TJRN - 0812475-37.2024.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 08:28
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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26/08/2025 16:15
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 06:09
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0812475-37.2024.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YBY NATUREZA CONDOMINIO RESERVA EXECUTADO: SPE KA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Em despacho de Id. 151644687 este juízo determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção da fase executiva.
No entanto, devidamente intimada, a parte autora manifestou-se nos autos em 04/06/2025 (Id. 153665529) pugnando por dilação de prazo, em 15 (quinze) dias, para cumprir o que fora determinado em despacho de Id. 151644687, para apresentação da certidão do imóvel para fins de penhora, permanecendo até a presente data, ou seja, quase 02 (dois) meses, sem cumprir com o que fora determinado.
Evidencia-se, portanto, a inviabilidade de tentar-se prosseguir de forma ineficaz com o presente feito.
O art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil, determina a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o juiz verificar a ausência de legitimidade das partes ou de interesse processual, e este último, deve achar-se presente não só quando do ajuizamento da ação, como também em todas as etapas do processo, até a análise do mérito do pedido.
No presente caso, verifica-se que, se quando da propositura da ação havia o binômio necessidade-utilidade, este deixou de existir durante o curso do processo, uma vez que a parte autora, intimada para atender diligência de seu interesse deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se pelo prosseguimento do feito.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 485, VI do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
P.
R.
Intime-se apenas a parte autora.
PARNAMIRIM /RN, na data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/06/2025 10:51
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0812475-37.2024.8.20.5124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YBY NATUREZA CONDOMINIO RESERVA EXECUTADO: SPE KA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E S P A C H O A tentativa de penhora via SISBAJUD restou frustrada, assim como a consulta de veículos no sistema RENAJUD.
Telas anexas a este despacho.
Nesta oportunidade, anexo tela de consulta ao SNIPER.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção da fase executiva.
Caso o bem indicado à penhora seja imóvel, deve a parte exequente juntar aos autos documento comprobatório da propriedade do imóvel a ser penhorado.
Ciente a parte que, decorrido o prazo, sem manifestação, a execução será extinta e arquivada, podendo ser desarquivada, a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor (artigo 921, §3º, CPC) e ainda não implementada a prescrição intercorrente, na forma da súmula 150 do STJ.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Leila Nunes de Sá Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 08:36
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/04/2025 08:12
Conclusos para decisão
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01/04/2025 13:41
Outras Decisões
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25/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 09:33
Conclusos para decisão
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15/01/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:20
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2024 16:44
Juntada de Petição de embargos à execução
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07/10/2024 13:57
Conclusos para despacho
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30/09/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:14
Juntada de aviso de recebimento
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30/09/2024 15:14
Decorrido prazo de SPE KA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/09/2024 23:59.
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30/09/2024 15:14
Juntada de Certidão
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11/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
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15/08/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 19:51
Conclusos para despacho
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03/08/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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