RN.
ALTERAÇÃO DO VOO PELA COMPANHIA AÉREA.
CANCELAMENTO E REMARCAÇÃO COM DIFERENÇA DE 48 HORAS EM RELAÇÃO AO INICIALMENTE CONTRATADO.
AUTORES QUE REALIZARAM O TRECHO PELA VIA TERRESTRE, EM RAZÃO DO LONGO PERÍODO DE ESPERA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RESTITUIÇÃO DEFINIDA EM SENTENÇA.
ABALO MORAL EVIDENCIADO.
SITUAÇÃO VIVENCIADA QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO.
VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDA EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPERTINENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela parte ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pelos autores. – Cumpre pontuar que em sede de contrarrazões, a parte ré, ora recorrida, pugna pelo não conhecimento do recurso interposto pela autora, sob o fundamento de inadequação do recurso.
Todavia, a referida alegação não merece acolhimento, pois, analisando a peça recursal, percebe-se, com facilidade, a existência de mero erro material no momento em que o recorrente pleiteia pelo acolhimento do recurso de apelação.
Ademais, há de registrada a possibilidade de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal, conforme entendimento adotado por esta Turma Recursal (TJRN – Recurso Inominado nº 0815402-88.2023.8.20.5001, Magistrado José Conrado Filho, j. 02/07/2024, 04/07/2024). – Considerando o que estabelece o princípio non reformatio in pejus, que garante o direito da parte recorrente não se deparar no juízo recursal com decisão pior do que aquela contra a qual se insurgiu; considerando que o efeito devolutivo dos recursos implica transferir para o juízo ad quem apenas a análise da matéria impugnada; e em respeito ao princípio da adstrição, esta Turma Recursal irá decidir dentro do que foi reclamado apenas pelos recorrentes, vez que não lhe é dado reformar, de ofício, aspectos não impugnados do julgado, e que venha prejudicar as partes recorrentes. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Considerando que o efetivo prejuízo e a citação válida são posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que os DANOS MATERIAIS devem ser atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a partir do efetivo prejuízo, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. – Considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS e citação foram posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil.
PRECEDENTES: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801155-59.2024.8.20.5004, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/08/2024, PUBLICADO em 10/09/2024) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820094-86.2022.8.20.5124, Mag.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/06/2025, PUBLICADO em 17/06/2025) ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos e ajustando, de ofício, os encargos moratórios incidentes na espécie.
Com condenação dos recorrentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, observada a suspensividade regida pelo CPC.
Súmula do julgamento servirá como voto.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 02 de julho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO "SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
MARCIA CHAGAS LIMA DE CARVALHO e JOAO PEDRO ALMEIDA DE CARVALHO ajuizaram a presente ação em face da TAM - LINHAS AÉREAS S/A alegando, em síntese, que adquiriram uma passagem, para o dia 09 de novembro de 2024, saindo de Fortaleza/CE (voo LA 3519) às 14h10min, tendo como destino final a cidade de Natal/RN (NAT), com horário de chegada às 15h10min.
Afirmam que em razão do cancelamento, a ré realocou os autoras para voo após 2 dias.
Em razão disso os autores foram forçados a arcar com despesas de transporte (aluguem de carro para ir ao destino) no valor de R$ 1.543,97, resultando em atraso (aproximadamente 12 horas) para chegar ao destino final.
Requerem indenização por danos morais e condenação da ré pelos danos materiais.
A parte Demandada, por sua vez, alega que o cancelamento do voo ocorreu por reestruturação da malha aérea, fato habitual e amparado pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, tendo comunicado a alteração com antecedência e providenciado a reacomodação da parte autora.
Sustenta que não houve falha na prestação do serviço nem ato ilícito, sendo descabida a indenização por danos morais ou materiais.
Por fim, alega que inexistiu dano de natureza moral, pugnando pela total improcedência da ação. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
No caso dos autos, tendo em vista ter se tratado de relação de consumo, a responsabilidade civil independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Afastada a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, torna-se mais fácil o deslinde da contenda.
Basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
No que concerne ao caso em tela, urge destacar que restou incontroverso a ocorrência de problemas com o voo que levaria os Autores de Foz do Iguaçu a Natal, tendo os Demandantes que suportar um atraso mais de 12 horas, tendo seguido viagem de carro.
Nesse sentido, alega a empresa Requerida que os problemas ocorridos se deram por problemas relacionados à malha aérea.
Em sua defesa, suscita a Requerente a excludente de sua responsabilização sob o argumento da configuração de caso fortuito, alegando que houve necessidade de adequação da malha aérea.
Ocorre que tal argumento é problema de âmbito interno da empresa, risco da atividade que não pode ser transferido aos passageiros, como acabou ocorrendo.
Com efeito, independente do motivo que ensejou o atraso visualizado, é bem verdade que tal fato acabou por gerar prejuízos ao Requerente, que esperavam chegar ao destino no horário programado.
No entanto, não se busca no presente momento a análise de possível culpa na atuação da Requerida, posto que, como já mencionado acima, resta evidente a sua responsabilidade objetiva.
Dessa forma, caracterizado o dever de ressarcimento em razão da configuração de defeito na prestação do serviço prestado pela ré.
Neste sentido, independente do motivo que ensejou os problemas, é bem verdade que tal fato acabou por gerar prejuízos aos Demandantes, que esperavam desembarcar na cidade de destino 12 horas antes, mas tiveram que ir de carro, pois a opção de realocação era de 2 dias após o programado.
Na posição de prestadora de serviços aéreos deve a Demandada assumir o risco de sua atividade, agindo de maneira a evitar que seus clientes arquem com os prejuízos e as consequências inerentes à falha na prestação do seu serviço.
Assim, em análise aos documentos acostados aos autos, mostram-se suficientemente elucidativos no sentido de comprovar os decessos suportados em razão dos equívocos mencionados.
Não se discute, pois, que os fatos enunciados, resultantes da falha na prestação do serviço por parte da Requerida, foram hábeis a gerar prejuízos morais ao Demandante.
No que concerne aos danos morais, restam notórios os constrangimentos e transtornos enfrentados pelo Requerente, bem como o nexo de causalidade a interligar a conduta ilícita da Demandada com os decessos elucidados.
Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais, pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existam nos autos dados suficientes, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E deve haver, sobretudo, prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta, já tão evidente.
Considerando todas essas ponderações e ainda, o fato de ter a parte autora que refazer sua rotina já preestabelecida para se adequar àquela situação vivenciada, com a mudança de seu itinerário, tendo que alugar um carro e seguir viagem por via terrestre, chegando ao destino final 12 horas após o previsto, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais suportados pela parte autora em R$ 4.000,00.
Quanto ao dano material, a autora comprovou que teve gastos com o deslocamento, tendo que alugar um carro e seguir viagem por via terrestre, conforme comprovação documental do ID 142146014, pelo que deve ser ressarcido, no valor de R$ 1.543,97.
DISPOSITIVO ajuizaram a presente ação em face da Em face do exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para condenar a TAM - LINHAS AÉREAS S/A a pagar a MARCIA CHAGAS LIMA DE CARVALHO e JOAO PEDRO ALMEIDA DE CARVALHO a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, para cada um dos autores e R$ 1.543,97 a título de danos materiais.
Sobre o valor do dano material incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar do efetivo prejuízo, consoante a Súmula 43 do STJ, bem ainda juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, a contar da citação, conforme art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Sobre o valor do dano moral incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, bem ainda os juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde a citação, conforme o art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias da intimação para pagamento voluntário, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
P.R.I." VOTO SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIROS.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS DE FORTALEZA/CE PARA NATAL/RN.
ALTERAÇÃO DO VOO PELA COMPANHIA AÉREA.
CANCELAMENTO E REMARCAÇÃO COM DIFERENÇA DE 48 HORAS EM RELAÇÃO AO INICIALMENTE CONTRATADO.
AUTORES QUE REALIZARAM O TRECHO PELA VIA TERRESTRE, EM RAZÃO DO LONGO PERÍODO DE ESPERA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RESTITUIÇÃO DEFINIDA EM SENTENÇA.
ABALO MORAL EVIDENCIADO.
SITUAÇÃO VIVENCIADA QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO.
VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDA EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPERTINENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela parte ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pelos autores. – Cumpre pontuar que em sede de contrarrazões, a parte ré, ora recorrida, pugna pelo não conhecimento do recurso interposto pela autora, sob o fundamento de inadequação do recurso.
Todavia, a referida alegação não merece acolhimento, pois, analisando a peça recursal, percebe-se, com facilidade, a existência de mero erro material no momento em que o recorrente pleiteia pelo acolhimento do recurso de apelação.
Ademais, há de registrada a possibilidade de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal, conforme entendimento adotado por esta Turma Recursal (TJRN – Recurso Inominado nº 0815402-88.2023.8.20.5001, Magistrado José Conrado Filho, j. 02/07/2024, 04/07/2024). – Considerando o que estabelece o princípio non reformatio in pejus, que garante o direito da parte recorrente não se deparar no juízo recursal com decisão pior do que aquela contra a qual se insurgiu; considerando que o efeito devolutivo dos recursos implica transferir para o juízo ad quem apenas a análise da matéria impugnada; e em respeito ao princípio da adstrição, esta Turma Recursal irá decidir dentro do que foi reclamado apenas pelos recorrentes, vez que não lhe é dado reformar, de ofício, aspectos não impugnados do julgado, e que venha prejudicar as partes recorrentes. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Considerando que o efetivo prejuízo e a citação válida são posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que os DANOS MATERIAIS devem ser atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a partir do efetivo prejuízo, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. – Considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS e citação foram posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil.
PRECEDENTES: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801155-59.2024.8.20.5004, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/08/2024, PUBLICADO em 10/09/2024) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820094-86.2022.8.20.5124, Mag.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/06/2025, PUBLICADO em 17/06/2025) Natal/RN, 02 de julho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802146-98.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 A 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2025. -
01/07/2025 10:45
Recebidos os autos
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01/07/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 10:45
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802146-98.2025.8.20.5004 AUTOR: MARCIA CHAGAS LIMA DE CARVALHO, JOAO PEDRO ALMEIDA DE CARVALHO REU: TAM - LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
MARCIA CHAGAS LIMA DE CARVALHO e JOAO PEDRO ALMEIDA DE CARVALHO ajuizaram a presente ação em face da TAM - LINHAS AÉREAS S/A alegando, em síntese, que adquiriram uma passagem, para o dia 09 de novembro de 2024, saindo de Fortaleza/CE (voo LA 3519) às 14h10min, tendo como destino final a cidade de Natal/RN (NAT), com horário de chegada às 15h10min.
Afirmam que em razão do cancelamento, a ré realocou os autoras para voo após 2 dias.
Em razão disso os autores foram forçados a arcar com despesas de transporte (aluguem de carro para ir ao destino) no valor de R$ 1.543,97, resultando em atraso (aproximadamente 12 horas) para chegar ao destino final.
Requerem indenização por danos morais e condenação da ré pelos danos materiais.
A parte Demandada, por sua vez, alega que o cancelamento do voo ocorreu por reestruturação da malha aérea, fato habitual e amparado pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, tendo comunicado a alteração com antecedência e providenciado a reacomodação da parte autora.
Sustenta que não houve falha na prestação do serviço nem ato ilícito, sendo descabida a indenização por danos morais ou materiais.
Por fim, alega que inexistiu dano de natureza moral, pugnando pela total improcedência da ação. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
No caso dos autos, tendo em vista ter se tratado de relação de consumo, a responsabilidade civil independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Afastada a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, torna-se mais fácil o deslinde da contenda.
Basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
No que concerne ao caso em tela, urge destacar que restou incontroverso a ocorrência de problemas com o voo que levaria os Autores de Foz do Iguaçu a Natal, tendo os Demandantes que suportar um atraso mais de 12 horas, tendo seguido viagem de carro.
Nesse sentido, alega a empresa Requerida que os problemas ocorridos se deram por problemas relacionados à malha aérea.
Em sua defesa, suscita a Requerente a excludente de sua responsabilização sob o argumento da configuração de caso fortuito, alegando que houve necessidade de adequação da malha aérea.
Ocorre que tal argumento é problema de âmbito interno da empresa, risco da atividade que não pode ser transferido aos passageiros, como acabou ocorrendo.
Com efeito, independente do motivo que ensejou o atraso visualizado, é bem verdade que tal fato acabou por gerar prejuízos ao Requerente, que esperavam chegar ao destino no horário programado.
No entanto, não se busca no presente momento a análise de possível culpa na atuação da Requerida, posto que, como já mencionado acima, resta evidente a sua responsabilidade objetiva.
Dessa forma, caracterizado o dever de ressarcimento em razão da configuração de defeito na prestação do serviço prestado pela ré.
Neste sentido, independente do motivo que ensejou os problemas, é bem verdade que tal fato acabou por gerar prejuízos aos Demandantes, que esperavam desembarcar na cidade de destino 12 horas antes, mas tiveram que ir de carro, pois a opção de realocação era de 2 dias após o programado.
Na posição de prestadora de serviços aéreos deve a Demandada assumir o risco de sua atividade, agindo de maneira a evitar que seus clientes arquem com os prejuízos e as consequências inerentes à falha na prestação do seu serviço.
Assim, em análise aos documentos acostados aos autos, mostram-se suficientemente elucidativos no sentido de comprovar os decessos suportados em razão dos equívocos mencionados.
Não se discute, pois, que os fatos enunciados, resultantes da falha na prestação do serviço por parte da Requerida, foram hábeis a gerar prejuízos morais ao Demandante.
No que concerne aos danos morais, restam notórios os constrangimentos e transtornos enfrentados pelo Requerente, bem como o nexo de causalidade a interligar a conduta ilícita da Demandada com os decessos elucidados.
Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais, pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existam nos autos dados suficientes, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E deve haver, sobretudo, prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta, já tão evidente.
Considerando todas essas ponderações e ainda, o fato de ter a parte autora que refazer sua rotina já preestabelecida para se adequar àquela situação vivenciada, com a mudança de seu itinerário, tendo que alugar um carro e seguir viagem por via terrestre, chegando ao destino final 12 horas após o previsto, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais suportados pela parte autora em R$ 4.000,00.
Quanto ao dano material, a autora comprovou que teve gastos com o deslocamento, tendo que alugar um carro e seguir viagem por via terrestre, conforme comprovação documental do ID 142146014, pelo que deve ser ressarcido, no valor de R$ 1.543,97.
DISPOSITIVO ajuizaram a presente ação em face da Em face do exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para condenar a TAM - LINHAS AÉREAS S/A a pagar a MARCIA CHAGAS LIMA DE CARVALHO e JOAO PEDRO ALMEIDA DE CARVALHO a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, para cada um dos autores e R$ 1.543,97 a título de danos materiais.
Sobre o valor do dano material incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar do efetivo prejuízo, consoante a Súmula 43 do STJ, bem ainda juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, a contar da citação, conforme art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Sobre o valor do dano moral incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, bem ainda os juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde a citação, conforme o art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias da intimação para pagamento voluntário, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.
Natal/RN, 15 de maio de 2025.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito .
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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