TJRN - 0807969-53.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 10:59
Juntada de ato ordinatório
-
12/09/2025 10:55
Juntada de Petição de petição de extinção
-
12/09/2025 00:11
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807969-53.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOARES MONITORIA LTDA, EMANUELLY DA COSTA NOBRE SOARES REU: MALTA ASSESSORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA DESPACHO Proceda-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte demandada, por meio de seu advogado, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução, via SisbaJud.
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito.
Cumpra-se NATAL/RN, 8 de setembro de 2025.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 12:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 18:50
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 18:50
Processo Reativado
-
04/09/2025 13:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/08/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 15:47
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:27
Decorrido prazo de SOARES MONITORIA LTDA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:25
Decorrido prazo de MALTA ASSESSORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 18/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 06:06
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807969-53.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOARES MONITORIA LTDA, EMANUELLY DA COSTA NOBRE SOARES REU: MALTA ASSESSORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de perdas e danos e tutela de urgência, ajuizada por Soares Monitoria Ltda. e Emanuely da Costa Nobre Soares em desfavor de Malta Assessoria e Corretora de Seguros Ltda., todos devidamente qualificados e representados.
Os autores informaram que, ao buscarem a contratação de um plano de saúde com redução de custos, foram orientados pela corretora ré a contratar simultaneamente um novo plano (Amil) sem cancelar o anterior (Bradesco), sob a promessa de que o cancelamento seria providenciado depois, sem ônus.
Entretanto, após a contratação, a ré se manteve inerte, não efetuou o cancelamento do plano anterior e ignorou os contatos dos autores, gerando débitos em duplicidade.
Afirmou que tentou cancelar diretamente junto ao plano anterior, contudo, foi informada que teria que pagar mensalidades e multa.
Com isso, requereram: a) tutela de urgência para que a ré realize o cancelamento junto ao Bradesco, com o pagamento das multas e valores decorrentes; b) alternativamente, conversão da obrigação em perdas e danos e c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntaram documentos.
Na contestação (id. nº 152753796), a ré negou a responsabilidade pelos débitos dos autores, alegando que apenas intermediou a contratação junto à operadora Amil e que a obrigação de cancelar o plano Bradesco caberia exclusivamente aos autores.
Requereu a improcedência da demanda.
Na Decisão de id. nº 152801744 foi indeferido o pedido em sede de tutela de urgência.
A parte autora apresentou réplica no id. nº 155492493. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Constatada a existência de matéria preliminar, analiso-a no tópico seguinte.
II.1 Preliminar de ilegitimidade ativa de Soares Monitoria Ltda A empresa Soares Monitoria Ltda figura na petição inicial como parte autora, no entanto, a pessoa jurídica não é titular em relação ao plano de saúde contratado (Amil) com a parte ré e há declaração do Bradesco Saúde informando que a titular da apólice de seguro empresarial firmado é a autora Emanuelly da Costa Nobre Soares.
Ademais, não se verifica prejuízo direto ou interesse jurídico da empresa na demanda.
Esclareça-se que a análise das condições da ação é de ordem pública, daí porque eventual ilegitimidade pode ser reconhecida de ofício pelo juízo.
Dessa forma, reconheço a ilegitimidade ativa de Soares Monitoria Ltda, o que não prejudica a análise do mérito quanto à pretensão da segunda autora.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
II.2 Do Mérito O cerne da discussão cinge-se na análise da responsabilidade da ré pela falha na orientação quanto ao cancelamento do contrato de plano de saúde anterior, mantido pela parte autora com a operadora Bradesco Saúde, o qual gerou encargos após a contratação de novo plano com a Amil.
Com base na documentação e nos áudios acostados aos autos, verifica-se que a contratação entre as partes envolveu a intermediação da corretora ré para migração da parte requerente a um plano mais vantajoso, o que se concretizou com a adesão ao plano da Amil, em abril de 2024.
De fato, não se verifica inicialmente obrigação formal da ré em proceder ao cancelamento do plano anterior mantido junto ao Bradesco, tampouco responsabilidade direta no contrato firmado entre os usuários e a antiga operadora, sendo legítima a expectativa de que o próprio consumidor promovesse tal cancelamento.
Contudo, a análise dos áudios juntados pela parte autora evidencia que a preposta da ré prestou informações concretas e promessas relacionadas ao cancelamento.
A transcrição parcial dos áudios revela que: “[...] Lembra que a gente tinha combinado de você pagar antes para a gente já dar entrada no cancelamento da Bradesco [...]” (id. nº 150847592); “[...] A gente só vai solicitar o cancelamento da Bradesco depois que o plano da Amil estiver ativo, ‘tá bom?!’ por segurança [...]” (id. nº 150847596); “Lembra que eu te falei que a Bradesco existe um sistema que dá pra gente fazer o cancelamento de imediato tá? A gente liga lá e eles cancelam no mesmo dia, tá? Dá pra fazer isso e pode ser que a Bradesco devolva pra você mas também tem outro ponto tá? A fidelidade é de um ano, lembra que eu te falei que se você cancelar pode ser que eles queiram gerar multa por conta de que você tá cancelando menos de um ano tudo? Mas que a única coisa, normalmente não gera inadimplência no CNPJ nem nada, tá? Mas, é, fica lá no Bradesco interno, fica tipo lá na parte de planos.
Se um dia você decidir você voltar pra um plano na Bradesco eles vão pedir pra você pagar a pendência que ficou lá, tá? Pra você poder voltar, simplesmente isso, tá?” (id. nº 150847598).
Dessa forma, resta evidente que houve prestação de informação incorreta e indução da consumidora a erro, situação que caracteriza violação ao dever de informação, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Embora se reconheça que a formalização do cancelamento deveria ter sido feita pela própria consumidora, a conduta da ré — ao assumir que trataria do cancelamento e prestar informações equivocadas — contribuiu decisivamente para que a parte autora não adotasse providências adequadas no tempo oportuno, sendo responsável, portanto, pelos prejuízos diretamente decorrentes dessa omissão.
Quanto ao pedido de obrigação de fazer (cancelamento), entendo que não merece prosperar, pois o cancelamento do contrato anterior compete diretamente ao titular do plano, inexistindo fundamento jurídico para compelir a corretora a adotar providência que cabe exclusivamente ao consumidor.
Contudo, a parte autora juntou comprovante de cobrança da Bradesco Saúde referente ao mês de maio de 2024, valor este que está dentro do prazo de 60 dias previsto contratualmente para a rescisão após a adesão ao novo plano em abril, e que deve ser restituído.
Por outro lado, a multa contratual por fidelidade e cobranças posteriores a maio não foram documentalmente comprovadas, motivo pelo qual não são passíveis de restituição nesta via. É pacífico na jurisprudência que esses exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos materiais hipotéticos ou presumidos.
Ainda, o parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95 veda expressamente sentença ilíquida em sede de Juizados Especiais, mesmo que genérico o pedido.
No tocante aos danos morais, entendo que, neste caso, restou caracterizada violação relevante aos direitos da personalidade da parte consumidora, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano.
A autora foi levada a erro por informações inverídicas prestadas pela ré, acreditando que não teria qualquer obrigação remanescente com o plano anterior.
Essa conduta gerou não apenas prejuízo financeiro, mas também insegurança, angústia e frustração.
Além disso, os documentos comprovam os transtornos enfrentados pela autora e a persistente omissão da ré mesmo após reiteradas tentativas de resolução extrajudicial, situação que extrapola mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.
No que tem pertinência ao valor da indenização, este deve ser fixado proporcionalmente, considerando-se a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima.
O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe.
Tendo em vista os aspectos acima descritos, fixo o quantum indenizatório por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço de ofício a ilegitimidade ativa de Soares Monitoria Ltda e DECLARO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO em relação a ela, com base no artigo 485, inciso VI do CPC, o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, I, do CPC para: a) Condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 4.969,21 (quatro mil novecentos e sessenta e nove reais e vinte e um centavos), referente à cobrança do Bradesco Saúde do mês de maio de 2025, devidamente corrigido monetariamente pela tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC); b) Condenar a parte ré a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pela tabela da Justiça Federal partir desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após, nada mais sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL /RN, 29 de julho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2025 06:16
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:05
Decorrido prazo de MALTA ASSESSORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MALTA ASSESSORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807969-53.2025.8.20.5004 AUTOR: SOARES MONITORIA LTDA, EMANUELLY DA COSTA NOBRE SOARES REU: MALTA ASSESSORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação na qual pretende a parte autora que a MALTA COR promova junto ao BRADESCO o cancelamento do contrato de plano de saúde, adimplindo com os ônus do procedimento, ou seja, com os valores necessários ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas ao longo da presente demanda, bem como à eventual multa contratual existente ou, ainda, subsidiariamente, promover o pagamento das parcelas vencidas e vincendas em relação ao contrato da parte autora em relação ao Plano de Saúde da AMIL, até que se torne possível o cancelamento do contrato junto ao BRADESCO, sem a exigência da multa por rescisão antecipada.
Eis um breve relatório.
Fundamento e decido.
Para deferimento da medida de urgência ora pleiteada, faz-se necessária a presença de dois pressupostos, quais sejam, probabilidade do direito vindicado, do perigo do dano ou do risco de violação à utilidade do processo (art.300 do CPC).
Inobstante estar este juiz atento à situação narrada na inicial, tenho que o pedido, da maneira que formulado, versa sobre questões que somente podem ser objeto de discussão quando da análise do mérito da causa e, consequentemente, ultrapassada essa fase, após o estabelecimento do contraditório e a ampla defesa, será possível um posicionamento pela procedência ou improcedência, quando então os fatos serão devidamente elucidados.
Registro que a não concessão do provimento requerido não tem influência no deslinde do feito e, uma vez provados os fatos proposicionais, será a parte demandada responsabilizada pelos prejuízos causados à parte autora.
Pelo exposto, por entender desatendidos os pressupostos legais, INDEFIRO a medida requerida neste momento processual.
A parte ré já apresentou sua contestação (Id 152753796).
A parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, bem como se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
NATAL /RN, 27 de maio de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 10:03
Juntada de ato ordinatório
-
15/05/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802135-19.2024.8.20.5129
Wellington dos Santos Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2025 14:27
Processo nº 0802135-19.2024.8.20.5129
Wellington dos Santos Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2024 17:41
Processo nº 0801378-84.2025.8.20.5001
Marcio Maciel Santos da Silva
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Jose Leandro Alves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/08/2025 16:18
Processo nº 0801378-84.2025.8.20.5001
Marcio Maciel Santos da Silva
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Jose Leandro Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/01/2025 22:22
Processo nº 0838311-56.2025.8.20.5001
Geciane Carla da Silveira Bezerra
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Deise Neta dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2025 15:55