TJRN - 0808685-80.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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06/09/2025 14:24
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:49
Decorrido prazo de ALINE COELHO DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 11:09
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 04:49
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808685-80.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE COELHO DA SILVA REU: BANCO BV S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c anulação de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Aline Coelho da Silva em desfavor de Banco BV S.A., todos devidamente qualificados e representados.
A autora alegou que foi abordada por pessoa que se identificou como funcionária do Banco BV por meio do WhatsApp, oferecendo empréstimo de R$ 5.000,00.
Para liberação do crédito, foi induzida a realizar diversos pagamentos antecipados sob a justificativa de taxas e reembolsos.
Relatou que, mesmo após os pagamentos, o valor do empréstimo jamais foi liberado.
Com isso, requereu: a) tutela de urgência para suspensão de eventuais cobranças e negativação de seu nome; b) declaração de inexistência da relação jurídica com a parte ré; c) devolução em dobro dos valores pagos e d) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Na contestação (id. nº 155866441), a parte ré arguiu, preliminarmente, a retificação do polo passivo e sua ilegitimidade.
No mérito, sustentou que não recebeu os valores, alegou culpa exclusiva de terceiro e requereu a improcedência da ação. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Constatada a existência de matéria preliminar, analiso-a no tópico seguinte.
II.1 Preliminar de retificação do polo passivo A parte ré requereu a retificação do polo passivo da demanda para constar a sua denominação social, Banco Votorantim S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 59.***.***/0001-03.
Assim, não havendo prejudicialidade à consumidora, defiro o requerimento de retificação e determino que se proceda com a substituição no polo passivo, conforme solicitado na contestação de id. nº 155866441.
II.2 Preliminar de ilegitimidade passiva Com relação a preliminar de ilegitimidade passiva entendo que essa se confunde com o mérito em razão da necessidade de análise da responsabilidade e das provas apresentadas, motivo pelo qual será analisada conjuntamente.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
II.3 Do Mérito No caso específico dos autos, considerando-se a dinâmica dos fatos e das provas, entende-se que a autora foi vítima de golpe praticado por terceiro.
Inicialmente, tem-se que a autora trocou mensagens com “Gabriela Oliveira”, (id. nº 151948859), nas quais, apesar das partes tratarem de uma realização de empréstimo, não se verifica que o número de telefone possui o selo azul de verificação do aplicativo Whatsapp, de forma a demonstrar que se tratava de conta oficial do Banco réu.
Apesar de reconhecer que a golpista forneceu o suposto contrato de empréstimo, com logotipo do banco réu e com conteúdo que induzia a autora a acreditar na legitimidade, não é possível afirmar que houve falha na prestação do serviço por parte da instituição bancária.
Além disso, também não consta nos autos, comprovante das transferências dos valores alegados a fim de que seja possível vincular a parte ré ao empréstimo.
De acordo com o que ficou demonstrado nos autos, a autora, instruída por terceiro de má-fé, acreditou estar agindo de forma a realizar empréstimo e, com isso, seguiu instruções de terceiros, o que permitiu a perpetração do golpe. É indubitável, portanto, que não se tratou de um fortuito externo, e, por consequência, qualquer ato ilícito praticado pelo demandado, pois não haveria como a instituição financeira ré reconhecer a fraude perpetrada pelos golpistas, até mesmo porque as ações ocorreram pelo aplicativo de mensagens Whatsapp, desvinculado do réu.
Esse fato caracteriza a culpa exclusiva da vítima, excludente de responsabilidade da instituição financeira, conforme dispõe o artigo 14, §3º, II, do CDC.
Ainda, nos moldes da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras só respondem pelos danos gerados em decorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, quando se tratar de fortuito interno, o que não é o caso dos autos, vez que se trata de fortuito externo.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (ART. 14 § 3 º, II, DO CDC).
AUSÊNCIA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR AO EFETUAR A TRANSAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
In casu, apesar da parte recorrente alegar que recebeu uma ligação que constava o número oficial do Banco do Brasil, informando a ocorrência de movimentações estranhas em sua conta bancária.
A parte ré demonstra na contestação que em seu site há um aviso que o referido número não realiza ligações, apenas recebe.
Ademais, a parte recorrente deveria com maior cautela, ter confirmado as informações recebidas na ligação sobre movimentações estranhas em seu aplicativo ou site.
Portanto, não restou demonstrado qualquer problema no que diz respeito, especificamente, à falha na segurança do sistema interno do banco demandado, tampouco vazamento de informações pessoais do autor, mas sim fraude realizada via engenharia social e manipulação pessoal da vítima.
Dessa forma, é claro que a parte autora foi vítima de fraude bancária, fato que é reconhecido pela parte ré.
De fato, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme dispõe a súmula 479 do STJ.
Contudo, embora se aplique a responsabilidade objetiva, não se verifica nexo de causalidade entre a atuação da parte ré e o ilícito diante do contexto probatório vertido nos autos.
Nota-se que as operações somente se efetivaram porque a autora ao receber contato telefônico de terceiro passou a adotar o procedimento por este indicado, não havendo qualquer responsabilidade da instituição bancária quanto à efetivação dos empréstimos ou transferências bancárias realizadas, visto que os fraudadores dependiam da vítima induzida a erro para a efetuação das transações.
Além disso, ressalta-se que no site do banco demandado existe página dedicada exclusivamente a repassar dicas de segurança e alertar a seus usuários sobre aplicação de golpes por terceiros fraudadores.
No caso dos autos, a autora foi vítima do chamado “golpe da falsa central”, onde um terceiro se passa por funcionário da instituição bancária e por meio de manipulação psicológica consegue acesso aos dados bancários e aplicativos das vítimas, para realizar transações não autorizadas.
Logo, não pode o Banco ser responsabilizado quanto aos atos de terceiros – estelionatários, que utilizaram indevidamente seu nome para enganar consumidores e cometer crimes – não podendo ser obrigado a arcar com prejuízos que poderiam ter sido evitados se houvesse uma maior cautela da parte autora.
Portanto, incide sobre a presente lide a excludente de responsabilidade prevista no inciso II do § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Com isso, improcede a pretensão autoral, como decidido pelo Juízo a quo. (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804484-29.2022.8.20.5108, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 02/07/2024, PUBLICADO em 06/07/2024) (grifo acrescido).
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, inexistindo ilícito perpetrado pela parte ré, rompido está o nexo de causalidade entre a conduta desta e os danos hipoteticamente experimentados pela parte autora, não havendo que falar em dever de indenizar.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, determino a substituição no polo passivo para constar Banco Votorantim S/A (CNPJ/MF sob o nº 59.***.***/0001-03), rejeito a preliminar arguida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, o que faço por sentença, para que produza efeitos legais e jurídicos.
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após, nada mais sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL /RN, 20 de agosto de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:29
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 04:47
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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30/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808685-80.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ALINE COELHO DA SILVA CPF: *24.***.*95-36 Advogado do(a) AUTOR: ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO - RN0010049A DEMANDADO: BANCO BV S.A.
CNPJ: 01.***.***/0001-10 , Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 26 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
26/06/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:10
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 09:05
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 09:04
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808685-80.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ALINE COELHO DA SILVA CPF: *24.***.*95-36 Advogado do(a) AUTOR: ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO - RN0010049A DEMANDADO: BANCO BV S.A.
CNPJ: 01.***.***/0001-10 , ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, Intime-se a parte autora novamente, por meio de seu advogado, para juntar comprovante de residência válido, legível e atualizado em seu nome(como comprovante de energia, água, telefone, internet, gás, contrato de aluguel, etc), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção Natal/RN, 29 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
29/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:53
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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