TJRN - 0807714-95.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/09/2025 20:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/09/2025 09:23 Conclusos para decisão 
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                                            20/09/2025 00:21 Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 19/09/2025 23:59. 
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                                            19/09/2025 21:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2025 00:18 Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 10/09/2025 23:59. 
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                                            05/09/2025 06:20 Publicado Intimação em 05/09/2025. 
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                                            05/09/2025 06:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
 
 Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807714-95.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: GILDERLANY SOUZA VIANA Polo passivo: WILL S.A.
 
 MEIOS DE PAGAMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
 
 Natal/RN, 3 de setembro de 2025.
 
 DIEGO FELIPE COSTA FRANÇA DE SOUZA Analista Judiciário(a)
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                                            03/09/2025 23:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 23:28 Juntada de ato ordinatório 
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                                            03/09/2025 16:35 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            28/08/2025 03:28 Publicado Intimação em 27/08/2025. 
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                                            28/08/2025 03:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807714-95.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILDERLANY SOUZA VIANA REU: WILL S.A.
 
 MEIOS DE PAGAMENTO SENTENÇA Vistos etc.
 
 Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Gilderlany Souza Viana em face de WILL S.A.
 
 Meios de Pagamento, na qual o autor afirma não reconhecer a relação contratual que ensejou a negativação do seu nome e pede (i) a declaração de inexistência do débito de R$ 1.642,33 (um mil, seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e três centavos), a retirada do apontamento e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); atribuiu à causa R$ 11.642,33 (onze mil, seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e três centavos).
 
 Juntou documentos, dentre eles extrato de SPC/Serasa constando inclusão em 27/09/2023, vinculada ao contrato/fatura FAT52370670, no valor de R$ 1.642,33 (um mil, seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e três centavos).
 
 Regularmente citada, a ré apresentou contestação, trazendo narrativas e documentação sobre o fluxo de contratação digital, biometria facial (selfie com prova de vida), logs de acesso de terceiro especializado. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 A controvérsia é essencialmente documental e madura para julgamento (art. 355, I, CPC), sendo adequado o julgamento antecipado no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95).
 
 Há relação de consumo entre as partes.
 
 Cabia à ré trazer elementos mínimos de autenticidade da contratação alegada; por sua vez, competia ao autor impugnar de modo específico a autoria e a integridade desses elementos.
 
 Nos autos, a ré comprovou: que a abertura da conta/cartão ocorreu com biometria facial com prova de vida, informando que o processo é realizado por empresa terceira (Único), afastando vício de unilateralidade; que foram enviados os documentos pessoais do autor, com cotejo entre “documento juntado na inicial” e “documentos fornecidos para contratar”; existência de faturas com padrão de compras diárias e regramento contratual acessível.
 
 Tais elementos superam a negativa genérica do autor.
 
 Como reforço, o STJ admite a validade de assinaturas/contratações eletrônicas com múltiplos fatores de autenticação mesmo fora do sistema ICP-Brasil, cabendo ao oponente do documento impugná-lo tecnicamente; a simples ausência de certificado ICP não invalida o ajuste.
 
 O extrato de restrição aponta registro em 27/09/2023 referente à fatura/contrato de R$ 1.642,33 (um mil, seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e três centavos). À luz da documentação da ré (contratação biométrica, logs e faturas) e ausente prova de quitação ou fraude, resta legítima a inscrição.
 
 Quanto à notificação prévia, ainda que alegada ausência, trata-se de dever do órgão mantenedor do cadastro, não do credor (Súmula 359/STJ).
 
 Sendo devida a negativação, inexiste ilícito indenizável.
 
 Assim, não há dano moral a reparar. (Ressalva-se que, mesmo em hipóteses de negativação indevida, a existência de inscrição preexistente legítima pode afastar o dano moral automático – Súmula 385/STJ –, o que, de todo modo, não é decisivo aqui, diante da licitude do apontamento.) Com a prova documental produzida pela ré e ausência de elementos concretos a infirmá-la, o pedido declaratório e o indenizatório não merecem acolhimento.
 
 Não se vislumbra nos autos a ocorrência de conduta processual desleal por parte da parte autora ou da ré.
 
 As alegações foram formuladas dentro do exercício regular do direito de ação e de defesa, não se configurando nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC.
 
 Assim, afasto o pedido de condenação por litigância de má-fé.
 
 Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Gilderlany Souza Viana contra WILL S.A.
 
 Meios de Pagamento, mantendo-se hígida a inscrição referente ao contrato/fatura FAT52370670 no valor de R$ 1.642,33 (um mil, seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e três centavos).
 
 Sem custas e honorários em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvados os casos de litigância de má-fé (não configurada, conforme fundamentação).
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL /RN, 25 de agosto de 2025.
 
 JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            25/08/2025 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 13:47 Julgado improcedente o pedido 
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                                            13/06/2025 07:46 Conclusos para julgamento 
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                                            12/06/2025 16:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2025 00:05 Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 11/06/2025 23:59. 
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                                            06/06/2025 03:12 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            04/06/2025 01:25 Publicado Intimação em 04/06/2025. 
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                                            04/06/2025 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            03/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
 
 Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807714-95.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: GILDERLANY SOUZA VIANA Polo passivo: WILL S.A.
 
 MEIOS DE PAGAMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
 
 Natal/RN, 2 de junho de 2025.
 
 POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a)
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                                            02/06/2025 08:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 08:15 Juntada de ato ordinatório 
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                                            02/06/2025 08:15 Juntada de Certidão 
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                                            30/05/2025 15:54 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/05/2025 09:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/05/2025 09:27 Juntada de ato ordinatório 
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                                            14/05/2025 00:07 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/05/2025. 
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                                            14/05/2025 00:07 Expedição de Certidão. 
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                                            07/05/2025 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 09:46 Outras Decisões 
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                                            06/05/2025 15:07 Conclusos para despacho 
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                                            06/05/2025 15:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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