TJRN - 0818527-49.2024.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 07:55
Juntada de Certidão
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17/09/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:35
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Parnamirim Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, CEP 59.140-255 - Tel./Secretaria.: (84) 3673-9345 - E-mail: [email protected] Processo: 0818527-49.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIDALVA PATRICIO DE ALMEIDA CUNHA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Com arrimo no Provimento nº 12/05 da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e, em atenção ao Princípio da Celeridade Processual, consubstanciada no inciso LXXVIII do art. 5 da Constituição Federal, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu(a) advogado(a), Dr(a).
Advogado: EZANDRO GOMES DE FRANCA OAB: RN9827 Endereço: desconhecido para informar, no prazo de 15(quinze) dias úteis, o endereço atualizado da(s) parte(s) demandada(s), ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Parnamirim/RN, 25 de agosto de 2025.
JOSE MARIA DE OLIVEIRA CAVALCANTE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:45
Juntada de ato ordinatório
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17/08/2025 06:51
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/07/2025 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 11:16
Juntada de ato ordinatório
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19/06/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 15:31
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:37
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:10
Juntada de entregue (ecarta)
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13/06/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0818527-49.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIDALVA PATRICIO DE ALMEIDA CUNHA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante.
Nesse sentido, ao analisar as provas documentais juntadas aos autos, verifica-se que o processo se encontra devidamente preparado, existindo vários elementos para formação da decisão definitiva nesta Instância, prescindindo de outras provas além das que instruem a inicial e a contestação, além do que houve pedido de julgamento antecipado pelas partes.
A questão jurídica posta apreciação gira em torno da alegação da parte autora de que, embora não possua relação jurídica com o réu, teria sofrido descontos em seus vencimentos a título de cobrança por vínculo associativo.
Nesse sentido, pleiteia a parte autora a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, além de reparação por danos morais.
No mérito, verifico que o réu, embora citado, não apresentou contestação no prazo concedido, deixando de comprovar a relação jurídica apta a ensejar tais descontos, descumprindo, assim, o seu ônus probatório previsto no art. 373, II, co CPC.
Como se observa, a relação jurídica em comento e as cobranças posteriores não decorram do exercício regular do direito de crédito, mas, sim, de falha nos serviços prestados.
Assim, resta evidente a responsabilidade civil daquela instituição, não sendo outra a conclusão a não ser o dever de reparação em razão dos desdobramentos causados pelo seu ato ilícito.
Considerando a conduta adotada pelo réu, entendo como devida a condenação à reparação em dobro dos valores já descontados, sem prejuízo dos valores que vierem a ser descontados no curso da ação.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, firmo o entendimento de que a conduta do demandado possui, inegavelmente, o condão de causar danos morais ao requerente, que se viu vitimado pela negligência funcional do réu, além de sentir exposto e vulnerável aos arbítrios daquela instituição, além do sentimento de impotência na solução de crise jurídica causada pelo réu.
Para Pontes de Miranda, dano não-patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido; dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio. (Citação feita por Carlos Roberto Gonçalves - Responsabilidade Civil.
Página 401. 6ª Edição.
Saraiva) Infere-se, destarte, que o dano moral consiste no conjunto de sensações e efeitos que interfere na tranquilidade psíquica da vítima, repercutindo de forma prejudicial na sua vida pessoal e social, e que, muito embora não tenha conteúdo econômico imediato, é possível de reparação.
Nesse diapasão, há de se verificar o liame de causalidade, suficiente, portanto, para caracterizar o dano moral.
Todavia o dever de reparar há de se adequar a critérios razoáveis, a fim de não ser fonte de enriquecimento injusto.
Na falta de critérios objetivos, entende-se que o quantum indenizatório fica ao livre e prudente arbítrio do Juiz da decisão, que analisará cada caso concreto.
No presente caso, observa-se que o fato teve repercussão no estado emocional da parte autora, advindo, assim, grande transtorno, visto que a ré não demonstrou que agiu com as cautelas necessárias para evitar os fatos descritos na exordial.
Como já mencionado, a ré é empresa de vultosos recursos, possuindo excelentes condições econômicas, devendo a condenação ser fixada em patamar que compreenda a extensão do dano causado, sem que, contudo, escape aos critérios da razoabilidade, sob pena de gerar um enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS formulados na ação para CONDENAR a ré ao pagamento, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, contados a partir da publicação desta sentença.
No mesmo sentido, DECLARO a inexistência da relação jurídica entre as partes.
Acolho também o pleito inicial para CONDENAR o réu na obrigação de restituir, em dobro, em favor da parte, os valores descontos dos seus proventos de aposentadoria, ressalvados aqueles já restituídos na via administrativa.
Por fim, DECLARO a revelia para fins de execução.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:58
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:12
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:47
Juntada de entregue (ecarta)
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19/03/2025 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:14
Conclusos para despacho
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18/03/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:07
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:06
Juntada de Certidão
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14/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:24
Juntada de ato ordinatório
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10/12/2024 12:24
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:33
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:36
Juntada de documento de comprovação
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02/12/2024 11:40
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 10:30
Juntada de aviso de recebimento
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28/11/2024 10:30
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:35
Juntada de Petição de comunicações
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08/11/2024 09:45
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:11
Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2024 12:30
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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