TJRN - 0802135-19.2024.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:22
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802135-19.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 155471906, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 3 de julho de 2025.
CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:37
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2025 00:11
Decorrido prazo de LEANDRO SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:06
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 17:01
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802135-19.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS SILVA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Cuida-se de ação cível movida por WELLINGTON DOS SANTOS DA SILVA em face do BANCO BMG S.A.
Petição inicial no id. 120641571.
Diz que realizou contrato de empréstimo consignado com a demandada, mas alega que depois da contratação foi verificado que o empréstimo foi realizado na modalidade cartão de crédito, estipulação essa com a qual não concordou.
Alega que foi induzido a erro.
Argumenta que obteve crédito de aproximadamente R$ 1.100,00, efetuou o pagamento de R$ 5.120,02, mas que a dívida não foi reduzida Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos a mais e indenização por dano moral.
Como medida liminar requer a suspensão da realização dos descontos.
Extratos do INSS no id 120643689 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 120694421 com determinação de manifestação da parte demandada quanto ao pedido de antecipação de tutela.
Contestação de id. 122561375.
Suscita preliminar de prescrição.
Alega regularidade do contrato.
Junta copia do contrato no id. 122577611 a 122577616 e faturas do cartão de crédito no id.122577617 a 122577622 Transferência bancária no id 122581979 a 122581979 Manifestação a contestação no id.124209057 com razões reiterativas.
Decisão no id. 138082398 determinando: (…) Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que apesar do pagamento de várias parcelas, não existe redução do valor da dívida, o que a princípio informa abusividade de cláusulas contratuais.
Além disso, as faturas de cartão de crédito não apresentam nenhum consumo, o que corrobora a tese da autora de que nunca contratou cartão, mas apenas um mero empréstimo.
Em relação ao perigo de dano, também está demonstrado, uma vez que a realização de tais descontos incidem sobre recurso de caráter alimentar. 01.
Isto posto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a antecipação de tutela pleiteada para determinar que o promovido se abstenha de descontar da remuneração da parte autora os empréstimos vinculados ao contrato impugnado, sob pena de multa mensal pelo valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00 02.
Indefiro a preliminar de prescrição, vez que o desconto de valores relativos ao contrato é contemporâneo ao ajuizamento da ação 03.
Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato, o tipo de contratação, o valor dos descontos já realizados, a existência de dívida e a caracterização de danos morais. 04.
As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito.
Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas.
Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. 05.
No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento.
Certidão de decurso de prazo sem resposta no id. 142780703.
A parte autora no id. 142929112 informa que não há mais provas a produzir. É o relato.
Passo ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 355 do CPC.
No caso os documentos juntados não comprovam que o autor tenha anuído a contrato de cartão de crédito, que engloba cobrança de juros diferenciados É responsabilidade da ré a demonstração da regularidade da contratação, tendo em vista que o autor nega ter solicitado o cartão, mas apenas o empréstimo, tendo sido aplicados encargos de cartão de crédito e não de empréstimo simples.
Considerando a diferença substancial de encargos financeiros entre o empréstimo e o contrato de cartão, é necessário que o consumidor seja advertido expressamente da distinção entre as duas modalidades, com esclarecimento sobre a forma mais dispendiosa de atualização da dívida de cartão É direito básico do consumidor compreender o serviço avençado, nos termos do art. 6º do CDC, de modo que os prejuízos causados pela omissão do dever de informação devem ser necessariamente absorvidos pela exploradora da atividade econômica independentemente de culpa.
Nesse sentido, cito precedente: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
FINANCIAMENTO CONCEDIDO NA FORMA DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESVIRTUAMENTO DA OFERTA PELO FORNECEDOR.
CONSUMIDOR QUE POSTULOU PELA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TÍPICO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ARTIGO 6º, III, DO CDC.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CARACTERIZADO.
DÍVIDA PERPETUADA INDEFINIDAMENTE.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804323-12.2019.8.20.5112, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE POSSIBILITAM A CONCLUSÃO DE QUE A INTENÇÃO DO CONSUMIDOR ERA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FATURAS QUE NÃO REGISTRAM NENHUMA COMPRA OU SAQUES COMPLEMENTARES.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO DEMONSTROU, COM SUFICIÊNCIA, O CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
RECONHECIMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS QUESTIONADOS, COM A DETERMINAÇÃO DO RECÁLCULO DA DÍVIDA E DA REPETIÇÃO SIMPLES DE EVENTUAL EXCESSO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804749-95.2021.8.20.5001, Magistrado(a) AMILCAR MAIA, Tribunal Pleno, ASSINADO em 25/02/2022) Especialmente no caso em exame, relativo a contrato realizado com pessoa idosa e dependente de benefício previdenciário, o dever de informação deve ser prestado com cautelas compatíveis Assim, o banco demandado deverá devolver ao autor o valor da soma dos descontos realizados com exclusão apenas do crédito inicial Deixo de condenar em danos morais considerando que não houve ofensa a honra Dispositivo Isto posto, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato de cartão, e julgo procedente o pedido de devolução da cobrança indevida, com exclusão apenas do depósito inicial, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios na forma do art. 406 do CPC, a partir da data da citação.
Outrossim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais Condeno o demandado em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 1 de junho de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 13:17
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 14:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/02/2025 08:34
Conclusos para decisão
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14/02/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:07
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:07
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES em 12/02/2025 23:59.
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18/12/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:57
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 09:22
Conclusos para decisão
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24/06/2024 09:21
Juntada de Certidão
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21/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 04:15
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES em 11/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:37
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2024 19:43
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2024 19:09
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:41
Outras Decisões
-
06/05/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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