TJRN - 0807900-21.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/08/2025 11:06 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            06/08/2025 11:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/08/2025 11:49 Conclusos para decisão 
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                                            04/08/2025 10:46 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            01/08/2025 06:29 Publicado Intimação em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 06:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
 
 Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807900-21.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: DANILLO AUGUSTO GUEDES SILVA Polo passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
 
 Natal/RN, 30 de julho de 2025.
 
 TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a)
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                                            30/07/2025 07:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 07:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/07/2025 00:14 Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 29/07/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 16:07 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            15/07/2025 01:43 Publicado Intimação em 15/07/2025. 
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                                            15/07/2025 01:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
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                                            15/07/2025 01:08 Publicado Intimação em 15/07/2025. 
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                                            15/07/2025 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
 
 Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807900-21.2025.8.20.5004 Parte autora: DANILLO AUGUSTO GUEDES SILVA Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.° 9.099/95).
 
 Trata-se de Ação cível alegando o autor ter seu nome supostamente negativado em razão de uma fatura de energia elétrica com vencimento em 12/02/2025, no valor de R$ 28,03 (vinte e oito reais, e três centavos), a qual afirma ter sido paga em 08/03/2025 via PIX.
 
 Em sede contestatória, a ré sustenta que a inscrição se tratava de mera "pendência financeira" no Serasa Limpa Nome, a qual não se confunde com negativação e não gera abalo de crédito.
 
 Argumentou ainda, que o pagamento via PIX efetuado pelo autor não seguiu o procedimento adequado da empresa (cadastro para recebimento de fatura digital).
 
 Decido.
 
 A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90).
 
 Com efeito, o autor se encaixa no conceito exposto no art. 2º, e a requerida no art. 3º, da mesma lei.
 
 Examinando os autos, o requerente comprovou o pagamento da fatura de energia elétrica (n.º 0202502132305268) por meio de comprovante de transação PIX datado de 08/03/2025, referente ao valor de R$ 28,03 (vinte e oito reais, e três centavos), constante no ID 150715426.
 
 A justificativa apresentada pela ré de que o pagamento não foi processado em virtude da ausência de cadastro para recebimento de fatura digital não se sustenta.
 
 Não pode a concessionária de serviço público imputar ao consumidor o ônus de uma falha em seu sistema de processamento de pagamentos ou de uma exigência que impede a efetivação de quitação válida, máxime quando o pagamento foi realizado por meio eletrônico amplamente difundido.
 
 O pagamento devidamente comprovado pelo consumidor torna o débito em questão indevido, de modo que impõe-se a declaração de inexistência do débito.
 
 Quanto ao pleito indenizatório, esta demanda análise específica, tendo em vista a controvérsia que a ré argumenta que a negativação questionada se trata de “pendência financeira" registrada no apenas no Serasa Limpa Nome, não sendo equiparado a uma negativação stricto sensu, não gerando, por si só, abalo à honra ou crédito do consumidor que justifique indenização.
 
 Nesse contexto, embora o débito tenha sido declarado inexistente e a anotação, tenha sido indevida, a pretensão indenizatória por danos morais não se mostra cabível.
 
 Tal inscrição restritiva no órgão de proteção de crédito está ao teor da Súmula 385 do STJ, sendo observado registro preexistente no histórico de inscrição dos órgãos de proteção ao crédito, juntado pelo requerente, onde o demandante não demonstrou que a inscrição preexistente é indevida, o que é de seu encargo, conforme dispõe no art. 373, I, do CPC.
 
 Eventual pedido de justiça gratuita será analisado quando de interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico os efeitos da liminar anteriormente concedida, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e declaro a inexistência do débito objeto da presente lide.
 
 Sem custas e honorários advocatícios (arts.54 e 55 da Lei n.° 9.099/95).
 
 Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Natal/RN, 11 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito
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                                            12/07/2025 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2025 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 18:36 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            27/06/2025 19:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2025 06:56 Conclusos para julgamento 
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                                            23/06/2025 06:56 Decorrido prazo de DANILLO AUGUSTO GUEDES SILVA em 18/06/2025. 
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                                            19/06/2025 00:09 Decorrido prazo de DANILLO AUGUSTO GUEDES SILVA em 18/06/2025 23:59. 
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                                            07/06/2025 00:11 Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 06/06/2025 23:59. 
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                                            06/06/2025 02:50 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            01/06/2025 02:04 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            28/05/2025 01:30 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
 
 Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807900-21.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: DANILLO AUGUSTO GUEDES SILVA Polo passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
 
 Natal/RN, 26 de maio de 2025.
 
 GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a)
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                                            26/05/2025 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 11:23 Juntada de ato ordinatório 
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                                            23/05/2025 14:19 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/05/2025 10:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2025 11:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2025 10:28 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2025 13:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/05/2025 13:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/05/2025 13:27 Concedida a Medida Liminar 
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                                            08/05/2025 11:21 Conclusos para decisão 
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                                            08/05/2025 11:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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