TJRN - 0801397-10.2023.8.20.5600
1ª instância - 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:32
Juntada de informação
-
07/08/2025 08:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SALOMAO SIBALDE MARQUES JUNIOR, THAYSSA EDUARDA LINS DE MEDEIROS em 06/08/2025.
-
07/08/2025 06:05
Decorrido prazo de THAYSSA EDUARDA LINS DE MEDEIROS em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 06:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SALOMAO SIBALDE MARQUES JUNIOR em 06/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 05:52
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 07:54
Expedição de Ofício.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0801397-10.2023.8.20.5600 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MPRN - 56ª PROMOTORIA NATAL INVESTIGADO: CARLOS ARTHUR ARAUJO MAIA DESPACHO Quanto aos bens relacionados no Auto de Exibição e Apreensão nº 6359/2023 de ID 98449822 – Pág. 23/25, tem-se que duas pistolas já foram restituídas, consoante Termo de Restituição nº 6359/2023 (ID 114039504).
No tocante a terceira pistola relacionada no aludido auto, existe nos autos a informação de esta pertence a Secretaria de Segurança Pública do Estado de Pernambuco.
Assim, DETERMINO que seja oficiado à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Pernambuco solicitando, no prazo de 15 (quinze) dias, informações sobre a propriedade da pistola Taurus, calibre .40, modelo PT24/7 – número SAY11041, bem como quanto ao interesse em sua restituição Quanto aos demais bens apreendidos, cumpre ao investigado comprovar a propriedade e manifestar interesse na restituição.Logo, intime-se o investigado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse na restituição dos demais bens apreendidos.
Cumpra-se com urgência - META CNJ.
NATAL/RN, 21 de julho de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS BRASIL QUEIROZ E SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 13:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
26/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
14/06/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 00:25
Decorrido prazo de THAYSSA EDUARDA LINS DE MEDEIROS em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO SALOMAO SIBALDE MARQUES JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
31/05/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 00:32
Decorrido prazo de THAYSSA EDUARDA LINS DE MEDEIROS em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO SALOMAO SIBALDE MARQUES JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 17:01
Outras Decisões
-
23/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0801397-10.2023.8.20.5600 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MPRN - 56ª PROMOTORIA NATAL INVESTIGADO: CARLOS ARTHUR ARAUJO MAIA SENTENÇA Extinção da Punibilidade – acordo de não persecução penal, decretar a extinção da punibilidade em razão do cumprimento integral do acordo – Arquivamento do feito.
Vistos.
Trata-se de procedimento em desfavor de CARLOS ARTHUR ARAUJO MAIA - CPF: *14.***.*10-57, regularmente qualificado, o qual aceitou o ANPP.
Com vista dos autos o Ministério Público proferiu parecer ID 150850248. É o relatório.
D E C I D O: CARLOS ARTHUR ARAÚJO MAIA firmou Acordo de Não Persecução Penal – ANPP com este órgão ministerial, devidamente homologado por este Juízo, consoante decisão constante dos autos.
Analisando-se os autos, observa-se que o indiciado cumpriu todas as condições firmadas no aludido ANPP, consoante comprovantes de depósito acostados aos autos.
O acordo de não persecução penal é um instrumento jurídico extraprocessual que visa, na esteira de uma política criminal de descarcerização, à realização de acordos bilaterais entre o Ministério Público e o perpetrador de ilícitos penais para que este cumpra determinadas medidas ajustadas sem a necessidade de sofrer todas as mazelas que o processo criminal tradicional pode acarretar.
Esse acordo é um instrumento criado para evitar a persecução penal, mediante a imposição de determinadas condições, desde que preenchidos os requisitos legais; porém, cumprido o acordo, cabe ao juízo competente para a homologação rescindir o acordo de não persecução penal, decretar a extinção da punibilidade em razão do cumprimento integral do acordo de não persecução penal Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO a extinção da punibilidade de CARLOS ARTHUR ARAUJO MAIA - CPF: *14.***.*10-57, e, em consequência, DETERMINO o arquivamento do presente feito, com baixa na distribuição em relação a este, o que faço com fundamento nos termos do § 13 do art. 28-A do CPP.
Cumprido do ANPP não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para o fim de impedir que o investigado seja beneficiado nos 5 (cinco) anos posteriores à celebração do ato com novo acordo, transação penal ou suspens Quanto aos bens apreendidos ID 114039504 e a petição de restituição de ID 149800078, DETERMINO que seja dada vistas ao MP para parecer.
Vista ao MP.
Intimem-se o acordante e seu defensor.
NATAL/RN, 21 de maio de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS BRASIL QUEIROZ E SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
21/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:48
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
09/05/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
29/04/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 02:08
Decorrido prazo de THAYSSA EDUARDA LINS DE MEDEIROS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:12
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 01:12
Decorrido prazo de THAYSSA EDUARDA LINS DE MEDEIROS em 10/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SALOMAO SIBALDE MARQUES JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SALOMAO SIBALDE MARQUES JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
-
27/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:27
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada para 12/11/2024 11:40 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
25/11/2024 09:27
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de CARLOS ARTHUR ARAUJO MAIA - CPF: *14.***.*10-57
-
25/11/2024 09:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 11:40, 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
12/11/2024 16:46
Decorrido prazo de CARLOS ARTHUR ARAUJO MAIA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:16
Decorrido prazo de CARLOS ARTHUR ARAUJO MAIA em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 18:31
Juntada de devolução de mandado
-
06/11/2024 19:04
Decorrido prazo de THAYSSA EDUARDA LINS DE MEDEIROS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:20
Decorrido prazo de THAYSSA EDUARDA LINS DE MEDEIROS em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:33
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/10/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SALOMAO SIBALDE MARQUES JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SALOMAO SIBALDE MARQUES JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:09
Desentranhado o documento
-
01/10/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 12:50
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 12/11/2024 11:40 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
30/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/09/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 08:21
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
08/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 02:45
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 02:45
Decorrido prazo de MPRN - 56ª Promotoria Natal em 12/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 15:18
Decorrido prazo de MPRN - 56ª Promotoria Natal em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 14:17
Decorrido prazo de MPRN - 56ª Promotoria Natal em 05/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/02/2024 09:45
Outras Decisões
-
16/02/2024 13:52
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:07
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:58
Juntada de Ofício
-
25/07/2023 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/04/2023 13:02
Juntada de Informações prestadas
-
14/04/2023 12:21
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:29
Audiência de custódia realizada para 12/04/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
12/04/2023 15:29
Concedida a Liberdade provisória de CARLOS ARTHUR ARAÚJO MAIA.
-
12/04/2023 15:29
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
12/04/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 09:53
Audiência de custódia designada para 12/04/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
12/04/2023 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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