TJRN - 0884467-39.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:48
Juntada de ato ordinatório
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19/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 09:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: Processo n.: 0884467-39.2024.8.20.5001 Autor: LUIZ BATISTA DA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA LUIZ BATISTA DA SILVA ajuizou a presente ação ordinária com pedido de tutela antecipada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria.
Alega o autor ser servidor público estadual e portador de Dislipidemia (CID E78.0), Diabetes Mellitus (CID E11), Hipertensão essencial (CID I10) e Pericardite Constritiva (CID I31.0), doenças que, segundo afirma, ensejariam o reconhecimento da isenção tributária prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Informa ter protocolado requerimento administrativo em 08/11/2024, o qual permanece sem resposta.
Pleiteia, além da isenção, a repetição do indébito e o fornecimento de documentos do processo administrativo.
Foi indeferida a tutela antecipada (Id. 138688191).
A parte ré apresentou contestação (Id. 144728053), sustentando, em síntese, que a patologia alegada não consta no rol de doenças graves previsto em lei, sendo, portanto, inviável o pedido de isenção tributária.
Apontou, ainda, que a perícia oficial realizada não constatou a persistência da moléstia na atualidade.
Houve apresentação de réplica (Id. 149435594). É o relatório.
Passo a decidir.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária à parte autora com base nas doenças de Dislipidemia (CID E78.0), Diabete Mellitus (CID E11), Hipertensão essencial – CID I10 e Pericardite Constritiva – CID I31.0, supostamente enquadrável como moléstia profissional para os fins do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Referido dispositivo legal dispõe: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma." É certo que o rol de doenças previsto no citado dispositivo legal é taxativo, conforme já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 250, com acórdão representativo de controvérsia, sob a sistemática dos recursos repetitivos: "TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ART. 6º DA LEI 7.713/88.
ROL TAXATIVO.
ART. 111 DO CTN.
VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA." (STJ, REsp 1.116.620/BA, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010) No presente caso, as moléstias relatadas não figuraram no rol taxativo da lei, assim também como não se verifica nos autos documentação comprobatória que qualquer das doenças listadas na inicial se encaixam no referido rol.
Assim, estão ausentes os requisitos legais objetivos e subjetivos exigidos para a concessão da isenção tributária pretendida.
Noutro pórtico, em relação à pretensão de isenção do pagamento da contribuição previdenciária, destaco que de acordo com a regra inserta no revogado parágrafo único do art. 3º da Lei Estadual n.º 8.633/2005, que dispunha sobre a contribuição para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, eram isentos do pagamento da aludida contribuição os aposentados e pensionistas portadores de patologias incapacitantes, abrangidos pela isenção oferecida pela legislação do imposto de renda.
Com o advento da reforma previdenciária ocorreu a revogação do art. 40, § 21, da Carta Magna pela EC 103/2019. É preciso registrar que o art. 36, inciso II, da referida emenda preceituou que, para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a modificação da norma constitucional somente pode ter vigência após a publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que a referende integralmente, o que, no caso do Estado do Rio Grande do Norte, veio a ocorrer com a edição da Emenda à Constituição Estadual n.º 20, de 30.09.2020, que no seu art. 15, revogou expressamente o § 23 do art. 29 da Carta Estadual, o qual estabelecia: §23.
A contribuição prevista no § 20 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Logo, resta inegável que a revogação do art. 40, §21, da Carta Magna pela EC 103/2019 foi referendada pela EC 20/2020, ficando patente que, após a citada emenda à Constituição Estadual, passou a não mais haver amparo legal para a redução parcial da contribuição previdenciária devida pelos servidores estaduais inativos beneficiários da isenção do imposto de renda em razão de moléstia grave.
Ressalte-se que, ao julgar o Tema 317, sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que “(...) [o] art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social (...)”, modulando os efeitos do decisum para assegurar aos servidores inativos e pensionistas portadores de doença incapacitante que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições previdenciárias com base na isenção tributária não as tenham que restituir.
No caso do Estado do Rio Grande do Norte, foi editada, em 27/05/2022, a Lei Estadual n.º 11.109/2022, a qual “dispõe sobre a contribuição para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte (RPPS/RN), nos termos da Emenda à Constituição Estadual nº 20, de 29 de setembro de 2020, e dá outras providências”.
Sobre o assunto, o art. 1º, §4º, da referida norma determina que: Art. 1º A contribuição social dos servidores de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, bem como dos seus pensionistas, para o custeio do respectivo Regime Próprio de Previdência Social, tem alíquota de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração utilizada como base para as contribuições ou sobre o benefício recebido, incidente sobre essa alíquota as reduções e elevações progressivas, de acordo com os seguintes parâmetros: (...) § 3º A alíquota de 14% (quatorze por cento), reduzida ou majorada nos termos do disposto nos incisos I a V do caput, aplica-se à contribuição social dos servidores inativos e dos pensionistas de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, e incide sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis, observado o disposto no parágrafo único do art. 94-B da Constituição do Estado. § 4º A contribuição prevista no §3º incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite de incidência, correspondendo a R$ 7.000,00 (sete mil reais), quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Destarte, é inconteste que a referida lei trouxe novamente a isenção da contribuição previdenciária para servidores estaduais, aplicando-se o parágrafo acima aos inativos e pensionistas portadores de doença incapacitante que recebem proventos e pensões superiores a R$ 7.000,00 (sete mil reais), porém, a sua eficácia, nesse ponto, afigura-se limitada, pois depende da edição de lei regulamentar específica a estabelecer quais são as doenças incapacitantes a atrair a concessão do tratamento diferenciado ao segurado, não se podendo aplicar por analogia a legislação que rege a isenção do imposto de renda.
Para corroborar essa conclusão, registro os seguintes trechos do voto proferido pelo Min.
Roberto Barroso no já invocado julgamento do RE 630137, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 317): (...) 29.
Além disso, ressalto que não cabe ao Judiciário a utilização, por analogia, de lei elaborada para finalidade diversa daquela constante no § 21 do art. 40, a fim de lhe conferir a plenitude de efeitos.
A aplicação de leis que dispõem sobre a concessão de aposentadoria especial ou sobre as doenças incapacitantes que geram a isenção de imposto de renda, para os proventos de aposentadoria e pensão, configura intervenção indevida em política pública previdenciária a título de isonomia, o que é vedado em jurisprudência reiterada desta Corte, com base no art. 150, § 6º, da Constituição. 30.
Destaco, aqui, a falta de capacidade institucional do Judiciário e o risco de efeitos sistêmicos de eventual decisão judicial que venha a integrar essa lacuna legislativa.
Sempre com base na isonomia e demais princípios e valores constitucionais, o legislador, ao fixar o rol de doenças incapacitantes, também deverá levar em consideração as condições para manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes previdenciários, dispondo de uma margem de conformação nessa matéria.
A intervenção do Judiciário possui o condão de gerar efeitos sistêmicos imprevisíveis e desestabilizar, ainda mais, os regimes próprios de previdência. (...).
Portanto, diante da ausência de norma estadual específica para delimitar a condição do contribuinte portador de doença incapacitante, não há que se falar em aplicação imediata da isenção prevista no art. 1º, §4º, da Lei Estadual n.º 11.109/2022.
Nessa linha de raciocínio destaco julgados do nosso Egrégio Tribunal de Justiça.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA PORTADORA DE DOENÇA INCAPACITANTE.
PEDIDOS DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA E DE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PREJUDICIAL ARGUIDA PELOS ENTES PÚBLICOS.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO E DE ACESSO À JUSTIÇA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
PREJUDICIAL REJEITADA.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI N.º 7.713/88 E ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N.º 8.633/2005.
DEMANDANTE PORTADORA DE VISÃO MONOCULAR DECORRENTE DE RETINOPATIA DIABÉTICA PROLIFERATIVA E ATROFIA MUSCULAR.
INEXIGÊNCIA DA CEGUEIRA TOTAL EM AMBOS OS OLHOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A PATOLOGIA.
LAUDO PERICIAL DE SERVIÇO MÉDICO OFICIAL PRESCINDÍVEL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRETENDIDA RETROATIVIDADE DO DIREITO AO BENEFÍCIO AO ANO DE 2014.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL OU TÉCNICA SUFICIENTE PARA RESPALDAR O PLEITO.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS PARCELAS DE PROVENTOS QUE SUPEREM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS).
INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1º, §4º, DA LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022.
NECESSIDADE DE NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA A REGULAMENTAR QUAIS SÃO AS DOENÇAS INCAPACITANTES.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0848236-18.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/09/2023, PUBLICADO em 13/09/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO COM DOENÇA INCAPACITANTE.
PEDIDOS DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA E DE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI N.º 7.713/88 E ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N.º 8.633/2005.
DEMANDANTE COM PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE.
EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A PATOLOGIA.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS PARCELAS DE PROVENTOS QUE SUPEREM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS).
INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1º, §4º, DA LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022.
NECESSIDADE DE NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA A REGULAMENTAR QUAIS SÃO AS DOENÇAS INCAPACITANTES.
CABIMENTO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817857-94.2021.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023).
Portanto, reconheço que a parte autora também não faz jus à isenção de contribuição de previdenciária, em decorrência da ausência de norma estadual específica para delimitar a condição do contribuinte portador de doença incapacitante, prevista no art. 1º, §4º, da Lei Estadual n.º 11.109/2022.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
27/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:12
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 15:06
Juntada de Petição de alegações finais
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19/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:50
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 20:27
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 14:33
Conclusos para decisão
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13/12/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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