TJRN - 0807900-21.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807900-21.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. - 
                                            
06/08/2025 11:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/08/2025 11:06
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
06/08/2025 11:06
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807900-21.2025.8.20.5004 Parte autora: DANILLO AUGUSTO GUEDES SILVA Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.° 9.099/95).
Trata-se de Ação cível alegando o autor ter seu nome supostamente negativado em razão de uma fatura de energia elétrica com vencimento em 12/02/2025, no valor de R$ 28,03 (vinte e oito reais, e três centavos), a qual afirma ter sido paga em 08/03/2025 via PIX.
Em sede contestatória, a ré sustenta que a inscrição se tratava de mera "pendência financeira" no Serasa Limpa Nome, a qual não se confunde com negativação e não gera abalo de crédito.
Argumentou ainda, que o pagamento via PIX efetuado pelo autor não seguiu o procedimento adequado da empresa (cadastro para recebimento de fatura digital).
Decido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90).
Com efeito, o autor se encaixa no conceito exposto no art. 2º, e a requerida no art. 3º, da mesma lei.
Examinando os autos, o requerente comprovou o pagamento da fatura de energia elétrica (n.º 0202502132305268) por meio de comprovante de transação PIX datado de 08/03/2025, referente ao valor de R$ 28,03 (vinte e oito reais, e três centavos), constante no ID 150715426.
A justificativa apresentada pela ré de que o pagamento não foi processado em virtude da ausência de cadastro para recebimento de fatura digital não se sustenta.
Não pode a concessionária de serviço público imputar ao consumidor o ônus de uma falha em seu sistema de processamento de pagamentos ou de uma exigência que impede a efetivação de quitação válida, máxime quando o pagamento foi realizado por meio eletrônico amplamente difundido.
O pagamento devidamente comprovado pelo consumidor torna o débito em questão indevido, de modo que impõe-se a declaração de inexistência do débito.
Quanto ao pleito indenizatório, esta demanda análise específica, tendo em vista a controvérsia que a ré argumenta que a negativação questionada se trata de “pendência financeira" registrada no apenas no Serasa Limpa Nome, não sendo equiparado a uma negativação stricto sensu, não gerando, por si só, abalo à honra ou crédito do consumidor que justifique indenização.
Nesse contexto, embora o débito tenha sido declarado inexistente e a anotação, tenha sido indevida, a pretensão indenizatória por danos morais não se mostra cabível.
Tal inscrição restritiva no órgão de proteção de crédito está ao teor da Súmula 385 do STJ, sendo observado registro preexistente no histórico de inscrição dos órgãos de proteção ao crédito, juntado pelo requerente, onde o demandante não demonstrou que a inscrição preexistente é indevida, o que é de seu encargo, conforme dispõe no art. 373, I, do CPC.
Eventual pedido de justiça gratuita será analisado quando de interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico os efeitos da liminar anteriormente concedida, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e declaro a inexistência do débito objeto da presente lide.
Sem custas e honorários advocatícios (arts.54 e 55 da Lei n.° 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 11 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816197-26.2025.8.20.5001
Joao Batista Rosa de Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Iolanda Beathiz Varela de Paiva Neta
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2025 07:52
Processo nº 0804723-68.2024.8.20.5106
Mprn - 11 Promotoria Mossoro
Robson Tulio Rocha da Silva
Advogado: Alysson Maximino Maia de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 16:13
Processo nº 0816204-76.2021.8.20.5124
Victor Rocha de Lucena
Thiago Ferreira de Oliveira
Advogado: Aluizio Henrique Dutra de Almeida Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2021 18:52
Processo nº 0806884-75.2024.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Igor Andre Pessoa Barros Lopes
Advogado: Wildma Micheline da Camara Ribeiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2025 09:21
Processo nº 0806884-75.2024.8.20.5001
Igor Andre Pessoa Barros Lopes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Wildma Micheline da Camara Ribeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2024 09:45