TJRN - 0802146-98.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 14:50
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
25/08/2025 11:19
Recebidos os autos
-
25/08/2025 11:19
Juntada de intimação de pauta
-
01/07/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/07/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802146-98.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MARCIA CHAGAS LIMA DE CARVALHO e outros Polo passivo: LATAM LINHAS AEREAS SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 10 de junho de 2025.
TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
10/06/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 00:33
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 13:54
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802146-98.2025.8.20.5004 AUTOR: MARCIA CHAGAS LIMA DE CARVALHO, JOAO PEDRO ALMEIDA DE CARVALHO REU: TAM - LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
MARCIA CHAGAS LIMA DE CARVALHO e JOAO PEDRO ALMEIDA DE CARVALHO ajuizaram a presente ação em face da TAM - LINHAS AÉREAS S/A alegando, em síntese, que adquiriram uma passagem, para o dia 09 de novembro de 2024, saindo de Fortaleza/CE (voo LA 3519) às 14h10min, tendo como destino final a cidade de Natal/RN (NAT), com horário de chegada às 15h10min.
Afirmam que em razão do cancelamento, a ré realocou os autoras para voo após 2 dias.
Em razão disso os autores foram forçados a arcar com despesas de transporte (aluguem de carro para ir ao destino) no valor de R$ 1.543,97, resultando em atraso (aproximadamente 12 horas) para chegar ao destino final.
Requerem indenização por danos morais e condenação da ré pelos danos materiais.
A parte Demandada, por sua vez, alega que o cancelamento do voo ocorreu por reestruturação da malha aérea, fato habitual e amparado pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, tendo comunicado a alteração com antecedência e providenciado a reacomodação da parte autora.
Sustenta que não houve falha na prestação do serviço nem ato ilícito, sendo descabida a indenização por danos morais ou materiais.
Por fim, alega que inexistiu dano de natureza moral, pugnando pela total improcedência da ação. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
No caso dos autos, tendo em vista ter se tratado de relação de consumo, a responsabilidade civil independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Afastada a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, torna-se mais fácil o deslinde da contenda.
Basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
No que concerne ao caso em tela, urge destacar que restou incontroverso a ocorrência de problemas com o voo que levaria os Autores de Foz do Iguaçu a Natal, tendo os Demandantes que suportar um atraso mais de 12 horas, tendo seguido viagem de carro.
Nesse sentido, alega a empresa Requerida que os problemas ocorridos se deram por problemas relacionados à malha aérea.
Em sua defesa, suscita a Requerente a excludente de sua responsabilização sob o argumento da configuração de caso fortuito, alegando que houve necessidade de adequação da malha aérea.
Ocorre que tal argumento é problema de âmbito interno da empresa, risco da atividade que não pode ser transferido aos passageiros, como acabou ocorrendo.
Com efeito, independente do motivo que ensejou o atraso visualizado, é bem verdade que tal fato acabou por gerar prejuízos ao Requerente, que esperavam chegar ao destino no horário programado.
No entanto, não se busca no presente momento a análise de possível culpa na atuação da Requerida, posto que, como já mencionado acima, resta evidente a sua responsabilidade objetiva.
Dessa forma, caracterizado o dever de ressarcimento em razão da configuração de defeito na prestação do serviço prestado pela ré.
Neste sentido, independente do motivo que ensejou os problemas, é bem verdade que tal fato acabou por gerar prejuízos aos Demandantes, que esperavam desembarcar na cidade de destino 12 horas antes, mas tiveram que ir de carro, pois a opção de realocação era de 2 dias após o programado.
Na posição de prestadora de serviços aéreos deve a Demandada assumir o risco de sua atividade, agindo de maneira a evitar que seus clientes arquem com os prejuízos e as consequências inerentes à falha na prestação do seu serviço.
Assim, em análise aos documentos acostados aos autos, mostram-se suficientemente elucidativos no sentido de comprovar os decessos suportados em razão dos equívocos mencionados.
Não se discute, pois, que os fatos enunciados, resultantes da falha na prestação do serviço por parte da Requerida, foram hábeis a gerar prejuízos morais ao Demandante.
No que concerne aos danos morais, restam notórios os constrangimentos e transtornos enfrentados pelo Requerente, bem como o nexo de causalidade a interligar a conduta ilícita da Demandada com os decessos elucidados.
Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais, pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existam nos autos dados suficientes, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E deve haver, sobretudo, prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta, já tão evidente.
Considerando todas essas ponderações e ainda, o fato de ter a parte autora que refazer sua rotina já preestabelecida para se adequar àquela situação vivenciada, com a mudança de seu itinerário, tendo que alugar um carro e seguir viagem por via terrestre, chegando ao destino final 12 horas após o previsto, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais suportados pela parte autora em R$ 4.000,00.
Quanto ao dano material, a autora comprovou que teve gastos com o deslocamento, tendo que alugar um carro e seguir viagem por via terrestre, conforme comprovação documental do ID 142146014, pelo que deve ser ressarcido, no valor de R$ 1.543,97.
DISPOSITIVO ajuizaram a presente ação em face da Em face do exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para condenar a TAM - LINHAS AÉREAS S/A a pagar a MARCIA CHAGAS LIMA DE CARVALHO e JOAO PEDRO ALMEIDA DE CARVALHO a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, para cada um dos autores e R$ 1.543,97 a título de danos materiais.
Sobre o valor do dano material incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar do efetivo prejuízo, consoante a Súmula 43 do STJ, bem ainda juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, a contar da citação, conforme art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Sobre o valor do dano moral incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, bem ainda os juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde a citação, conforme o art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias da intimação para pagamento voluntário, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.
Natal/RN, 15 de maio de 2025.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito . -
22/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:53
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2025 11:13
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 11:13
Decorrido prazo de MARCIA CHAGAS LIMA DE CARVALHO e outros em 24/04/2025.
-
25/04/2025 01:29
Decorrido prazo de VICTOR COELHO BARBOSA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:14
Decorrido prazo de VICTOR COELHO BARBOSA em 24/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:33
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:18
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 08:10
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2025 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 18:47
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801378-84.2025.8.20.5001
Marcio Maciel Santos da Silva
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Jose Leandro Alves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/08/2025 16:18
Processo nº 0801378-84.2025.8.20.5001
Marcio Maciel Santos da Silva
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Jose Leandro Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/01/2025 22:22
Processo nº 0838311-56.2025.8.20.5001
Geciane Carla da Silveira Bezerra
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Deise Neta dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2025 15:55
Processo nº 0807969-53.2025.8.20.5004
Soares Monitoria LTDA
Malta Assessoria e Corretora de Seguros ...
Advogado: Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2025 10:38
Processo nº 0802146-98.2025.8.20.5004
Joao Pedro Almeida de Carvalho
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2025 10:45