TJRN - 0800966-24.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800966-24.2025.8.20.0000 Polo ativo JML AUTO POSTO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros Advogado(s): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES JUNTO A OPERADORAS DE CARTÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, determinou a expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito e subcredenciadoras para que eventuais valores disponíveis em favor dos executados fossem depositados em conta judicial vinculada ao feito, até o limite do débito executado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar a legalidade e a proporcionalidade da medida judicial que determinou o bloqueio de valores repassados pelas operadoras de cartão às empresas executadas, à luz dos princípios da congruência e da menor onerosidade do devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A medida judicial impugnada não se configura como julgamento ultra petita, pois decorre de competência cautelar do magistrado, nos termos dos arts. 797, 829 e 139, inciso IV, do CPC. 4.
A providência de bloqueio de valores junto às operadoras de cartão é legítima no processo executivo, desde que observados os princípios da efetividade, razoabilidade e proporcionalidade. 5.
A alegação de risco à continuidade da atividade empresarial não foi acompanhada de elementos contábeis idôneos que demonstrem a imprescindibilidade dos valores bloqueados. 6.
A decisão agravada não apresenta vícios formais, ilegalidade ou abusividade que justifique sua reforma, podendo ser revista pelo juízo de origem em face de novos elementos.
IV.
DISPOSITIVO Conhecido e desprovido o recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, inciso IV; 797; 805; 829.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800564-74.2024.8.20.0000, Des.
Vivaldo Otávio Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 02.05.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 29050885) interposto por IGOR RIBEIRO JACOME, JML AUTO POSTO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA e J M BEZERRA & CIA LTDA, contra decisão (ID 29050887) proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0844654-05.2024.8.20.5001 ajuizada pelo BANCO SANTANDER, determinou a expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito e subcredenciadoras para que eventuais valores disponíveis em favor dos executados fossem depositados em conta judicial vinculada ao feito, até o limite de R$ 225.052,39 (duzentos e vinte e cinco mil cinquenta e dois reais e trinta e nove centavos).
Nas razões recursais (ID 29050885), os agravantes pleiteiam a concessão de efeito suspensivo à decisão impugnada, sustentando, em síntese, que a medida judicial excedeu os limites do pedido formulado pela parte exequente, que teria sido de cunho meramente informativo, caracterizando, portanto, julgamento ultra petita, além de potencialmente comprometer a continuidade das atividades empresariais, violando o princípio da menor onerosidade do devedor.
Preparo recolhido e comprovado (ID 29053416 e 29053417).
Tutela recursal indeferida (ID 30955717).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 31705545).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia posta exige a análise da legalidade e da proporcionalidade da ordem judicial que determinou o bloqueio de eventuais valores creditados pelas operadoras e subcredenciadoras aos agravantes, com base em indícios de desvio de receitas no curso da execução.
De início, é de se reconhecer que a decisão agravada não revela qualquer violação manifesta ao princípio da congruência ou vício de julgamento ultra petita.
Embora o pedido formulado na petição exordial da exequente fosse, de fato, de cunho informativo, o Juízo singular, ao verificar a existência de elementos indicativos de cessão de créditos inadimplida e eventual tentativa de esvaziamento patrimonial, agiu nos limites de sua competência cautelar, conferida pelos arts. 797 e 829 do CPC, com respaldo também no art. 139, inciso IV, do mesmo diploma legal.
Com efeito, no âmbito da execução, é legítimo ao magistrado adotar medidas atípicas destinadas à garantia da efetividade da tutela jurisdicional, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É o que dispõe o art. 139, inciso IV, do CPC: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária." No caso concreto, a providência adotada pelo juízo de origem, determinar o bloqueio de valores eventualmente existentes junto às operadoras de cartão de crédito e subcredenciadoras, não destoa da finalidade do processo executivo, tampouco viola o princípio da congruência.
Logo, ainda que o pedido inicial da parte exequente tenha sido de caráter informativo, ao constatar indícios de cessão irregular de créditos e possível desvio de receitas provenientes de transações com cartões, o magistrado de origem adotou medida cautelar e proporcional, em consonância com os princípios da efetividade e utilidade do processo de execução.
Cumpre destacar que, em sede de execução, é admissível a adoção de medidas para garantir a satisfação do crédito exequendo, desde que sejam adequadas e proporcionais ao fim colimado.
Neste pensar, colaciono precedente desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO ELETRÔNICO DE VALORES, VIA SISBAJUD, PARA GARANTIA DE SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA QUE VISA A CELERIDADE PROCESSUAL E A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA, HAJA VISTA A NÃO LIBERAÇÃO DOS VALORES NESTE MOMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800564-74.2024.8.20.0000, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/05/2024, PUBLICADO em 02/05/2024)” Ademais, não se pode falar em afronta ao princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC), pois o bloqueio de valores, limitado ao montante do crédito exequendo, é medida típica e ordinária no processo de execução, cuja onerosidade, em regra, é suportada pelo executado inadimplente.
No mais, a alegação de risco à continuidade da atividade empresarial foi formulada de maneira genérica, desacompanhada de documentação contábil idônea que demonstre a imprescindibilidade dos valores eventualmente bloqueados para o funcionamento das empresas agravantes.
Por fim, não se verificam vícios formais na decisão agravada, tampouco ilegalidade ou abusividade a justificar sua reforma.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800966-24.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
12/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:59
Conclusos para decisão
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09/06/2025 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 06:03
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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30/05/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0800966-24.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JML AUTO POSTO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, J M BEZERRA & CIA LTDA, IGOR RIBEIRO JACOME Advogado(s): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO AGRAVADO: BANCO SANTANDER Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 29050885) interposto por IGOR RIBEIRO JACOME, JML AUTO POSTO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA e J M BEZERRA & CIA LTDA, contra decisão (ID 29050887) proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0844654-05.2024.8.20.5001 ajuizada pelo BANCO SANTANDER, determinou a expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito e subcredenciadoras para que eventuais valores disponíveis em favor dos executados fossem depositados em conta judicial vinculada ao feito, até o limite de R$ 225.052,39 (duzentos e vinte e cinco mil cinquenta e dois reais e trinta e nove centavos).
Nas razões recursais (ID 29050885), os agravantes pleiteiam a concessão de efeito suspensivo à decisão impugnada, sustentando, em síntese, que a medida judicial excedeu os limites do pedido formulado pela parte exequente, que teria sido de cunho meramente informativo, caracterizando, portanto, julgamento ultra petita, além de potencialmente comprometer a continuidade das atividades empresariais, violando o princípio da menor onerosidade do devedor.
Preparo recolhido e comprovado (ID 29053416 e 29053417). É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento exige, concomitantemente, a demonstração da probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada.
No caso, não vislumbro elementos suficientes para deferir a medida de urgência.
Examinando os autos, observo que a decisão impugnada (ID 29050887), ao determinar o depósito judicial de valores eventualmente existentes junto às operadoras e subcredenciadoras, não configura, em análise sumária própria deste momento processual, violação manifesta ao princípio da congruência ou julgamento ultra petita.
Isso porque, embora o pedido inicial da parte exequente possuísse cunho informativo, o juízo singular, diante dos indícios de cessão de créditos inadimplida e possível desvio de receitas provenientes de transações com cartões, exerceu juízo de cautela com fundamento nos arts. 797 e 829 do CPC (IDs 126904701, 126904702, 126904703 – do feito originário), buscando assegurar a efetividade da execução e resguardar o crédito exequendo.
Ressalte-se que, em sede de execução, o magistrado possui poderes para, de ofício ou a requerimento da parte, determinar medidas que assegurem a utilidade do processo executivo, inclusive por meio de providências atípicas, desde que proporcionais, adequadas e razoáveis, nos termos do art. 139, IV, do CPC: "Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária." Outrossim, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, que a determinação judicial de bloqueio de valores até o limite da dívida represente, por si só, violação ao princípio da menor onerosidade da execução.
Neste sentido, colaciono precedente desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO ELETRÔNICO DE VALORES, VIA SISBAJUD, PARA GARANTIA DE SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA QUE VISA A CELERIDADE PROCESSUAL E A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA, HAJA VISTA A NÃO LIBERAÇÃO DOS VALORES NESTE MOMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800564-74.2024.8.20.0000, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/05/2024, PUBLICADO em 02/05/2024)” Ademais, não restou suficientemente comprovado o alegado risco de dano irreparável à atividade empresarial dos agravantes, o qual foi apenas ventilado de forma genérica, sem demonstração concreta dos impactos econômicos imediatos ou da imprescindibilidade dos valores visados para a manutenção das operações comerciais.
Destarte, ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Por fim, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
19/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/01/2025 09:21
Conclusos para decisão
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31/01/2025 09:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/01/2025 16:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/01/2025 14:36
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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