TJRN - 0804377-29.2025.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:12
Decorrido prazo de HELIO GOMES FERNANDES em 22/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/08/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 08:10
Juntada de Petição de comunicações
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21/07/2025 08:34
Juntada de Petição de comunicações
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21/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 10:49
Juntada de Petição de comunicações
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0804377-29.2025.8.20.5124 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS ORQUIDEAS REU: HELIO GOMES FERNANDES DECISÃO Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. É admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional.
Destaque-se que através do endereço informado pelo autor não foi possível efetivar a citação da parte ré, impossibilitando o curso regular do processo.
A jurisprudência acerca do tema, assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-lo, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça.
Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade.
Destaque-se que as consultas ao INFOJUD, assim, como ao RENAJUD e SISBAJUD, tratam-se de mecanismos à disposição dos magistrados para consulta, inclusive de ofício, e ainda por permitir a aplicação do segredo de justiça.
E, mesmo se tratando a quebra de sigilo fiscal de devassa fiscal, tal escudo não possui caráter absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente.
Nesse sentido, os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSULTA AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD.
INTERVENÇÃO JUDICIAL.
CABIMENTO.
Cabível intervenção judicial, mediante consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, sistema cuja consulta é inerente ao procedimento de restrição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*12-44, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 24/11/2015).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD.
O pedido para utilização do sistema Renajud e Infojud para localizar bens móveis em nome do devedor é possível desde que a parte interessada tenha esgotado os meios que lhe são disponíveis para tanto.
AGRAVO DESPROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*89-99, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 26/08/2015).
Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a consulta via INFOJUD consoante requerido, considerando que por outros meios não foi possível apurar realizar a citação da parte ré.
Ante o exposto, autorizo consulta via INFOJUD para obtenção do endereço de HELIO GOMES FERNANDES - CPF: *38.***.*55-15.
Publique-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:14
Outras Decisões
-
16/07/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:06
Juntada de ato ordinatório
-
27/06/2025 05:19
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/06/2025 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 13:26
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:47
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2025 07:28
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0804377-29.2025.8.20.5124 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS ORQUIDEAS REU: HELIO GOMES FERNANDES DECISÃO Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. É admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional.
Destaque-se que através do endereço informado pelo autor não foi possível efetivar a citação da parte ré, impossibilitando o curso regular do processo.
A jurisprudência acerca do tema, assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-lo, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça.
Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade.
Destaque-se que as consultas ao INFOJUD, assim, como ao RENAJUD e SISBAJUD, tratam-se de mecanismos à disposição dos magistrados para consulta, inclusive de ofício, e ainda por permitir a aplicação do segredo de justiça.
E, mesmo se tratando a quebra de sigilo fiscal de devassa fiscal, tal escudo não possui caráter absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente.
Nesse sentido, os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSULTA AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD.
INTERVENÇÃO JUDICIAL.
CABIMENTO.
Cabível intervenção judicial, mediante consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, sistema cuja consulta é inerente ao procedimento de restrição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*12-44, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 24/11/2015).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD.
O pedido para utilização do sistema Renajud e Infojud para localizar bens móveis em nome do devedor é possível desde que a parte interessada tenha esgotado os meios que lhe são disponíveis para tanto.
AGRAVO DESPROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*89-99, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 26/08/2015).
Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a consulta via INFOJUD consoante requerido, considerando que por outros meios não foi possível apurar realizar a citação da parte ré.
Ante o exposto, autorizo consulta via INFOJUD para obtenção do endereço do réu (HELIO GOMES FERNANDES - CPF:*38.***.*55-15 ).
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes.
Publique-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:36
Outras Decisões
-
23/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
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05/05/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 06:07
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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29/04/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:25
Juntada de ato ordinatório
-
14/04/2025 08:04
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/03/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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