TJRN - 0878869-07.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/09/2025 23:59.
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23/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:29
Conclusos para despacho
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08/07/2025 13:29
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 09:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ADSON DE MEDEIROS NOGUEIRA em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0878869-07.2024.8.20.5001 Parte autora: SANTANA LAEDNA DANTAS DOS SANTOS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA SANTANA LAEDNA DANTAS DOS SANTOS propôs ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando obter o reconhecimento judicial do direito à progressão na carreira para o Nível 10, com respectivos reflexos financeiros retroativos, nos termos das Leis Complementares Estaduais 333/2006 e 694/2022, por entender que a Administração não aplicou devidamente as disposições contidas na legislação mencionada.
Aduz que fazia jus à elevação funcional ao Nível 9 da carreira a partir de março de 2022; e ao Nível 10 a contar de março de 2024.
Citado, o réu suscita, preliminarmente, a incidência da prescrição quinquenal.
No mérito, requer o julgamento improcedente do pedido, alegando que a elevação funcional da parte autora ocorreu respeitando a legislação, que dependia de regulamentação específica, e em obediência aos limites orçamentários.
A parte autora apresentou réplica. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de demanda pleiteando prestação pecuniária de trato sucessivo, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 20.910/32, a prescrição não fulmina toda a pretensão.
Nesse caso, atinge apenas as prestações que se vencerem nos 5 (cinco) anos que precederem à propositura da ação.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85 com o seguinte enunciado: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Considerando, então, a inexistência de negativa do ente público e que a presente ação foi ajuizada em 21 de novembro de 2024, restam prescritas eventuais parcelas anteriores a 21 de novembro de 2019 Passo à análise do mérito.
A LCE nº. 333/2006 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores da Secretaria de Estado da Saúde Pública e previu que suas diretrizes seriam aplicadas aos servidores em exercício conforme diretrizes do art. 9º.
Veja-se: Art. 9º Os servidores efetivos, lotados em unidades municipalizadas e ou vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde Pública, até a publicação desta Lei Complementar, são enquadrados de acordo com o disposto no anexo III desta Lei, na seguinte forma: I - os cargos públicos preexistentes de nível elementar, em cargos ou empregos da classe A; II - os cargos públicos preexistentes de nível médio, em cargos ou empregos da classe B; III - os cargos públicos preexistentes de nível superior, em cargos ou empregos da classe C. § 1° O nivelamento na classe se dá mediante a computação do tempo de serviço efetivo exclusivamente prestado no serviço público estadual, da administração direta e indireta, à razão de um nível a cada dois anos, posicionando o servidor na forma do Anexo IV. § 2° As frações de tempo de serviço não utilizadas no nivelamento do servidor serão consideradas como cumprimento parcial do interstício para progressão. § 3° O tempo de serviço para efeito de nivelamento é computado até o último dia do mês anterior ao mês de início da vigência da presente Lei Complementar.
Em relação ao desenvolvimento funcional do servidor, estipulou que esse se daria através de progressão nos seguintes termos: Art. 17.
Progressão é a mudança do servidor de um nível para outro, na mesma Classe, por mérito profissional, mediante resultado satisfatório obtido em avaliação de desempenho, realizada a cada dois anos de efetivo exercício, segundo o disposto no programa de avaliação instituído em Regulamento.
Art. 18.
A avaliação de desempenho dos servidores do Grupo Ocupacional Saúde Pública é efetivada por meio da análise dos seguintes critérios: I - desempenho das funções privativas dos profissionais de saúde; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; IV - produtividade da unidade em que o servidor tiver a sua lotação. § 1º É fixado em Regulamento os componentes integrantes de cada critério disposto neste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º O processo de avaliação é realizado de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos em Regulamento.
Art. 19.
As progressões ocorrerão nos limites da dotação prevista na Lei Orçamentária Anual do Estado para tal finalidade.
Como se vê, para o deferimento da progressão, era exigido resultado satisfatório em avaliação de desempenho, a ser realizada pelo ente público a cada biênio de efetivo exercício dos servidores públicos.
A LCE nº. 694/2022, por sua vez, promoveu a reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração instituído pela LCE nº 366/2006 determinando o reenquadramento automático dos servidores conforme seu anexo IV e nos termos do art. 12.
Além disso, criou movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as verticais, que ocorrem com a mudança de nível dentro do mesmo grupo ocupacional, esta condicionada ao preenchimento de requisito temporal (interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício) e resultado favorável na avaliação de desempenho, com periodicidade anual; e as movimentações horizontais condicionadas a validação de titulação, certificado ou diploma, relacionados às atribuições desenvolvidas, mas que excedam a exigência de escolaridade do cargo ocupado.
A movimentação vertical, definida na legislação vigente como Progressão por Mérito Profissional, é tratada nos seguintes dispositivos: Art. 21.
A Progressão por Mérito Profissional dar-se-á automaticamente pela Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), observando-se apenas o tempo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na função e o resultado favorável obtido na Avaliação de Desempenho. § 1º A ascensão do servidor ao nível imediatamente subsequente ao que se encontra seguirá uma escala de níveis de vencimento do “1” ao “15”, para os que pertencem ao Grupo de Nível Fundamental, do “1” ao “20” para os que pertencem aos Grupos de Nível Médio e Superior e do “1” ao “16” para os ocupantes dos cargos de médico e cirurgião-dentista com especialidade em cirurgia e traumatologia Buco-Maxilo Facial. § 2º Após o Estágio Probatório, o servidor ingressará no nível “2” da carreira e no ano seguinte poderá ingressar no nível “3”, caso atenda aos requisitos expostos no caput deste artigo.
Art. 22.
Para efeito de Progressão por Mérito Profissional, não será considerado como de efetivo exercício no cargo, o tempo relativo a: I - faltas injustificadas; II - licença para tratamento de interesses particulares; III - afastamento sem remuneração para acompanhar cônjuge ou companheiro; IV - suspensão disciplinar; V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal; VI - prisão decorrente de sentença condenatória transitada em julgado.
Especificamente sobre a a avaliação de desempenho exigida em lei e dependente de iniciativa do ente público, importante mencionar que é tema consolidado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que o servidor não pode ser penalizado pela omissão da administração no cumprimento da lei.
Bastando, nessas circunstâncias de inércia da Administração, a demonstração do preenchimento do requisito temporal. (TJRN - RI: 08308853220218205001, Relator: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, julgado em 01/08/2023; TJRN - RI: 08295726520238205001, Relator.: SABRINA SMITH, , 3ª Turma Recursal, julgado em 18/09/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0102395-72.2013.8.20.0102, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2024, PUBLICADO em 09/07/2024).
Também vale dizer que a Lei Complementar nº 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências, não impede a evolução na carreira prevista em legislação anterior, consoante precedente do TJRN, que cito: Apelação Cível nº 0803092-44.2023.8.20.5100.
Apelante: Município de Assu.
Advogado: Dr.
Juscelino Tomaz Adão.
Apelados: José Arcanjo Melo de Lima e Outros.
Advogado: Dr.
Bruno Arruda Santos.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIREITO SUBJETIVO.
AUSÊNCIA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO PRÉVIO.
INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
DESPROPORCIONALIDADE DE DIÁRIAS OPERACIONAIS NÃO DEMONSTRADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMETNO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município do Assú contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária de cobrança ajuizada por servidores municipais, determinando o pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes da progressão funcional e a incorporação do percentual de 10% sobre o salário-base nas diárias operacionais.
O apelante sustenta a nulidade das progressões por ausência de estudo de impacto orçamentário, defende a aplicação da Lei Complementar nº 173/2020 no período da pandemia e questiona a pertinência temática dos títulos acadêmicos utilizados para progressão, além de alegar desproporcionalidade no percentual de diárias operacionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) Definir se a ausência de estudo de impacto orçamentário compromete a validade da progressão funcional prevista em lei municipal; (ii) Estabelecer se a Lei Complementar nº 173/2020 impede a contagem do período aquisitivo para progressão funcional; (iii) Verificar se há desproporcionalidade no percentual de diárias operacionais concedido aos servidores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A progressão funcional do servidor público constitui direito subjetivo e vinculado, sendo ilegal a sua não concessão quando atendidos os requisitos legais, ainda que superados os limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.075). 4.
A Lei Complementar nº 173/2020, que vedou a contagem de período aquisitivo para determinadas vantagens funcionais entre 28/05/2020 e 31/12/2021, não se aplica às progressões funcionais previstas em legislação anterior, conforme interpretação da Nota SEI nº 20581/2020/ME. 5.
A alegação de ausência de impacto orçamentário não tem o condão de afastar o direito à progressão, pois se trata de obrigação legal imposta à Administração, cuja implementação não está condicionada a posterior estudo financeiro. 6.
A tese de que os títulos acadêmicos não possuem pertinência temática não prospera, uma vez que a própria Administração reconheceu o direito dos servidores na esfera administrativa, cabendo apenas a condenação ao pagamento dos valores retroativos. 7.
A alegação de desproporcionalidade no percentual de diárias operacionais não foi demonstrada nos autos, sendo ônus da Administração Pública comprovar eventual distorção, o que não ocorreu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; LC nº 173/2020, art. 8º, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1878849/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 14/10/2020 (Tema 1.075); TJRN, AC nº 0802013-22.2022.8.20.5114, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 21/02/2025; TJRN, AC nº 0801279-71.2022.8.20.5114, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 19/10/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803092-44.2023.8.20.5100, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 11/04/2025).
As Turmas Recursais seguem o mesmo entendimento: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800984-05.2024.8.20.5101, Mag.
JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 23/04/2025; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802286-49.2022.8.20.5001, Mag.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 15/04/2025, PUBLICADO em 17/04/2025.
Considerando que a elevação funcional se dá em função do cargo, ao analisar a ficha funcional da parte autora (136763629) verifico que a requerente iniciou o exercício das funções no cargo de Auxiliar de Servidores Gerais em 13 de março de 1996.
A partir da LCE nº 333/2006, observo que em 31/05/2006 (último dia do mês anterior ao mês da vigência da referida legislação) a autora contava com 10 anos, 2 meses e 18 dias de tempo de serviço, razão pela qual foi enquadrada no Nível 6, Classe A, Auxiliar de Saúde, nos termos do art. 9º, I, § 1°, deixando de ser computado 2 meses e 18 dias na ocasião.
Desse modo, considerando a fração de tempo de serviço não utilizada no nivelamento, a progressão deveria ter ocorrido obedecendo a seguinte sequência: Nível 7, em 12/03/2008; Nível 8, em 12/03/2010; Nível 9 em 12/03/2012; Nível 10, em 12/03/2014; Nível 11, em 12/03/2016; Nível 12, em 12/03/2018; Nível 13, em 12/03/2020.
Com o advento da LCE nº 694/2022, a parte autora passou a ocupar o Grupo de Nível Fundamental (GNF) e se submeteu a um novo enquadramento, nos termos do art. 12, § 2º.
Em 31/12/2021 (último dia do mês anterior ao mês de início da vigência da referida legislação) a autora estava enquadrada no Nível 13 e contava já com 21 meses e 9 dias de tempo de efetivo serviço para a progressão seguinte, assim, fazia jus ao enquadramento no Nível 8.
Considerando a fração de tempo de serviço não utilizada no nivelamento, as progressões seguintes deveriam ter ocorrido nos seguintes termos: Nível 9, em 11/03/2022; e, finalmente, Nível 10, em 11/03/2024.
Por outro lado, em face das diretrizes do Decreto nº 21.518/2010, verifico ainda que de 2009 à 2023 as avaliações de desempenho da demandante foram satisfatórias, conforme esclarecem documentos constantes no Id. 136763630.
Além disso, não se tem notícia nos autos de existência de qualquer fato impeditivo ao cômputo integral do biênio ao longo da carreira, que pudessem justificar os atrasos das progressões.
Nada obstante a autora, consoante ficha funcional, já se encontre enquadrada no nível devido, constato que as progressões ocorreram de forma extemporânea.
Em razão disso, a demandante deverá receber as diferenças remuneratórias vencidas com pagamento dos reflexos sobre 13º salário, férias, terço constitucional e todas as demais verbas percebidas calculadas sobre o vencimento básico, respeitada a prescrição quinquenal.
No mais, não pode prosperar a linha defensiva de que o Estado não efetuou a implantação e o pagamento por obediência aos limites prudenciais de gasto com pessoal determinados na Lei de Responsabilidade Fiscal ou previsão orçamentária específica, uma vez que a obediência aos limites deve ocorrer no momento em que assume as obrigações, não se prestando à elisão da responsabilidade do Estado em adimplir suas obrigações assumidas por força de lei, tanto mais, agora, por força de decisão judicial.
Neste sentido, precedente oriundo do TJRN - Mandado de Segurança nº 2007.004600-7. Órgão Julgador: tribunal Pleno.
Relatora: Des.
Clotilde Madruga.
Publicado em 25 de outubro de 2007.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas, inclusive, incidentes sobre o ADTS, terço de férias e 13º, e demais verbas cuja base de cálculo seja o vencimento básico, de 21/11/2019 a 11/03/2020 como Nível 12; de 12/03/2020 a 18/01/2022 como Nível 13; de 19/01/2022 a 10/03/2022 como Nível 8; de 11/03/2022 a 10/03/2024 como o Nível 9; e de 11/03/2024 até 31/07/2024 como Nível 10.
Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido.
Sobre os valores retroativos, incidem juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, e atualização monetária com base no IPCA, ambos a partir do momento do inadimplemento da obrigação.
A partir de 09/12/2021, pela SELIC (art. 3º, EC nº 113/2021).
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à distribuição para umas das Turmas Recursais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição incidental
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20/02/2025 20:34
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 00:43
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 16:10
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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